TJRN - 0803273-42.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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22/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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10/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 05:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803273-42.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA PAULA DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 7 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803273-42.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por ANA PAULA DA SILVA, qualificada, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora ter sido surpreendida com inscrição indevida em seu nome, junto ao SPC/SERASA.
A ré teria inserido o nome da parte autora nos cadastros de inadimplência nacionalmente conhecidos em 01/08/2023 pelo suposto título vencido em 14/04/2023, referente ao título 003020040616250F.
Todavia, afirma a demandante que jamais realizou o negócio em comento.
Requer, diante disto, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.
A demandada apresentou contestação no id. 105287827.
Aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por não constar tentativa prévia de composição da lide, e requereu a realização de audiência de instrução.
No mérito, defende que a dívida é válida, proveniente de contrato 02 0040 616250 F - PROPOSTA P3017180067 de CDC – crédito direto ao consumidor que é uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços.
O contrato foi firmado junto ao lojista OTICA OTIMA VISAO em 10 parcelas de R$ 135,00, onde ocorreu pagamento de 07 parcelas.
Afirma que agiu em exercício regular de direito e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
Após a defesa, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e julgamento antecipado da lide – ID. 107587158. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de provas das alegações deve ser postergada ao mérito uma vez que se confundem.
Quanto à audiência de instrução, esta se mostra desnecessária em razão do julgamento antecipado do mérito.
Mérito.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
In casu, a empresa demandada apresentou cópia do negócio feito entre as partes onde se verifica a contratação pela parte autora, com reconhecimento facial e autógrafo constante no instrumento de adesão (ID. 105289229), o qual é perfeitamente possível de aferir pelo sujeito de conhecimento médio através do RG (ID. 104475871, pag. 3), procuração (ID. 104476435) que são idênticas as assinaturas.
Cumpre observar que a parte autora sequer impugnou o contrato, ao contrário, reconheceu que realizou o contrato para que uma irmã sua adquirisse uns óculos, sendo que não tinha conhecimento de que havia parcelas em atraso (ID. 105486957).
Assim, as características dele (como o endereço do contratante) e a própria natureza do objeto denotam a licitude e atribuem verossimilhança à defesa.
Assim, incide sobre o caso a hipótese prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, quando a ausência de responsabilidade da empresa consumeira decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, também é imperiosa a primazia pelo julgamento do mérito, princípio do Código de Processo Civil que é aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo.
Uma vez que a validade da negociação pode ser aferida pelo contexto probatório dos autos, não há que se extinguir o feito e condicionar a análise meritória a nova ação perante a justiça comum.
Além disto, a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé, solidariamente com o advogado por ela constituído.
Ora, a parte autora e seu advogado alteraram a verdade dos fatos e procederam de modo temerário ao negarem genericamente a contratação à dívida, sem sequer diligenciar junto à instituição financeira a sua origem, e, após a defesa, quando houve o comprovante de contratação, requererem a extinção do feito sem mérito e sem nenhum ônus.
A bem da verdade, tornou-se praxe neste juízo ações como tais, em que a parte autora se vale das prerrogativas de facilidade da defesa concedidas ao consumidor (especialmente a inversão do ônus da prova) para pleitear danos morais fundados em negativa genérica de contratação.
Inclusive, a própria requerida constatou isso e suscitou na defesa tópico específico para atentar ao juízo a pluralidade de ações do mesmo advogado contra ela, comprovando que a conduta não é fato isolado e que se enquadra a hipótese do art. 80, do CPC.
Assim, a parte autora e o advogado por ela constituído devem ser condenados a pagarem multa no valor de 5%, calculada sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), que totaliza R$ 750,00.
DISPOSITIVO Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos encartados na inicial, formulados por ANA PAULA DA SILVA em desfavor da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, diante da existência de débito válido entre as partes.
Condeno de ofício a parte autora e o advogado por ela constituído a pagarem multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC, no valor de R$ 750,00 (5% do valor da causa).
Sem custas em razão da gratuidade deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a referida cobrança até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, conforme artigo 98, §3º, do CPC Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:17
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:03
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:03
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 13:55
Outras Decisões
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22/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 21/08/2023 10:25 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/08/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 10:25, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/08/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 12:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:03
Audiência conciliação designada para 21/08/2023 10:25 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803273-42.2023.8.20.5101 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Ana Paula da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito que alega não ter contraído.
Ao ensejo juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam por ora a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora que o negócio jurídico não existiu.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos do citados pelo artigo 300 do CPC/15, desnecessária a análise dos demais, vez que a falta de um deles por si já prejudicada o pedido autoral em sede liminar.
Atente-se, ainda, que a parte autora limitou-se a juntar o comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda que tenha alegado que teria apenas um empréstimo no Banco do Nordeste, não juntou comprovação de tal alegação.
Por fim, deve apenas ser invertido o ônus da prova em favor da parte autora, visto a sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica, para que a parte ré exiba o suposto contrato celebrado entre as partes.
Isso posto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré ser intimada para exibir, junto à contestação, o suposto contrato celebrado entre as partes.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que possa citar e intimar a parte autora e a parte ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação a ser agendada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 16:00
Recebidos os autos.
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03/08/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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03/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 19:21
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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