TJRN - 0866822-40.2020.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0866822-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Empresa Barros Ltda, através do seu representante legal Parte Executada: RICARDO L DE A COSTA JUNIOR - ME e outros D E S P A C H O Em atenção ao ID 150928294, considerando que o causídico pugnou apenas pelo montante referente aos honorários sucumbenciais, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: Exequente: Valor: R$19.662,36 (dezenove mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) Titular: Transporte Litorânea, CNPJ: 08.***.***/0001-49 Banco Itaú Agência: 0382 Conta Corrente: 99042-2 Advogado: Valor: R$4.042,81 (quatro mil e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) Titular: Marcelo Ribeiro Advogados, CNPJ: 15.***.***/0001-05 Banco do Brasil Agência nº 1533-4 Conta nº 41948-6 Processo já extinto pela sentença de ID 148002846 Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RICARDO L DE A COSTA JUNIOR - ME em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO L DE A COSTA JUNIOR - ME em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866822-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Empresa Barros Ltda, através do seu representante legal Parte ré: RICARDO L DE A COSTA JUNIOR - ME e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o id. 135186895.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
05/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO L DE A COSTA JUNIOR - ME em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO L DE A COSTA JUNIOR - ME em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866822-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Empresa Barros Ltda, através do seu representante legal Parte Executada: RICARDO L DE A COSTA JUNIOR - ME e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 9 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 07:26
Processo Reativado
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 09:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:16
Juntada de custas
-
22/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
15/03/2022 12:53
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Empresa Barros Ltda, através do seu representante legal em 14/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:42
Outras Decisões
-
14/01/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:29
Audiência conciliação realizada para 14/12/2021 08:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 07:06
Audiência conciliação designada para 14/12/2021 08:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 00:55
Decorrido prazo de RICARDO L DE A COSTA JUNIOR - ME em 19/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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