TJRN - 0847887-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0847887-15.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA DO ESPIRITO SANTO GOMES DA COSTA REQUERIDO: ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por LUCIANA DO ESPIRITO SANTO GOMES DA COSTA contra ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte não comprovando o pagamento, sofrendo bloqueio de valores em conta no valor de R$ 17.575,16.
Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, mais uma vez não se manifestou, conforme certidão de ID 137848817.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Luciana do Espírito Santo Gomes da Costa, CPF nº *36.***.*70-30, no valor de R$ 11.184,19 (onze mil cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Itaú, agência 9314, conta corrente 16.333-9.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Adriano Moralles Nobre de Souza, CPF *09.***.*99-63, no valor de R$ 6.390,97 (seis mil trezentos e noventa reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência 2874-6, conta corrente 31062-X.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:45
Decorrido prazo de Executado em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847887-15.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCIANA DO ESPIRITO SANTO GOMES DA COSTA Executado: ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 13 de novembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:12
Decorrido prazo de executado em 30/09/2024.
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11/09/2024 12:29
Decorrido prazo de executada em 09/09/2024.
-
10/09/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:48
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:30
Processo Reativado
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
01/05/2024 18:01
Expedição de Alvará.
-
29/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 05:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:29
Juntada de despacho
-
24/01/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 23:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 06:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:20
Decorrido prazo de ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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