TJRN - 0803273-42.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803273-42.2023.8.20.5101 RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO: ANAIRAM CARLA DE LIMA, LUIZ RODRIGUES JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29254175) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27735898) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, ASSINATURA E “SELFIE” DA DEMANDANTE.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (28470743).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 77, §6º, e 80 do Código de Processo Civil (CPC), bem como 32, parágrafo único, e 70, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29626770). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Analisando o citado apelo extremo, no que se refere à alegada transgressão aos arts. 77, § 6º do CPC; 32, parágrafo único, e 70, §1º, do Estatuto da OAB, os quais tratam da condenação do advogado por litigância de má-fé, o acórdão impugnado manteve a sentença de forma integral.
Em análise pormenorizada dos autos, observo que o acórdão, ao condenar o advogado por litigância de má-fé, foi contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Neste trilhar, para melhor corroborar o entendimento, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.590.698/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.) Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, mostra-se pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Cidadã acerca da matéria.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803273-42.2023.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29254175) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803273-42.2023.8.20.5101 Polo ativo ANA PAULA DA SILVA Advogado(s): ANAIRAM CARLA DE LIMA, LUIZ RODRIGUES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO QUE NÃO FOI DEVOLVIDA AO TRIBUNAL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA DA SILVA, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo da embargante (ID n° 27735898).
Nas suas razões (ID nº 27458946), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios, tendo em vista o prequestionamento da matéria, arguindo haver omissão no decisum vergastado acerca da manutenção da “condenação por litigância de má-fé determinada neste processo, contudo, não abordou expressamente a extensão dessa penalidade aos advogados da parte autora, conforme havia sido imposto pelo juízo de primeira instância.” Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão existente, além de promover o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe.
Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, ASSINATURA E “SELFIE” DA DEMANDANTE.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possível omissão no acórdão, que não teria enfrentado as razões do apelo quanto à extensão da penalidade de litigância de má-fé aos advogados da parte autora.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Sem razão o recorrente.
In casu, verifica-se que o acórdão embargado manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, que havia condenado a parte autora e seus advogados por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC, no valor de R$ 750,00 (5% do valor da causa), Ocorre que deixou o advogado, ora embargante, de se insurgir contra a sua condenação em litigância de má-fé, haja vista que no apelo o pedido foi genérico no sentido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, e não para eliminar a extensão da penalidade aos advogados da parte autora.
Desse modo, a referida matéria não foi apreciada pelo acórdão objurgado simplesmente porque sequer fora objeto de recurso, razão pela qual se demonstra completamente descabida a imputação do vício apontado, sob pena de ofensa ao princípio processual tantum devolutum quantum apelattum, de modo que tal pretensão configura-se inovação recursal.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO IMPUTADA QUANTO À APRECIAÇÃO DA CAIXA RESERVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM QUE DELIMITOU QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FOI AVERIGUADA NO QUE SE REFERE AO LIS E CAIXA RESERVA.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FOI DEVOLVIDA NAS RAZÕES DO APELO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO, POIS NÃO DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
TAMTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, QUE TERIA CONSIDERADO LÍCITA A CAPITALIZAÇÃO E JULGADO DESPROVIDA A APELAÇÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO JULGADO PARA JULGAR PROVIDO O APELO E SUPRIMIR PARTE QUE APRECIOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0843518-12.2020.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022). (destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA PELO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RN - AC: 08356958920178205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020), (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À SEGUNDA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DELIMITADA PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Se o recorrente não devolveu à instância superior a matéria por meio da apelação, não se mostra possível a apreciação da questão através de embargos de declaração, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00747718720078050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2018). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803273-42.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803273-42.2023.8.20.5101 Polo ativo ANA PAULA DA SILVA Advogado(s): ANAIRAM CARLA DE LIMA, LUIZ RODRIGUES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, ASSINATURA E “SELFIE” DA DEMANDANTE.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial opinativo, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA PAULA DA SILVA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, em autos do processo de nº 0803273-42.2023.8.20.5101–Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora Apelado, que julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos encartados na inicial, formulados por ANA PAULA DA SILVA em desfavor da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, diante da existência de débito válido entre as partes.
Condeno de ofício a parte autora e o advogado por ela constituído a pagarem multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC, no valor de R$ 750,00 (5% do valor da causa).
Sem custas em razão da gratuidade deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a referida cobrança até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, conforme artigo 98, §3º, do CPC.” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26875303), alegando, em síntese, a inexistência de má-fé em praticar atos atentatórios à dignidade da justiça e ausência de dolo processual específico, imprescindível como elemento subjetivo tendente a afrontar a boa-fé subjetiva.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentada pela parte adversa.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Discute-se nos autos o direito da apelante de ter afastada a condenação em multa por litigância de má-fé, em razão da comprovação da relação jurídica existente entre as partes ora litigantes.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a legislação consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebe-se que o principal fundamento utilizado para o julgamento de improcedência do pedido consistiu na existência de contrato celebrado entre as partes, o que afastaria a tese de fraude e revelaria que a autora contratou o crédito cujas prestações foram descontadas de sua conta corrente, confira-se: “In casu, a empresa demandada apresentou cópia do negócio feito entre as partes onde se verifica a contratação pela parte autora, com reconhecimento facial e autógrafo constante no instrumento de adesão (ID. 105289229), o qual éperfeitamente possível de aferir pelo sujeito de conhecimento médioatravés do RG (ID. 104475871, pag. 3), procuração (ID. 104476435) que são idênticas as assinaturas.
Cumpre observar que a parte autora sequer impugnou o contrato, ao contrário, reconheceu que realizou o contrato para que uma irmã sua adquirisse uns óculos, sendo que não tinha conhecimento de que havia parcelas em atraso (ID. 105486957).
Assim, as características dele (como o endereço do contratante) e a própria natureza do objeto denotam a licitude e atribuem verossimilhança à defesa.” Com efeito, ao apresentar sua contestação, a recorrida carreou aos autos o contrato de prestação de serviços (Id 26875281, pág. 44) pactuado entre as partes e assinado pela apelante, bem como foto “selfie” da autora.
E, por óbvio, tal como esposado na sentença, a contratação legalmente firmada revela que o consumidor vinha usufruindo dos serviços prestados pela recorrida.
Via de consequência, restou confirmada a existência de relação contratual entre as partes e afastada a alegação de fraude.
Sem dissentir, eis os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 2015.016005-8, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16.03.2017 - destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO ANTERIORES A INADIMPLÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE.
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2015.021153-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 10.03.2016 destaquei) De outra parte, a recorrente pugna que seja afastada a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
A par disso, o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem como litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito."1 Nestes termos, como o recorrente incorreu na conduta prevista no inciso II, do art. 80, da Lei Adjetiva Civil ao tentar alterar a verdade dos fatos, quando afirmou nunca ter contratado com a empresa apelada, enquanto restou comprovado documentalmente nos autos o contrário, mostra-se correta a sua condenação em multa por litigância de má-fé, inclusive o percentual fixado na sentença de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 81, caput, do CPC.
A propósito, colaciono julgados desta Corte em casos similares, devidamente destacados nos trechos pertinentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015),a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015) 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.002596-3, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 17.07.2018). (destaquei) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 372 C/C 390 DO CPC/1973.
MATÉRIA PRECLUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 2016.012418-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 05.07.2018). (destaquei) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803273-42.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
10/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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