TJRN - 0810790-20.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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22/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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22/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:30
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810790-20.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO - RN0004219A, PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - RN0014691A Ré(u)(s): KAYO CESAR FREIRE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA, em face de KAYO CESAR FREIRE DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
A exequente pugnou pela penhora à razão de 30% sobre o salário do executado, e, caso não seja do entendimento deste juízo, que seja expedição ofício ao DETRAN/RN, para que se proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal para suspensão do passaporte do executado a fim de coagir o mesmo a cumprir com a presente execução; e, a restrição do CPF do devedor através do SERASAJUD.
O Colendo STJ vem mitigando a impenhorabilidade de salários, soldos, proventos e similares, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ainda que se trate de crédito destituído de natureza alimentar, desde que a penhora recaia sobre percentual capaz de garantir o mínimo existencial do devedor, sem comprometer-lhe a dignidade, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS.
PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR.
SÚMULA 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia.
II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família.
Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021.
III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo.
A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar.
IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.
V - Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 1.486.084/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Porém, o mesmo STJ entende pela impossibilidade desta medida extrema nos casos em que a penhora salarial comprometer a dignidade do devedor e seu núcleo familiar, em total violação ao Princípio do Mínimo Existencial, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Com a inércia do(a) devedor(a), cabe a(o) credor(a) indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor, é um direito que assiste ao exequente.
Porém, na prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do(a) devedor(a) não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a SUSPENSÃO e o consequente ARQUIVAMENTO do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do(a) devedor(a) e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH.
Com efeito, o pedido de suspensão do PASSAPORTE e da CNH do(a)(s) executado(a)(s) extravasa da esfera patrimonial do devedor para atingi-lo em sua liberdade de locomoção, tolhendo-lhe o direito legal de dirigir concedido pelo Estado, à vista do preenchimento de pressupostos específicos e que em nada se relacionam com os aspectos patrimoniais de sua vida pessoal.
Posto isto, INDEFIRO, parcialmente, o pedido de ID 123246058.
Providencie-se a restrição do nome/CPF do devedor no SERASA, através do SERASAJUD.
Ato contínuo, intime-se a exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810790-20.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO - RN0004219A, PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - RN0014691A Parte Ré: EXECUTADO: KAYO CESAR FREIRE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para no prazo de 05 dias, requerer o que entender conveniente, acerca documento de ID 115267.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:08
Decorrido prazo de ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0810790-20.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA Parte Ré: KAYO CESAR FREIRE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.104416031.
Mossoró/RN, 03/08/2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
03/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:48
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:18
Outras Decisões
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22/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:04
Decorrido prazo de KAYO CESAR FREIRE DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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31/05/2022 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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