TJRN - 0829188-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829188-39.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DA ROCHA MORAIS Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829188-39.2022.8.20.5001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: MARIA JOSÉ DA ROCHA MORAIS ADVOGADO: ROBERTO F.
DE AMORIM JÚNIOR (OAB/RN 7.235) E HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA (OAB/RN 12.862) APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGOS 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO MAGISTRADO E DAS CUSTAS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria José da Rocha Morais contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0829188-39.2022.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Santander S/A (atual denominação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Deixou de condenar a ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício em favor da apelante.
Em suas razões recursais, alegou a recorrente que é viúva, pensionista e herdeira de João Maria Martins de Morais e, buscando o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo firmado pelo seu falecido marido, ingressou com a ação na primeira instância, além de ter dificuldade para a reunião da documentação solicitada pelo magistrado, quais sejam “a procuração e documentos de todos os herdeiros”, razões pelas quais pediu a reforma da sentença, a fim de que o processo retorne à primeira instância para o seu regular processamento.
Em sede de contrarrazões, o apelado pediu a manutenção da sentença, porém condenando-se a recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
A 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pelo que se extrai dos autos, após o despacho de ID. 16852795, através do qual o magistrado determinou diversas diligências, foi por este, posteriormente, acolhido pleito de ampliação do prazo para a juntada dos documentos, não tendo se pronunciado a respeito, razão pela qual o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Com efeito, não tendo a autora trazido aos autos os documentos requeridos, além de não ter apresentado documentos que amparassem a concessão da gratuidade da justiça, nem o recolhimento das custas, apesar da dilação do prazo deferida pelo magistrado, resta afetado o desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo inevitável a sua extinção sem julgamento do mérito.
Sobre o tema, estabelecem os artigos 485, inciso IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por sua vez, o CPC também orienta ao Julgador que, ao verificar a ausência de recolhimento das custas prévias, deverá intimar a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o seu pagamento, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade de justiça dos Apelados sequer foi apreciado, bem como, como já exposto, devidamente intimada, a parte não apresentou documentos que justificassem a concessão do benefício ou promoveu o recolhimento das custas.
Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, em extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, sem condenação em honorários advocatícios.
Nesse contexto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que: “A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, ‘a’, da CF/88.4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.” (STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829188-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
07/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 21:55
Recebidos os autos
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21/10/2022 21:55
Conclusos para despacho
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21/10/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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