TJRN - 0852247-90.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0852247-90.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Em face da impossibilidade técnica de cumprimento ao determinado na sentença de Id. 156988608, na devolução dos valores que foram bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial, INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a), para cumprir(em) o determinado em sentença, no prazo de 10 dias, cujo trecho transcrevo: "...
Ressalto que, caso reste comprovada a impossibilidade de devolução às contas de origem em virtude de restrição decorrente do falecimento, determino, nos termos da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Banco Central do Brasil, que os herdeiros providenciem a abertura de conta bancária em nome do espólio, a ser movimentada pela parte inventariante, até a conclusão do inventário extrajudicial, bem como informem os respectivos dados bancários nos autos, a fim de viabilizar a restituição dos valores anteriormente depositados em nome do falecido.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal"" Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Glauber Oliveira Constantino em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0852247-90.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JUDITHE DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE, CAMILA CHAGAS, FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, IVSON SANTOS MACHADO DE ALBUQUERQUE, AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE INVENTARIADO: ENOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Recebi hoje.
Trata-se de Ação de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de Enoque Paulino de Albuquerque, falecido em 03 de julho de 2021, na qual os herdeiros, por petição de Id 156694889 informaram a ausência de interesse no prosseguimento do feito, por ter optado pela promoção do inventário extrajudicial, pleiteando, então, a homologação do seu pedido de desistência, na forma do art. 485, VIII do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de Enoque Paulino de Albuquerque, no qual os herdeiros, postularam pela desistência do pedido.
Neste aspecto, dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil pátrio em vigor, que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual pode ser apresentada até a sentença (§ 5º).
Mister salientar, que o artigo 668, II do mesmo instrumento processual civil traz a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade da demanda sucessória, diante do interesse público na transmissão.
Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela requerente e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os arts. 485, inciso VIII, §5º e 668, II, do Código de Processo Civil vigente.
Sem prejuízo, considerando o bloqueio e a posterior transferência dos valores para conta judicial do Banco do Brasil vinculada a estes autos e ao falecido, conforme extrato do SISCONDJ de Id 124581309, determino que o setor competente proceda à devolução dos referidos valores, devidamente atualizados, às contas de origem de titularidade do de cujus.
Ressalto que, caso reste comprovada a impossibilidade de devolução às contas de origem em virtude de restrição decorrente do falecimento, determino, nos termos da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Banco Central do Brasil, que os herdeiros providenciem a abertura de conta bancária em nome do espólio, a ser movimentada pela parte inventariante, até a conclusão do inventário extrajudicial, bem como informem os respectivos dados bancários nos autos, a fim de viabilizar a restituição dos valores anteriormente depositados em nome do falecido.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Homologada a desistência do pedido de
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09/07/2025 16:19
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JUDITHE DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0852247-90.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JUDITHE DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE, CAMILA CHAGAS, FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, IVSON SANTOS MACHADO DE ALBUQUERQUE, AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE INVENTARIADO: ENOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se a parte inventariante por advogado, para em 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha nos termos dos artigos 651, 653 e 660 do CPC, devidamente subscrito e rubricado por todos os herdeiros e seus cônjuges, com firmas reconhecidas.
O plano de partilha deverá conter: I.
Qualificação completa do de cujus e de todos os herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; II.
Descrição detalhada do acervo hereditário, incluindo todos os bens, direitos e obrigações do espólio, devidamente individualizados; III.
Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, com discriminação em frações ou percentuais; Possibilitando, dessa maneira, a adequada partilha do monte sucessível.
Caso for, deverá regularizar as representações processuais de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges - conforme exigência dos artigos 80, inciso II, do Código Civil, e 73, §1º, incisos I e II, do CPC - outorga conjugal.
Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de IVSON SANTOS MACHADO DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de IVSON SANTOS MACHADO DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-250 Processo nº: 0852247-90.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor(a): JUDITHE DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE e outros (5) Ré(u): ENOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Carta Precatória foi devolvida sem o efetivo cumprimento, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito da certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça de ID nº 144096681, 144096682 , 144096683, 144096684, 144096685 e 144096688 no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal(RN), 26 de fevereiro de 2025 WILLZA CARLA DA CAMARA RIBEIRO Analista Judiciário -
26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:09
Juntada de carta precatória devolvida
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:13
Juntada de diligência
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15/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:58
Juntada de diligência
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11/02/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2025 19:04
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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07/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de Glauber Oliveira Constantino em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0852247-90.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: JUDITHE DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE DEMAIS HERDEIROS: CAMILA CHAGAS, FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, IVSON SANTOS MACHADO DE ALBUQUERQUE, AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE AUTOR DA HERANÇA: ENOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Ciente do teor da manifestação do ente estatal, Ids 99047328 - Pág. 1 Pág.
Total - 143, 99047831 - Pág. 1 Pág.
Total - 144 e . 99047830 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 145/146.
Intime-se a inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança: a) coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de NOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) anexar a(s) certidão(ões) de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(úteis) sem impedimento/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, em nome do inventariado, emitidos pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes, ressaltando que o Juízo Universal não realiza a partilha de bens, objeto de posse. c) juntar ainda, a(s) ficha(s)/declaração(ões) de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretaria Municipal de Tributação competente. d) carrear os CRLV's e extratos atualizados - 2023 -, relativo aos veículos de titularidade do falecido, constando a avaliação pela tabela FIPE. e) apresentar a(s) cópia(s) da Sentença e/ou Acórdão transitado(s) em julgado proferido(s) nos autos do Processo n. 0014856-46.2007.4.05.0000, oriundo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, como da expedição do instrumento de RPV ou Precatório, mencionado na exordial. f) acrescentar os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) de todos os herdeiros legíveis, sem cortes, rasuras e na posição correta, tendo em vista que os que constam nos autos, não preenchem tais requisitos, documentos hábeis a comprovação de seus vínculos parentais com o inventariado. g) manifestar-se sobre a possibilidade de converter esse inventário à forma de arrolamento sumário ou comum, nos moldes dos arts. 659 a 667 do CPC/2015. h) regularizar as representações processuais dos cônjuges dos herdeiros do falecido, mediante as juntadas de seus mandatos (procurações), em face da indispensabilidade da outorga conjugal (art. 80, II do CC/2002 e 73, §1º, I do CPC/2015).
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, requisito à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou outro setor, departamento e/ou funcionário responsável, via e-mail, o envio, no máximo em 15 (quinze) dias, da(s) informação(ões)/extrato(s) do(s) saldo(s)/abonos/resíduos/cotas em PIS/PASEP/FGTS, titularizados por ENOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE (CPF: *86.***.*20-04), com extrato de movimentação a partir de 03/07/2021, data de seu falecimento, atribuindo ao despacho natureza de ofício, dispensando, então, a sua elaboração pelo setor competente.
Ademais, consulte-se o SisbaJud (acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, além de aplicações/investimento de qualquer(quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), em nome de ENOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE (CPF: *86.***.*20-04), com extratos de movimentação financeira desde 03/07/2021 (data do óbito) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) do(s) numerário(s) existentes nas contas descritas no parágrafo antecedente, e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado autor da herança e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intime-se novamente a inventariante, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 15:35
Juntada de Ofício
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17/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JUDITHE DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JUDITHE DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:47
Juntada de guia
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13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0852247-90.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: JUDITHE DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE DEMAIS HERDEIROS: CAMILA CHAGAS, FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, IVSON SANTOS MACHADO DE ALBUQUERQUE, AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE AUTOR DA HERANÇA: ENOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Ciente do teor da manifestação do ente estatal, Ids 99047328 - Pág. 1 Pág.
Total - 143, 99047831 - Pág. 1 Pág.
Total - 144 e . 99047830 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 145/146.
Intime-se a inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança: a) coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de NOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) anexar a(s) certidão(ões) de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(úteis) sem impedimento/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, em nome do inventariado, emitidos pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes, ressaltando que o Juízo Universal não realiza a partilha de bens, objeto de posse. c) juntar ainda, a(s) ficha(s)/declaração(ões) de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretaria Municipal de Tributação competente. d) carrear os CRLV's e extratos atualizados - 2023 -, relativo aos veículos de titularidade do falecido, constando a avaliação pela tabela FIPE. e) apresentar a(s) cópia(s) da Sentença e/ou Acórdão transitado(s) em julgado proferido(s) nos autos do Processo n. 0014856-46.2007.4.05.0000, oriundo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, como da expedição do instrumento de RPV ou Precatório, mencionado na exordial. f) acrescentar os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) de todos os herdeiros legíveis, sem cortes, rasuras e na posição correta, tendo em vista que os que constam nos autos, não preenchem tais requisitos, documentos hábeis a comprovação de seus vínculos parentais com o inventariado. g) manifestar-se sobre a possibilidade de converter esse inventário à forma de arrolamento sumário ou comum, nos moldes dos arts. 659 a 667 do CPC/2015. h) regularizar as representações processuais dos cônjuges dos herdeiros do falecido, mediante as juntadas de seus mandatos (procurações), em face da indispensabilidade da outorga conjugal (art. 80, II do CC/2002 e 73, §1º, I do CPC/2015).
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, requisito à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou outro setor, departamento e/ou funcionário responsável, via e-mail, o envio, no máximo em 15 (quinze) dias, da(s) informação(ões)/extrato(s) do(s) saldo(s)/abonos/resíduos/cotas em PIS/PASEP/FGTS, titularizados por ENOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE (CPF: *86.***.*20-04), com extrato de movimentação a partir de 03/07/2021, data de seu falecimento, atribuindo ao despacho natureza de ofício, dispensando, então, a sua elaboração pelo setor competente.
Ademais, consulte-se o SisbaJud (acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, além de aplicações/investimento de qualquer(quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), em nome de ENOQUE PAULINO DE ALBUQUERQUE (CPF: *86.***.*20-04), com extratos de movimentação financeira desde 03/07/2021 (data do óbito) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) do(s) numerário(s) existentes nas contas descritas no parágrafo antecedente, e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado autor da herança e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intime-se novamente a inventariante, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 30/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:11
Decorrido prazo de JUDITHE DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:40
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 06:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Glauber Oliveira Constantino em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 22:07
Prorrogado o cumprimento de pena/medida de segurança
-
26/10/2021 22:07
Outras Decisões
-
25/10/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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