TJRN - 0800963-57.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/07/2025 16:25
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:45
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800963-57.2021.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 136714340 no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN, 22 de janeiro de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO -
22/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 22 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800963-57.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: JOSE ROSENILDO DE LIMA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566, ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO - RN18555 RÉU: ANGELO RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO - RN0012444A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID136714340 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800963-57.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ROSENILDO DE LIMA Polo passivo: ANGELO RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ ROSENILDO DE LIMA em desfavor de ANGELO RIBEIRO, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 09 de novembro de 2020, tomou conhecimento de que o réu a estava acusando de vender indevidamente suas estacas, referindo-se ao autor pelo apelido "Didida" e utilizando expressões ofensivas, como "aquele ladrão que anda vendendo minhas estacas".
Aduz, ainda, que, no dia seguinte, ao questionar o réu acerca das referidas acusações, foi novamente insultado, sendo chamado de "ladrão", "safado" e "bandido", entre outros xingamentos.
As referidas condutas teriam causado ao autor indignação, angústia e constrangimento, que, sentindo-se caluniado e injuriado, especialmente por se tratar de declarações proferidas por pessoa de influência local, alega ter sofrido danos à sua vida privada, profissional e à sua reputação social.
Citada, a parte ré, por sua vez, em contestação (ID. 75389589), sustenta que não proferiu as palavras ofensivas mencionadas pelo autor nem divulgou informações que pudessem constrangê-lo.
Alega ter sido surpreendido com a demanda judicial, uma vez que mantinha uma relação harmoniosa e pacífica com o autor e seus familiares.
Sustenta, por fim, que as alegações apresentadas pelo autor são inverídicas, supostamente criadas com o objetivo de obter enriquecimento ilícito, e argumenta que não há comprovação do dano alegado.
Réplica à contestação no ID. 77868276.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no ID 136536748.
As razões finais foram apresentadas oralmente pelas partes, com a parte autora reiterando o pedido de procedência integral da demanda e a parte ré mantendo os argumentos expostos na contestação.
Autos conclusos. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, a proteção à honra e à imagem das pessoas é um direito fundamental, cuja violação pode ensejar a reparação pelos danos materiais ou morais causados.
No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece que a configuração do ato ilícito pressupõe conduta voluntária, negligente ou imprudente, que resulte em lesão a direito alheio, enquanto o art. 953 do mesmo diploma prevê a reparação pelos danos resultantes de calúnia, injúria ou difamação.
Todavia, a responsabilização civil, especialmente por danos morais, exige a conjugação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que nem todo dissabor, aborrecimento ou contrariedade vivenciados no cotidiano configuram dano moral.
O entendimento consolidado é de que o dano moral pressupõe uma lesão relevante e grave a direitos da personalidade, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da vítima.
No caso em apreço, embora o réu tenha, de fato, proferido palavras dirigidas ao autor, o contexto e a gravidade das declarações não ficaram suficientemente comprovados para caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva do autor.
Os depoimentos colhidos em audiência não indicam que as expressões atribuídas ao réu tenham causado prejuízo à reputação do autor perante terceiros ou qualquer impacto significativo em sua vida social ou profissional.
Ressalte-se, ainda, que, conforme narrado pelas testemunhas, o episódio ocorreu em um momento pontual de desentendimento entre as partes, sem indícios de divulgação ou repercussão que pudessem configurar violação grave à dignidade do autor.
A análise dos elementos probatórios aponta que o evento relatado, ainda que desconfortável, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento ou dissabor próprio das relações interpessoais, especialmente em contextos de conflitos isolados.
Como bem assevera a doutrina e a jurisprudência, o dano moral não se confunde com situações corriqueiras que, embora desagradáveis, não causam abalo expressivo aos direitos da personalidade, senão veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO VERBAL.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA MERO DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL, MAS QUE FICA NA ESFERA DOS DISSABORES NORMAIS DO COTIDIANO.
Não prospera pretensão indenizatória, uma vez que a situação vivenciada pelo autor - abordagem verbal hostil - não enseja, por si só, a responsabilização por danos morais no caso, sendo mero dissabor.
Ademais, não há provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao requerente, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Em situações como esta, privilegia-se a impressão pessoal do juiz instrutor que colheu a prova e, em contato direto com as partes e testemunhas, esteve em melhores condições de aferir e valorar os depoimentos colhidos a fim de formar convicção.
Prevalência do princípio da imediatidade.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 26/03/2013) Por fim, é importante destacar que a reparação por dano moral não pode ser banalizada, sob pena de distorção de sua finalidade primordial, que é tutelar a dignidade humana contra ofensas graves.
No presente caso, a ausência de prova inequívoca de humilhação, abalo à reputação ou prejuízo significativo à honra do autor impossibilita o reconhecimento do direito à indenização pretendida.
Assim, diante da insuficiência de elementos que comprovem a violação à honra e à imagem do autor em medida juridicamente relevante, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento, impondo-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas até que sobrevenha alteração em sua situação financeira.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 21/11/2024 12:19:02 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 136714340 24112112190222200000127538644 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800963-57.2021.8.20.5158 -
22/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:03
Audiência Instrução realizada para 18/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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18/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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08/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800963-57.2021.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ROSENILDO DE LIMA Requerido: ANGELO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica REDESIGNADA AUDIÊNCIA para o dia 18/11/2024 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências.
Informo que tal mudança da audiência para o dia 18/11/2024, às 09hs, pelo motivo que no dia 04/11/2024, será realizado a pauta do Tribunal do Juri nesta Comarca.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQzOTI2ZjQtOTUzYS00NTY2LTlkNmMtNjdhZTcxYjQ2OWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 4 de outubro de 2024.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS ANGELO RIBEIRO ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO JOSE ROSENILDO DE LIMA -
04/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:23
Audiência Instrução redesignada para 18/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800963-57.2021.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ROSENILDO DE LIMA Requerido: ANGELO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 04/11/2024 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução e julgamento, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQzOTI2ZjQtOTUzYS00NTY2LTlkNmMtNjdhZTcxYjQ2OWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 26 de julho de 2024.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS ANGELO RIBEIRO ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO JOSE ROSENILDO DE LIMA -
26/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
16/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO em 18/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800963-57.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: JOSE ROSENILDO DE LIMA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566, ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO - RN18555 RÉU: ANGELO RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO - RN0012444A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID102841810 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800963-57.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ROSENILDO DE LIMA Polo passivo: ANGELO RIBEIRO DESPACHO Levando em consideração que o pedido de aprazamento de audiência de instrução ocorreu em 26 de janeiro de 2022, e que desde a referida data a requerente não mais se manifestou no processo, determino o seguinte: 1 - INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 06/07/2023 15:15:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102841810 23070615154475400000096897237 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800963-57.2021.8.20.5158 -
02/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:38
Decorrido prazo de ANGELO RIBEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Acórdão • Arquivo
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