TJRN - 0800963-57.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800963-57.2021.8.20.5158 Polo ativo JOSE ROSENILDO DE LIMA Advogado(s): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS, ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO Polo passivo ANGELO RIBEIRO Advogado(s): IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PALAVRAS OFENSIVAS EM ÂMBITO RESTRITO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o réu proferiu palavras ofensivas contra o demandante e, caso positivo, se daí resultou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovado nos autos que o demandado chamou o autor de “ladrão”. 4.
Não resta demonstrado o dano moral quando o fato é praticado em âmbito bastante restrito, sem comprovação de consequências mais sérias à vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1024542-35.2018.8.26.0002, Desembargador Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Touros proferiu sentença (Id 29608873) no processo em epígrafe, ajuizado por José Rosenildo de Lima, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar Ângelo Ribeiro ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 29608876) alegando suficientemente comprovado que o réu lhe chamara de “ladrão” e “bandido”, acusando-o de furtar estacas, o que é suficiente para caracterizar o dano moral, daí pediu a reforma do julgado.
Intimado (Id 29608877), o recorrido não apresentou contrarrazões.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em saber se o réu caluniou e difamou o autor e, caso positivo, se daí resultou dano moral.
Pois bem, o demandante declarou que seu irmão lhe contou haver se encontrado com o réu, que, na ocasião, lhe chamara de “ladrão”, afirmando que ele estava “roubando” estacas, versão que foi confirmada em juízo (Id 29608870) por Gilson Marcos de Lima, irmão do autor.
A testemunha Laura Mariane de Souza Oliveira, por sua vez, disse que estava no carro de lotação e viu quando o demandante desceu e foi conversar com o réu, daí presenciou quando este se exaltou e chamou o outro de ladrão.
Então, resta induvidoso que a parte demandada realmente praticou os fatos referenciados na petição inicial.
Por outro lado, as circunstâncias como esses fatos aconteceram não são suficientes, por si sós, para configurar o dano moral, que no caso não restou comprovado.
Com efeito, a pecha de “ladrão” foi atribuída ao autor em contexto bastante restrito, onde somente ele, seu irmão, a testemunha ouvida em juízo e, talvez, outras 3 (três) pessoas que se encontravam no carro de lotação presenciaram as ofensas, não havendo efetiva demonstração de que esse fato trouxe consequências mais graves na vida do demandante, o que era de sua incumbência por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, o fato não passou de mero aborrecimento do cotidiano decorrente de desentendimento pessoal, consoante bem ressaltado pelo Magistrado monocrático na sentença (Id 29608873): “No caso em apreço, embora o réu tenha, de fato, proferido palavras dirigidas ao autor, o contexto e a gravidade das declarações não ficaram suficientemente comprovados para caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva do autor.
Os depoimentos colhidos em audiência não indicam que as expressões atribuídas ao réu tenham causado prejuízo à reputação do autor perante terceiros ou qualquer impacto significativo em sua vida social ou profissional.
Ressalte-se, ainda, que, conforme narrado pelas testemunhas, o episódio ocorreu em um momento pontual de desentendimento entre as partes, sem indícios de divulgação ou repercussão que pudessem configurar violação grave à dignidade do autor.
A análise dos elementos probatórios aponta que o evento relatado, ainda que desconfortável, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento ou dissabor próprio das relações interpessoais, especialmente em contextos de conflitos isolados.” É da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: EMENTA: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – DANOS DE ORDEM MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - MATÉRIA PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia.
Desnecessária a abertura da fase instrutória.
Matéria preliminar afastada.
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – DANOS DE ORDEM MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – MÉRITO. 1) Autor que afirma ter suportado danos de ordem moral decorrentes de ter sido chamado de "ladrão" pela demandada durante discussão.
Aduz ter sido abordado em via pública e explica que o início da situação ocorreu em virtude do cargo que então exercia (sub síndico do edifício em que residem). 2) Hipótese na qual a situação narrada pelo demandante (discussão entre vizinhos) não reflete situação vexatória ou dor íntima apta a ensejar indenização pecuniária.
Reparação moral que é situação excepcional, reservada aos casos de dor profunda, em que ocorre violação do direito à dignidade, intimidade, vida privada, honra ou imagem da vítima, o que não ocorreu no caso narrado.
Ação julgada improcedente.
Decisão mantida.
Recurso de apelação do autor não provido, sem majoração da verba sucumbencial com base no parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil, dada a ausência de trabalho adicional. (AC 1024542-35.2018.8.26.0002, Desembargador Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/02/2021) Diante do exposto, não merecendo reforma o provimento judicial combatido, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800963-57.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
25/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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