TJRN - 0834529-51.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834529-51.2019.8.20.5001 RECORRENTE: MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: JOSÉ PEGADO DO NASCIMENTO, MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, FLÁVIO RENATO DE SOUZA TIMES, EDNALDO PATRÍCIO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi interposto o recurso especial de Id. 21431052, do qual sobreveio decisão desta Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito no dia 12/09/2024 (Id. 26872580), em razão da identidade com a matéria afetada no Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2097166/PR e REsp 2109815/AC).
Ocorre que ainda está pendente de julgamento no STJ a matéria referente ao Tema 1265 submetido ao rito de recursos repetitivos, cuja descrição é a seguinte: acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834529-51.2019.8.20.5001 RECORRENTES: PEDRO PAULO VERAS PESSOA E OUTRA ADVOGADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força do termo de juntada de documento de Id. 26357016, onde consta cópia da decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, neste recurso especial, determinando o sobrestamento do feito.
Na parte dispositiva da referida decisão do STJ, assim ficou determinado: Verifico que, na sessão concluída em 21.5.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria versada no apelo para julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, com determinação de sobrestamento, por meio dos Recursos Especiais 2.109.932/MG, 2.097.166/PR, 2.109.814/MG e 2.109.815/MG.
Na ocasião, foi delimitada a seguinte questão controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8°, CPC)".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o disposto na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, conforme o caso.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que este, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do decisum do respectivo Recurso Excepcional Representativo da Controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
A questão submetida a julgamento nos Resps 2.109.932/MG, 2.097.166/PR, 2.109.814/MG e 2.109.815/MG (Tema 1265 STJ) ficou assim delimitada: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834529-51.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834529-51.2019.8.20.5001 Polo ativo PEDRO PAULO VERAS PESSOA e outros Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834529-51.2019.8.20.5001 EMBARGANTE: MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB/RN 6.748) EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DANIEL COSTA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA COMBATIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES.
MANUTENÇÃO APENAS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO FEITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESP Nº 1358837/SP.
TEMA 961.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR TOTAL ATUALIZADO DA CAUSA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões (ID nº 19101210), o embargante apontou a existência de omissão no julgamento, alegando que “esta Corte de Justiça deve arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido na causa, que, nesse caso, corresponde a R$ 228.273,25 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), por ser o valor da dívida executada ao tempo do ajuizamento dos embargos à execução (ID 52888977)”.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão observada, reformando-se o acórdão embargado.
Em sede de contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos aclaratórios ao argumento que “não houve omissão no julgamento do tópico em questão, ocorre que o julgado foi em desfavor do interesse do executado ora embargante e o mesmo tenta por via dos Embargos mudar a natureza da decisão, o que não se admite mesmo na hermenêutica mais extensiva do já mencionado artigo 1.022 do CPC”. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso em análise, o embargante objetivou sanar suposta omissão por entender ser necessário clarificar a sentença quanto aos honorários de sucumbência, não havendo que se falar em recurso protelatório.
Sobre o assunto, cito os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação do ônus com reciprocidade.
Decaimento, todavia, mínimo dos pedidos formulados pela parte autora.
Fixação exclusiva em desfavor da parte ré.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10924247420198260100 SP 1092424-74.2019.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 07/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
ART. 1022 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO SANADA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05687640720168050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020).
Em que pese o fundamento recursal acerca da condenação da verba honorária incidir ou não sobre o proveito econômico da ação, constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para revolver matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, máxime diante do teor do comando contido na parte dispositiva que condenou o então apelado “ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da causa”, inexistindo omissão a ser suprida.
Pelo exposto, por não visualizar nenhuma irregularidade no v. acórdão recorrido, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834529-51.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
06/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
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28/04/2022 07:26
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:06
Recebidos os autos
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16/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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