TJRN - 0847887-15.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0847887-15.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA DO ESPIRITO SANTO GOMES DA COSTA REQUERIDO: ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por LUCIANA DO ESPIRITO SANTO GOMES DA COSTA contra ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte não comprovando o pagamento, sofrendo bloqueio de valores em conta no valor de R$ 17.575,16.
Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, mais uma vez não se manifestou, conforme certidão de ID 137848817.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Luciana do Espírito Santo Gomes da Costa, CPF nº *36.***.*70-30, no valor de R$ 11.184,19 (onze mil cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Itaú, agência 9314, conta corrente 16.333-9.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Adriano Moralles Nobre de Souza, CPF *09.***.*99-63, no valor de R$ 6.390,97 (seis mil trezentos e noventa reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência 2874-6, conta corrente 31062-X.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847887-15.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCIANA DO ESPIRITO SANTO GOMES DA COSTA Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA, KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA Polo passivo ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros Advogado(s): JOAO PAULO DANTAS DA COSTA, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CARÁTER ACESSÓRIO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONTRATOS INTERLIGADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu parcialmente o recurso da autora.
Alega que a decisão é omissa acerca da “ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento que fornece o crédito ao consumidor para que adquira o bem”, não havendo que se falar em responsabilização da instituição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões pela rejeição do recurso.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover o recurso da parte ré.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Rescindido o contrato de compra e venda do veículo, segue-se, via de consequência, que deve também ser rescindido o contrato de financiamento do mesmo veículo, firmado com garantia de alienação fiduciária, que possui, obviamente, caráter acessório em relação àquele, desobrigando a autora que deve ser restituída dos valores pagos na vigência do contrato.
Dessa forma, deve o banco restituir à autora as prestações mensais que foram pagas e buscar junto ao corréu a efetiva restituição dos valores que lhe foram repassados, frente ao retorno ao status quo das partes.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0847887-15.2021.8.20.5001 APELANTE: LUCIANA DO ESPÍRITO SANTO GOMES DA COSTA Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA, KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA APELADO: ENIO COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogado(s): JOÃO PAULO DANTAS DA COSTA, WILSON SALES BELCHIOR Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 13 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847887-15.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCIANA DO ESPIRITO SANTO GOMES DA COSTA Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA, KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA Polo passivo ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros Advogado(s): JOAO PAULO DANTAS DA COSTA, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO DO VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CARÁTER ACESSÓRIO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONTRATOS INTERLIGADOS.
RESCISÃO DO FINANCIAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 54-F DO CDC.
PRECEDENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por LUCIANA DO ESPÍRITO SANTO GOMES DA COSTA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: rescindir o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a parte ré Enio Multimarcas, referente ao veículo Honda City, placa NOE6C94 e chassi nº 93HGM2620DZ106749; condenar somente a parte ré Enio Multimarcas a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 10.099,35, a ser corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE desde a data de cada pagamento (pagamento da entrada e dos serviços indicados na fundamentação) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a constituição de mora (30/09/21 – primeiro dia após o prazo da garantia legal); condenar somente a parte ré Enio Multimarcas a pagar à autora a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE desde a data da sentença (Enunciado 362 da Súmula do STJ) e acrescido de juros de mora simples desde a citação da ré devedora (23/02/22 – ID nº 80015322); condenar ambas as partes a pagarem as custas processuais, na proporção de 20% para parte autora e 80% para a revendedora ré (art. 86 do CPC/15); condenar a parte ré Enio Multimarcas a pagar os honorários em favor do(a) causídico(a) da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação; condenar a parte autora a pagar os honorários em favor do(a) causídico(a) do banco réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em relação à parte autora suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Alega que: adquiriu um veículo da revendedora realizando um financiamento junto ao banco Itaú; o veículo custou R$ 48.000,00, sendo uma entrada no valor de R$ 8.000,00 e financiado os outros R$ 40.000,00; quando os vícios ocultos apareceram, tornando o carro inutilizável, já havia efetuado o pagamento de três parcelas do financiamento, totalizando R$ 4.105,00; o contrato de compra e venda e de financiamento são dependentes entre si, uma vez que com a rescisão do contrato de compra e venda, é desarrazoado, irracional e ilógico manter o contrato de financiamento, já que a consumidora não possui mais a posse do veículo.
Requer o provimento do apelo no sentido de rescindir o contrato de financiamento firmado junto ao Banco Itaú e restituir as três parcelas do financiamento que foram pagas, que somam o valor de R$ 4.105,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A autora alega que adquiriu um veículo da revendedora Ênio Multimarcas por R$ 48.000,00, cujo pagamento ocorreu mediante entrada de R$ 8.000,00 e financiamento de R$ 40.000,00 do Banco Itaú.
Argumenta que foi rescindido o contrato de compra e venda e que, consequentemente, deve haver a rescisão do contrato de financiamento, eis que são dependentes entre si, com a consequente restituição do valor pago.
Embora os contratos de compra e venda e de financiamento constituam negócios jurídicos distintos, não se pode ignorar que existe inegável vinculação entre eles, pois o revendedor de veículos e a financeira atuaram em parceria, de modo a fomentar suas atividades, a venda do veículo e a concessão do financiamento, sendo certo que os efeitos da rescisão contratual se estendem a ambos os contratos.
A validade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária encontra-se, portanto, vinculada à eficácia do contrato de compra e venda, por se tratarem de contratos conexos ou coligados.
Sabe-se que o agente financiador paga o valor do veículo para o lojista e financia o valor para o consumidor, de modo que, ao rescindir judicialmente o contrato com a devolução do veículo à loja, a consequência lógica é que este devolva à financeira o dinheiro que recebeu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, incluiu o art. 54-F no Código de Defesa do Consumidor, ratificando esse entendimento: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos." Rescindido o contrato de compra e venda do veículo, segue-se, via de consequência, que deve também ser rescindido o contrato de financiamento do mesmo veículo, firmado com garantia de alienação fiduciária, que possui, obviamente, caráter acessório em relação àquele, desobrigando a autora que deve ser restituída dos valores pagos na vigência do contrato.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
CONSTATAÇÃO.
ELEMENTOS EVIDENCIADOS NA NEGOCIAÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA QUE CAUSOU À AUTORA AGRURAS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NO CASO CONCRETO IMPLICA NA INVALIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0110434-70.2013.8.20.0001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/07/2019, PUBLICADO em 17/07/2019) Cito decisões de outros tribunais: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONEXÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
VÍCIO OCULTO.
CONSTATAÇÃO.
DEFEITO NO MOTOR.
RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado. (grifos acrescidos) (TJ-SP - AC: 10033468620188260526 SP 1003346-86.2018.8.26.0526, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021).
COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO OCULTO – VÍCIOS NÃO SANADOS PELA VENDEDORA – INCÊNDIO DO VEÍCULO – ART. 18 DO CDC – RESCISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA – CONTRATOS COLIGADOS – RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Comprovado nos autos o fato de que o veículo adquirido pela autora ostentava vícios ocultos, sendo levado à reparo pela vendedora por diversas vezes, até que pegou fogo, de rigor a procedência da ação no tocante à rescisão contatual, sendo devido o ressarcimento pelos valores pagos, além de danos materiais e morais.
A questão em foco é regrada pelo CDC; II – Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC; III – São evidentes os danos morais causados à autora pela desídia das rés.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 10.000,00, divididos igualmente entre os réus. (grifos acrescidos) (TJ-SP - AC: 10047217720208260292 SP 1004721-77.2020.8.26.0292, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
Rescindido o contrato de compra e venda do veículo, segue-se, via de consequência, que deve também ser rescindido o contrato de financiamento do mesmo veículo, firmado com garantia de alienação fiduciária, que possui, obviamente, caráter acessório em relação àquele; desse modo, de rigor o reconhecimento da legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 26 do CDC, a decadência do direito de reclamar em juízo por vício oculto ocorre após o prazo de noventa dias, contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. (grifos acrescidos) (TJ-MG - AC: 10024141653857001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) Rescindido o contrato de financiamento, deverá o Banco Itaú restituir à autora as prestações mensais que foram pagas pela mesma, cabendo a este buscar junto ao corréu a efetiva restituição dos valores que lhe foram repassados, frente ao retorno ao status quo ante das partes.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar rescindido o contrato de financiamento com o Banco Itaú e a restituição das três parcelas do financiamento que foram pagas pela autora.
Por fim, condenar Enio Multimarcas a pagar integralmente o ônus sucumbencial.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847887-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
07/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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06/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 10:31
Juntada de Petição de informação
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25/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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04/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:20
Recebidos os autos.
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29/03/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
28/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:24
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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