TJRN - 0822251-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0822251-13.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZINHA GALDINO BEZERRA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO.
TEREZINHA GALDINO BEZERRA SILVA renunciou a uma parcela do seu crédito, pleiteando o recebimento dos valores que lhe são devidos mediante a sistemática da requisição de pequeno valor (RPV), para não ter que se submeter ao rito do precatório (id. 150654724).
Há disposição expressa no art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizando a referida renúncia, razão por que defiro o pedido formulado, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias para tal fim.
Ao final, não havendo mais nenhuma providência a realizar, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
01/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/08/2025 09:20
Outras Decisões
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08/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822251-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): TEREZINHA GAUDINO BEZERRA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Existia acirrada controvérsia sobre a interpretação de tal artigo, sendo grande a corrente a defender que o legislador disse menos de que de fato intencionava, de forma que também não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, que enseje o pagamento por Requisição de Pequeno Valor -RPV.
A princípio, a Jurisprudência veio a dirimir tal controvérsia, havendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, se este ensejar o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, são devidos honorários sucumbenciais.
Acontece que recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1190), segundo a qual “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
III - CONCLUSÃO Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: TEREZINHA GALDINO BEZERRA SILVA ID da planilha homologada – 132427846 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 111.483,72; b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 5.574,19; c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte e IPERN; d) Data-base do cálculo – 09/2024; e) natureza do crédito – alimentar; f) referência do crédito - enquadramento funcional; g) número do Processo de referência – Processo nº 0822251-13.2022.8.20.5001; i) sem retenção a título de honorários contratuais.
Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do CPC, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:24
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 07:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 19:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
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06/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 11:55
Decorrido prazo de Terezinha Galdino Bezerra em 04/08/2022.
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29/08/2022 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2022 23:59.
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07/08/2022 02:49
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/06/2022 23:59.
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14/05/2022 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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