TJRN - 0801179-83.2022.8.20.5125
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:13
Processo Desarquivado
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801179-83.2022.8.20.5125 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: RENATO FABIO DE FREITAS CPF: *12.***.*02-07, MARIA JOSECLEIDE DE OLIVEIRA CPF: *13.***.*41-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO FABIO DE FREITAS Requerido: MARIA GOMES DA SILVA CPF: *67.***.*55-53 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por MARIA JOSECLEIDE DE OLIVEIRA em favor de sua genitora, MARIA GOMES DA SILVA, nos termos da petição inicial.
O processo tramitou regularmente e, após, parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença, que transitou em julgado conforme certidão ID 104952956.
Certidão (ID 105483236) atesta que “foi verificado um equívoco no mês do óbito da "de cujus", onde deveria constar 02 de agosto de 2012, conforme se vê na inicial e nos demais documentos constantes nos autos, constou na sentença a data de 02 de dezembro de 2012”. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel.
Min.
Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303).
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta.
Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso.
Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material e de ora em diante, onde constar a data do falecimento como sendo 02 de dezembro de 2012, leia-se 02 de agosto de 2012.
Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 22 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/08/2023 11:16
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:15
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:13
Processo Reativado
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22/08/2023 13:59
Outras Decisões
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21/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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10/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:12
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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05/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801179-83.2022.8.20.5125 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: MARIA JOSECLEIDE DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO FABIO DE FREITAS Requerido: REQUERIDO: MARIA GOMES DA SILVA Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., MARIA JOSECLEIDE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, MARIA GOMES DA SILVA.
Aduz a parte requerente que sua genitora, de nome MARIA GOMES DA SILVA, faleceu na data de 02 de dezembro de 2012, às 17:30 horas, no Hospital Memorial, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Jerônimo Rolim - CRM 1072, que atesta como causas da morte a) Embolia pulmonar, b) Fratura do fêmur esquerdo e c) Queda do mesmo nível.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público da Cidade de Almino Afonso, na cidade de Almino Afonso/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Almino Afonso/RN, em 05/05/1946, faleceu com 66 anos de idade, filho de MANOEL FRANCISCO FILHO e RAIMUNDA GOMES DE MENEZES.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *67.***.*55-53, Cédula de Identidade nº 1.457.621 - ITEP/RN, residia à Rua Senador Dinarte Mariz, Patú/RN.
Era viúva e pensionista.
Deixou filhos maiores.
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Não era eleitora.
Ocorre que a postulante, MARIA JOSECLEIDE DE OLIVEIRA por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, MARIA GOMES DA SILVA, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento e depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão ID96563498.
Houve manifestação ministerial ID103511758, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA GOMES DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento dela, registrado no Cartório Único de Almino Afonso/RN, à margem da Matrícula 0940110155 1963 2 00002 056 0000237 41.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 1 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). -
02/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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10/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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06/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 18:54
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:54
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:06
Decorrido prazo de autor em 10/11/2022.
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17/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 18:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 20:52
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:19
Declarada incompetência
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13/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:29
Juntada de custas
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11/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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