TJRN - 0843067-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
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12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843067-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCIMEIRY FELIX CAETANO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 161262768, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0843067-79.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCIMEIRY FELIX CAETANO POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Acolho o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado (id. 159090734), concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho de id.157993937.
Cumprido o determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Caso ainda não tenha sido realizada a evolução dos autos para a fase de cumprimento de sentença, determino à serventia que proceda com a devida evolução.
Após, voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:15
Outras Decisões
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30/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0843067-79.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCIMEIRY FELIX CAETANO POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 152801795, comprovando, de forma idônea, os efetivos custos do tratamento realizado.
Ressalte-se que o documento juntado sob o ID 152004885, pág. 02, trata-se de mera colagem, não se prestando como prova suficiente das despesas efetivamente realizadas, por carecer de elementos mínimos de autenticidade, bem como por não apresentar comprovação cabal e individualizada de cada item alegadamente custeado, sob pena de eventual aplicação de multa.
Após, voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843067-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCIMEIRY FELIX CAETANO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 155290497, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 07:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0843067-79.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCIMEIRY FELIX CAETANO POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Expeça-se alvará, conforme requerido em Id. 152615833.
Intime-se a executada para comprovar os custos efetivos com o tratamento da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de apuração de eventual valor remanescente, nos termos postulados pela exequente.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Hospital do Coração de Natal Ltda em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0843067-79.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCIMEIRY FELIX CAETANO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Francimery Felix Caetano, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Hospital do Coração de Natal/RN e Humana Assistência Médica LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde CP GOLD COM OBST QC CA ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia, desde 15 de junho de 2023, estando em dia com suas mensalidades.
Afirmou que, no dia 02 de Agosto de 2023, após sentir fortes dores abdominais, náuseas e febre, dirigiu-se ao pronto socorro do hospital do Coração de NataRN.
Chegando lá, o médico que a atendeu, após realizar diversos exames, diagnosticou que as dores eram causadas por cálculos renais, havendo comprometimento no funcionamento dos seus rins, sendo indicado o seu internamento para monitoramento e a realização de cirurgia ureteroscopia de duplo J bilateral.
Ao tentar a autorização da internação em caráter de urgência e o procedimento cirúrgico, a direção do Hospital do Coração informou que a demandada Humana negou os requerimentos sob a fundamentação de falta de cumprimento da carência contratual, para a realização do procedimento e que a operadora de saúde indicou 12h de observação clínica ou remanejamento da paciente para regulação do SUS ou internação particular.
Baseada nos fatos narrados, pugnou pela antecipação da tutela, para determinar que a Ré Humana autorize, imediatamente, a internação e o procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente (colocação ureteroscópica de duplo J Unilateral, Tx Vídeo Urologista, diária de enfermaria, pacote colocação duplo J), com todos os materiais prescritos e demais despesas de internação, exames e medicamentos, assegurando a sua concretização até alta médica definitiva.
Requereu ainda que o demandado Hospital do coração forneça todos os documentos referente a saúde da autora, exames, prontuário médico, requisição médica de realização de procedimento cirúrgico e prescrição de medicações.
No mérito, requereu a procedência da ação e a condenação da demandada em indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pugnou pelo benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Acostou documentos à exordial.
Deferida parcialmente a medida antecipatória id. 104531353.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. nº 105685360, aduzindo, que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, e que não descumpriu os artigos 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, visto que, como estava em carência, tal cobertura se equipara a do plano ambulatorial, ou seja, restringe-se ao atendimento de 12 horas.
Argumentou que o atendimento de emergência/urgência, cujo prazo de carência é de 24 horas, se restringe a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12 horas (ou quando verificada a necessidade de internação), nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar e que garantiu cobertura ao atendimento de emergência/urgência demandado pelo autor, obrigação esta que, por ainda estarem em curso os demais prazos de carência contratual, se restringia a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12h.
Concluiu impugnando os danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
O réu Hospital do Coração não apresentou contestação id. 107080674.
Réplica pela autora no id. 109135238.
Instadas as partes para se pronunciar sobre a necessidade de novas provas, todas ficaram silentes id. 138505135. É o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a demandada tem o dever de realizar a internação da autora e autorizar a realização do procedimento cirúrgico de ureteroscopia de duplo J bilateral, prescrito por se médico assistente, ou se é cabível a alegação de carência contratual.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, mormente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Volvendo-se ao caso, constata-se pela análise dos documentos anexados aos autos, que a autora necessitava de internação e procedimento cirúrgico de urgência, conforme consta no laudo médico (id. 104498295), explicando de maneira pormenorizada o seu quadro clínico, reforçado pela guia (id.104498296) comprovando a urgência do caso (caráter de atendimento 2) e , bem como a negativa perpetrada pela demandada (id. 104498297).
Ou seja, a mencionada internação e cirurgia se mostraram indispensáveis, e fez parte do atendimento emergencial, visto que este não se direciona apenas a atendimento ambulatorial paliativo, mas sim à efetiva solução do grave quadro de saúde de que era portadora.
Sobre o tema, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/98, em seu artigo 3º, é expressa ao estabelecer: Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
De mais a mais, de acordo com o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tem-se caracterizada a situação de emergência quando: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar" Assim, limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação da paciente e realização de procedimento cirúrgico de ureteroscopia de duplo J bilateral, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, visto que poderia, se não atuado de forma imediata, gerar quadro severe de sepse, levando a óbito, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que a usuária do plano pretende se desvencilhar das dificuldades do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde.
Dentro dessa ótica, foram editadas as súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes redações: nº 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. nº 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998).
No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).
Portanto, se o atendimento emergencial evoluir para internação e procedimento cirúrgico, isso deve ser continuado até a alta da paciente, adotando-se todos os cuidados necessários à preservação da vida.
Nesse sentido, veja-se a seguinte recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
CARÁTER EMERGENCIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 568 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de sessões de fisioterapia determinadas em caráter emergencial no período de carência contratual. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial.
Precedentes do STJ. 3.
O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. 4.
Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.718.056/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Como se trata de situação limite, em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível à operadora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência ou de urgência.
Dessa forma, é patente que se cuida de hipótese de atendimento de emergência, à luz da legislação supra transcrita.
Deste modo, há evidente ofensa ao art. 35-C, inc.
I c/c art. 12, inc.
V, ambos da Lei 9.656/98 e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem contar o desprestígio às normas do Código de Defesa do Consumidor, existindo cláusula contratual estipulando prazo de cobertura parcial temporária ou não, deve ser prestada cobertura ao paciente em caso de urgência ou emergência, como se deu na hipótese dos autos.
Outrossim, a negativa pela demandada Humana traduz, violação à boa fé existente entre as partes ao firmar o contrato, bem como ofensa à dignidade humana, pois impõe sofrimento desmedido à autora, que, após pagar o plano de saúde por longo período, vê-se impossibilitada de ter o mais adequado tratamento para curar a doença que a acometeu, embora inexista cláusula pactuada denegando-o.
Pois bem, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelecem, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, negativa de internação e procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da autora, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais em face do réu Hospital do Coração, não assiste razão à parte autora.
Observa-se que referido hospital foi incluído no polo passivo da demanda sob o fundamento de suposta recusa no fornecimento de documentos médicos da autora, com por exemplo o prontuário médico, tendo sido, inclusive, requerido, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato desses documentos.
Contudo, referido pedido foi indeferido, diante da ausência de qualquer prova nos autos de que o Hospital do Coração tenha efetivamente se recusado a disponibilizar tais documentos.
Ao contrário, verifica-se que a própria inicial foi instruída com diversos documentos relacionados ao estado de saúde da autora, dentre eles laudo médico, guia de internação, exames e a negativa do plano de saúde, o que evidencia que a parte autora teve acesso às informações médicas pretendidas.
Ademais, não se extrai dos autos a prática de qualquer conduta ilícita por parte do Hospital do Coração.
Pelo contrário, consta que o atendimento médico foi prestado de forma célere e adequada, sendo o único entrave ao tratamento o indeferimento da cobertura por parte da operadora de plano de saúde, corré Humana.
Dessa forma, inexistindo ato ilícito ou omissivo imputável ao Hospital do Coração, é incabível a pretensão indenizatória por danos morais em face deste réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado por Francimery Felix Caetano para, tornar definitiva os termos da tutela de urgência parcialmente concedida (id. nº 104531353), para o fim de compelir a demandada autorizar e custear a realização da internação da autora em hospital de sua rede e todo tratamento adequado à enfermidade retratada na inicial, conforme solicitação médica, bem como a realização procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente (colocação ureteroscópica de duplo J Unilateral, Tx Vídeo Urologista, diária de enfermaria, pacote colocação duplo J), com todos os materiais prescritos (id. 104498296 e 104498295).
Ato contínuo, condeno a demandada Humana Assistência Médica a pagar a parte autora uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da publicação desta sentença.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em face do réu Hospital do Coração.
Condeno, ainda, a demandada Humana Assistência Médica ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o custo efetivo do tratamento e os danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), em favor do Hospital do Coração, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0843067-79.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCIMEIRY FELIX CAETANO POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843067-79.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,15 de setembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:23
Decorrido prazo de Hospital do Coração de Natal Ltda em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843067-79.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCIMEIRY FELIX CAETANO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA DECISÃO Francimery Felix Caetano, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Hospital do Coração de Natal/RN e Humana Assistência Médica LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: É beneficiária do plano de saúde CP GOLD COM OBST QC CA ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia, desde 15 de junho de 2023, estando em dia com suas mensalidades.
No dia 02 de Agosto de 2023 após sentir fortes dores abdominais, nauseas e febre, dirigiu-se ao pronto socorro do hospital do Coração de NataRN.
Chegando lá, o médico que a atendeu, após realizar diversos exames, diagnosticou que as dores eram causadas por cálculos renais, havendo comprometimento no funcionamento dos seus rins, sendo indicado o seu internamento para monitoramento e a realização de cirurgia ureteroscopia de duplo J bilateral.
Ao tentar a autorização da internação em caráter de urgência e o procedimento cirúrgico, a direção do Hospital do Coração informou que a demandada Humana negou os requerimentos sob a fundamentação de falta de cumprimento da carência contratual, para a realização do procedimento e que a operadora de saúde indicou 12h de observação clínica ou remanejamento da paciente para regulação do SUS ou internação particular.
Baseada nos fatos narrados, pugnou pela antecipação da tutela, para determinar que a Ré Humana autorize, imediatamente, a internação e o procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente (colocação ureteroscópica de duplo J Unilateral, Tx Vídeo Urologista, diária de enfermaria, pacote colocação duplo J), com todos os materiais prescritos e demais despesas de internação, exames e medicamentos, assegurando a sua concretização até alta médica definitiva.
Requereu ainda que o demandado Hospital do coração forneça todos os documentos referente a saúde da autora, exames, prontuário médico, requisição médica de realização de procedimento cirúrgico e prescrição de medicações.
Por fim, pugnou pelo benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como parcialmente cabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada Humana autorize a internação e procedimento cirúrgico requerido por seu médico assistente, de forma urgente, tendo este sido obstaculizado em razão da sua negativa, argumentando a demandada a falta de cumprimento de carência.
Ainda, requereu também que o demandado Hospital do Coração forneça todos os documentos referente a sua saúde de autora, sendo estes: prontuário médico, requisições, prescrições de medicamentos, exames.
Pois bem, tateando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se a probabilidade do direito perseguido, estando estampada no lastro probatório acostado à inicial, uma vez que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a parte demandada, ainda a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e internação, eis que o laudo médico id. 104498295, explica de maneira pormenorizada o quadro da autora e ressaltando ainda a urgência nos procedimentos requeridos na guia de internação id. 104498296, bem como a negativa perpetrada pela demandada (ID nº104498297). É cediço que, em casos de urgência, como o que se encontra sob análise, os procedimentos e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade da operadora do plano de saúde, independentemente de cumprimento do período de carência, conforme entendimento sumulado pelo STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".(Súmula nº 597) Somado a isso, em casos de urgência ou emergência, em atenção ao disposto no art. 12, V, alínea “c” da Lei n.º 9.656/98, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, os procedimentos de internação e cirúrgicos necessários à cessação da situação de urgência devem ser de responsabilidade da operadora do plano de saúde, desde que ultrapassadas as primeiras 24 horas, como no caso dos autos.
Ainda, no plano constitucional, é assegurado o direto fundamental à vida e a saúde, previsto genericamente no art. 6º, e detalhado no art. 196, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nessa linha, o contrato de assistência à saúde firmado com a ré não exclui a possibilidade de internação hospitalar e de tratamento da enfermidade, nem o poderia, em razão da cobertura mínima garantida pela lei de regência.
Assim, verifica-se que não faz sentido ter plano de saúde e ser negado o atendimento quando se está em situação grave de doença que causa sofrimento intenso, portanto, tal conduta configura afronta ao direito à saúde, que torna inaplicável a cláusula que exige carência superior à legal.
Logo, a situação de urgência está caracterizada pela solicitação de internação e procedimento cirúrgico, decorrente da natureza da doença, consoante documentos anexados à inicial, indicando a hipótese de exceção ao cumprimento das carências contratuais.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco agravamento do seu quadro, se não ministrados os procedimentos cirúrgicos indicados, inclusive com risco de óbito.
Portanto, comprovada a existência do contrato de prestação serviços médicos, e havendo situação de urgência satisfatoriamente comprovada, resta presente o requisito do fumus boni iuris suficiente a conceder de imediato a medida pugnada.
Ressalta-se que, pertinente à reversibilidade da medida, em se tratando de direito fundamental à saúde, despreza-se a análise da reversibilidade ou não da medida, até porque é cabível retornar ao “status quo”, se for o caso de improcedência da ação.
Outrossim, em relação ao pleito de fornecimento de todos os documentos referente a saúde da autora, exames, prontuário médico, requisição médica de realização de procedimento cirúrgico e prescrição de medicações, a parte autora não trouxe nenhum documento hábil a comprovar que o demandado Hospital do Coração está se recusando a fornecer os documentos solicitados.
Ainda, a presente ação foi instruída com diversos documentos, sendo eles: laudo médico, guia de internação, negativa do plano de saúde ré, resultados de exames, comprovando que a parte autora teve acesso a documentos referente a saúde da autora.
Logo, neste ponto, não se vislumbra a probabilidade do direito.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, determinando que a ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeio a internação da autora em hospital de sua rede e todo tratamento adequado à enfermidade retratada na inicial, conforme solicitação médica, bem como a realização procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente (colocação ureteroscópica de duplo J Unilateral, Tx Vídeo Urologista, diária de enfermaria, pacote colocação duplo J), com todos os materiais prescritos e demais despesas de exames e medicamentos, todos os procedimentos necessários à garantia de vida do requerente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), inclusive, sob pena de posterior apuração de responsabilidade, se a omissão ou descumprimento acarretarem prejuízo ou risco de morte a parte autora.
INDEFIRO o pedido de fornecimento de todos os documentos referente a saúde da autora, exames, prontuário médico, requisição médica de realização de procedimento cirúrgico e prescrição de medicações junto ao Hospital do Coração, primeiro demandado.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intimem-se a operadora de saúde demandada para cumprimento da decisão por Oficial de Justiça.
Citem-se as partes demandadas para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Por derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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