TJRN - 0100953-58.2017.8.20.0158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0100953-58.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: SERRAMAR INDUSTRIAL IMOBILIARIA LTDA Polo passivo: BENTO FIDELIS DA SILVA e outros (5) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SERRAMAR INDUSTRIAL IMOBILIARIA LTDA em face de BENTO FIDELIS DA SILVA e outros (5), ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu um imóvel denominado Baravinga, de área total de 3,5104 hectares, localizado no Município de Touros.
Afirma que este último havia adquirido o bem em 28/03/2014 do espólio de Bento Fidelis da Silva, ora parte ré, que, por sua vez, o possuía desde 22/04/1983, em razão de doação feita pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que seus antecessores, à época do ajuizamento, detinham a posse mansa desde 1979, de forma que, somando a sua posse com os demais, consumou o tempo necessário para a prescrição aquisitiva do bem.
Por tais motivos, pugnou pela declaração de domínio do imóvel sob litígio em favor da parte autora.
Juntou documentos no ID 72457859 e 72457860.
Citada, a parte demandada compareceu aos autos informando anuir com a pretensão autoral, conforme ID 73558802.
Edital de citação de interessados no ID 79634588.
Intimados, a União e o INCRA informaram não possuir interesse no feito, conforme manifestações nos IDs 77204099, e 121157576; o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Touros quedaram-se inertes.
Provocado, o Ministério Público declinou da intervenção no feito (ID 121996673).
A parte autora requereu, nos autos, o julgamento da lide (ID 123910526).
Autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Todo o imbróglio gira em torno do exercício efetivo da posse sobre um imóvel localizado no Município de Touros, se exercido pela parte autora.
Isto porque alega ser legítima possuidora do terreno, ao passo que negam que outrem tenha realizado, como se dono fosse.
Desta forma, pretende a parte autora adquirir a propriedade em caráter definitivo de imóvel em razão do decurso de tempo.
Pois bem.
Como se sabe, o instituto da usucapião enseja a aquisição da propriedade por meio da posse continuada, no decorrer de determinado período de tempo, sendo, para tanto, imprescindível a observação dos requisitos definidos pelo ordenamento jurídico.
Complementando tal ótica, pode-se destacar que “a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258).
Para tanto, o reconhecimento da usucapião reclama a presença de determinados requisitos, os quais abrangem tanto às pessoas a quem o referido instituto importa (pessoais), às coisas em que a usucapião pode incidir (reais) e quanto à forma que a mesma se constituirá (formais).
Segundo os dizeres de Orlando Gomes (2010, p. 181), os requisitos pessoais são exigências relativas ao usucapiente que ambiciona adquirir a propriedade, o qual deve ser capaz e detenha qualidade para adquiri-la de tal forma.
Quando aos requisitos reais, estes atrelam-se às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, posto que existem direitos e coisas que a prescrição aquisitiva não incide, como é o caso dos bens públicos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno.
Ademais, com relação aos requisitos formais, podemos afirmar que dizem respeito aos elementos delineadores do instituto e atribuem a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os interstícios temporais estabelecidos na legislação.
Entretanto, independentemente da modalidade de usucapião, é patente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus).
Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título.
A posse que enseja a usucapião deve ser exercida com animus domini, sendo o mais importante dos requisitos, que é a base de sustentação do próprio instituto.
O lapso temporal, exigido no caso bens imóveis, é maior, em razão de se entender "maior deve ser o lapso de tempo no qual o proprietário fique com a possibilidade de opor-se à posse do prescribente, reivindicando o bem” (GOMES, 2010, p. 183).
Feitas essas considerações gerais, passo à análise da modalidade de usucapião extraordinária, elegida pela parte requerente a fim de adquirir a propriedade do imóvel.
Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, através da usucapião, tem-se a extraordinária, expressamente prevista na redação do art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos acrescidos) Sobre o tempo exigido de posse ad usucapionem, o Código Civil também admite a cumulação do tempo dos antecessores com o do interessado, à luz do art. 1.243: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
No caso concreto, a partir da cognição exauriente inerente ao momento processual, verifico que não prosperam os pedidos autorais.
Explico.
Alega a autora que satisfaz o requisito da posse, supostamente exercida por mais de 15 (quinze) anos, em razão do proprietário anterior, que ora demanda como parte ré.
No entanto, verifico que a parte não apresentou elementos probatórios suficientes a corroborar tal fato.
A única prova apresentada consiste no contrato particular de cessão de direitos possessórios celebrado com o espólio de Bento Fidelis da Silva, que informa a suposta posse sobre o imóvel exercida há 30 (trinta) anos, conforme ID 72457859, p. 44, item 1.2.
Ocorre que, a mera cessão de direitos possessórios não denota o efetivo exercício da posse - ainda mais na modalidade qualificada, exigida para prescrição aquisitiva -, mas tão somente a alienação do direito.
Logo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, acerca do exercício da posse, impõe-se a sua desconsideração, conforme assentado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a seguir demonstrado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COM BASE NA POSSE EXERCIDA POR ANTECESSORES (ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL).
DESCABIMENTO.
FRAGILIDADE DA PROVA DA POSSE ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101673-98.2016.8.20.0145, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) A parte autora, quem incumbiria provar a sua posse, poderia tê-lo feito de diversas formas, tais como a apresentação de contas de água, energia, comprovante de pagamento de despesas de benfeitorias, declaração de residência emitida pelo SUS e documentos afins, para comprovar a relação fática do seu antecessor.
Igualmente, quanto a posse exercida por si mesma, poderia apresentar documentos relativos a eventual atividade empresarial explorada no local.
Porém, como dito, esta se limitou a apresentar o instrumento contratual de cessão que, por si só, não é capaz de comprovar o pretendido.
Deve ser ressaltado que a postulante afirma que sua relação jurídica com o imóvel data de 28/03/2014, enquanto a parte demandada, desde 1979.
A ação de usucapião, por sua vez, foi ajuizada em 07/08/2017.
Assim, tem-se razoável esperar que um possuidor há quase 40 (quarenta) anos de um imóvel disporia de meios de demonstrar cabalmente a sua posse.
Sobre a fragilidade probatória, deve ser esclarecido que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, de forma que não há que se falar em cerceamento de produção de provas.
Assim, considerando a ausência de prova robusta acerca da posse efetivamente exercida com ânimo de dono sobre o imóvel durante o período legal exigido, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na exordial, e demais pedidos decorrentes.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima delineada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0100953-58.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o interesse na produção de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Dou fé.
Touros/RN 23 de maio de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA -
23/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100953-58.2017.8.20.0158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 3.400,00 AUTOR: SERRAMAR INDUSTRIAL IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 RÉU: BENTO FIDELIS DA SILVA e outros (5) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 118614221 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100953-58.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA Polo passivo: BENTO FIDELIS DA SILVA e outros (5) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PECUÁRIA SERRAMAR LTDA em face da sentença de ID 99362136, objetivando a correção de erro contradição, após ter indeferido a petição inicial, após determinação da sua emenda, mesmo tendo cumprido a diligência.
Intimada, a parte embargada pugnou pelo acolhimento do feito (ID 103218657). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção de erro material consistente no fato de que a sentença embargada proferiu que não foi realizada a correção do valor da causa, enquanto que a petição cumprindo a diligência determinada se encontra na petição no ID 72457863, p. 4-9, havendo uma nítida alteração da digitalização das folhas do processo físico, de forma que impõe-se a procedência dos embargos opostos, sem que haja,
por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para tornar sem efeito a sentença no ID 99362136 e dar prosseguimento ao feito.
Com o trânsito em julgado, considerando que já foi realizada a intimação da União, do Estado e do Município, bem como já foi publicado o devido edital, INTIME-SE o INCRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse no feito, conforme requerido pela Procuradoria Federal (ID 77204099).
Após, VISTAS ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o interesse na produção de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Informando a parte autora o interesse na produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Informando a parte autora o interesse no julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/04/2024 17:00:32 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118614221 24040817003265200000111103675 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100953-58.2017.8.20.0158 -
16/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
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16/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
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16/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 17 de abril de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100953-58.2017.8.20.0158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 3.400,00 AUTOR: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 RÉU: BENTO FIDELIS DA SILVA e outros (5) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID118614221 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100953-58.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA Polo passivo: BENTO FIDELIS DA SILVA e outros (5) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PECUÁRIA SERRAMAR LTDA em face da sentença de ID 99362136, objetivando a correção de erro contradição, após ter indeferido a petição inicial, após determinação da sua emenda, mesmo tendo cumprido a diligência.
Intimada, a parte embargada pugnou pelo acolhimento do feito (ID 103218657). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção de erro material consistente no fato de que a sentença embargada proferiu que não foi realizada a correção do valor da causa, enquanto que a petição cumprindo a diligência determinada se encontra na petição no ID 72457863, p. 4-9, havendo uma nítida alteração da digitalização das folhas do processo físico, de forma que impõe-se a procedência dos embargos opostos, sem que haja,
por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para tornar sem efeito a sentença no ID 99362136 e dar prosseguimento ao feito.
Com o trânsito em julgado, considerando que já foi realizada a intimação da União, do Estado e do Município, bem como já foi publicado o devido edital, INTIME-SE o INCRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse no feito, conforme requerido pela Procuradoria Federal (ID 77204099).
Após, VISTAS ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o interesse na produção de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Informando a parte autora o interesse na produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Informando a parte autora o interesse no julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/04/2024 17:00:32 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118614221 24040817003265200000111103675 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100953-58.2017.8.20.0158 -
17/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100953-58.2017.8.20.0158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 3.400,00 AUTOR: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 RÉU: BENTO FIDELIS DA SILVA e outros (5) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Advogado do(a) REU: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Advogado do(a) REU: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Advogado do(a) REU: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Advogado do(a) REU: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Thiago Maciel Pinheiro Barros FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID102770499 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100953-58.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA Polo passivo: BENTO FIDELIS DA SILVA e outros (5) DESPACHO Levando em consideração a possibilidade de efeitos modificativos da sentença ora atacada, intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões ao embargo de declaração (art. 1.023, § 2º do CPC).
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/07/2023 11:28:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102770499 23070411282221600000096833627 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100953-58.2017.8.20.0158 -
02/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:30
Decorrido prazo de Thiago Maciel Pinheiro Barros em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 10:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:01
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FIDÉLIS DO NASCIMENTO e OUTROS em 21/03/2022.
-
09/07/2022 15:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 24/03/2022.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:24
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:19
Decorrido prazo de MANUEL FIDELIS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:58
Decorrido prazo de JOAQUIM FIDELIS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIDELIS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:52
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
14/09/2021 02:13
Digitalizado PJE
-
09/09/2021 05:23
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2020 11:48
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/03/2020 01:21
Petição
-
23/01/2020 08:33
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2020 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/01/2020 11:23
Mero expediente
-
22/01/2020 05:59
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2019 03:08
Concluso para despacho
-
10/09/2019 01:33
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 12:09
Petição
-
18/03/2019 08:16
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2019 08:17
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2019 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/03/2019 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/03/2019 12:39
Mero expediente
-
29/10/2018 11:14
Concluso para despacho
-
06/07/2018 11:09
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2018 04:47
Petição
-
24/05/2018 11:21
Recebimento
-
16/04/2018 09:03
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2018 11:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/04/2018 11:49
Recebimento
-
11/04/2018 09:24
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2018 03:29
Mero expediente
-
05/02/2018 03:53
Concluso para despacho
-
19/10/2017 09:23
Petição
-
19/10/2017 08:33
Recebimento
-
05/10/2017 08:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2017 03:34
Recebimento
-
28/09/2017 03:35
Concluso para despacho
-
28/09/2017 03:15
Recebimento
-
21/09/2017 10:55
Mero expediente
-
14/08/2017 12:19
Concluso para despacho
-
07/08/2017 12:49
Distribuído por sorteio
-
07/08/2017 01:13
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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