TJRN - 0804112-98.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 02:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 12:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 12:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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09/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804112-98.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Nome: G.
G.
A.
D.
Endereço: Rua Macaíba, 109, Novos Tempos, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Estado do Rio Grande do Norte Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência movido por G.
G.
A.
D. em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou, conforme ID. 101342922.
Parecer ministerial no ID. 103903595, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual da parte autora. É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
De acordo com o preceito do art. 485 do Novo Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
In casu, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, contudo, permaneceu inerte.
Nota-se que o feito encontra-se parado sem que o autor providencie os atos necessários ao regular andamento do feito.
Dessarte, pelo acima narrado, entendo satisfeitos os requisitos previstos no Parágrafo 1° do art. 485, do CPC.
Portanto, a falta de manifestação do autor demonstra ser despicienda a continuação do feito, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe à lide.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo, em razão do abandono da parte autora.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
03/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 23:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:49
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 04:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 04:33
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:00
Outras Decisões
-
25/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:06
Outras Decisões
-
31/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 11:53
Juntada de termo
-
27/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 13:04
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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