TJRN - 0805968-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805968-43.2023.8.20.0000 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO Polo passivo ANTONIO MARINHO DAS CHAGAS Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS Agravo de Instrumento n° 0805968-43.2023.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: GEAP – Auto Gestão em Saúde S/A.
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante.
Agravado: Antônio Marinho das Chagas.
Advogado: Vagner Santos Chagas.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR MORTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR.
MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO 3º DO ART. 30 DA Lei 9.656/1998.
INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 113 E 442 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO DE 1° GRAU MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP – Auto Gestão em Saúde S/A. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0823785-55.2023.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o plano de saúde do qual o autor era dependente de sua falecida esposa, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir após o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão, cabendo ao autor arcar com o pagamento integral do valor das mensalidades. (...)”.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) não se aplica o CDC aos contratos de auto gestão, caso da Agravante; II) inexiste qualquer plano que tenha isenção para beneficiário, seja ele titular ou dependente; III) a inadimplência de 3 parcelas, gera direito à exclusão do beneficiário; IV) há vedação normativa RN/ANS nº 557/2022; IV) é imprescindível que para inclusão e manutenção de plano para os familiares, o titular se mantenha aderido Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 13-185.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 187-190.
Informações de estilo à fl. 197.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 199.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo Agravante, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, explico.
Com a morte do beneficiário-titular do plano de saúde, a Agravante tem o dever legal de manter a relação jurídica com os seus dependentes, consoante preceitua o § 3º do art. 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (…) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Ocorre que a Agravante alega que no caso o Agravado, em face da decisão proferida, estaria isento do pagamento do plano de saúde.
Contudo, da leitura do decisum recorrido, não identifiquei qualquer tipo de isenção do pagamento do plano ao Agravado.
Noutro ponto, assiste razão a Agravante ao afirmar não ser o caso de aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Agravado buscou tutela de direito em face de Operadora de Saúde que administra plano de saúde sob a modalidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, ainda que afastadas as regras consumeristas, observo o total acerto da decisão recorrida, uma vez que a demanda deve ser apreciada à luz do caput do art. 113 e do ar. 422, ambos do Código Civil, cuja redação transcrevo: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (…)” “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Desta forma, presentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) em favor do Agravado, não há o que censurar na decisão.
Por fim, vale registrar uma vez mais, que a permanência do Agravado como usuário do plano não traz qualquer sorte de dano a Agravante, na medida em que, de acordo com a parte final do caput do art. 30 da Lei 9.656/1998, os dependentes continuarão como usuários do plano “desde que assuma o pagamento integral da contraprestação”, tampouco há de se falar em irreversibilidade do provimento.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) em favor do Agravado, não há o que censurar na decisão.
Por fim, vale registrar uma vez mais, que a permanência do Agravado como usuário do plano não traz qualquer sorte de dano a Agravante, na medida em que, de acordo com a parte final do caput do art. 30 da Lei 9.656/1998, os dependentes continuarão como usuários do plano “desde que assuma o pagamento integral da contraprestação”, tampouco há de se falar em irreversibilidade do provimento.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805968-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
29/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:52
Juntada de Petição de informação
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805968-43.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LEONARDO FARIAS FLORENTINO AGRAVADO: ANTONIO MARINHO DAS CHAGAS Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/08/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:14
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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02/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:19
Recebidos os autos.
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01/08/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:13
Conclusos para decisão
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26/07/2023 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DAS CHAGAS em 20/06/2023.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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