TJRN - 0808966-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:26
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:26
Decorrido prazo de 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2023 17:44
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 08:59
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 08:59
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO O Ministério Público, em sua manifestação de ID. 2078028, entendeu que os autos foram encaminhados a esta Corte sem decisão declarando a incompetência do Juízo e suscitando o conflito.
Com razão à 3ª Procuradoria de Justiça.
O presente conflito não há de ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal: “Art.114.
Haverá conflito de jurisdição: I- quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.” No caso presente, observa-se inexistir conflito a ser dirimido por este Tribunal, uma vez que o Juízo suscitado não se manifestou sobre a competência jurisdicional, em face da declinação proferida pelo Juízo suscitante.
Ante o exposto, não conheço do conflito.
Comunique-se.
Natal, 15 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:58
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2023 10:27.
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04/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária retifique os polos do incidente incluindo no polo ativo o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal e no polo passivo o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
Entendo desnecessária a solicitação de informações, uma vez que os Juízes suscitante e suscitado já declinaram as suas razões, conforme decisões presente nos IDs. 20507697 e 20507699.
Diante de tal circunstância, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1º de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:30
Juntada de termo
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01/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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