TJRN - 0822251-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822251-13.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZINHA GAUDINO BEZERRA SILVA Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVA E/OU DE AFETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CAUSA PILOTO.
JULGAMENTO MERITÓRIO NESTE LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração, com efeitos modificativos, interpostos por Terezinha Galdino Bezerra Silva, em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alegou omissão no decisum, sob a alegação de que não houve manifestação acerca da interposição do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0810691-08.2023.8.20.0000, sendo esta demanda o processo piloto do referido incidente.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão, porém, não possui o vício citado.
A mera interposição de IRDR, sem a prévia existência da decisão de sua admissibilidade positiva e/ou de afetação, não autoriza a suspensão deste feito, como requerido expressamente na petição de ID 21099664.
Assim, durante referido lapso temporal, restou a causa piloto julgada por esta Câmara Cível.
Na realidade, os embargos declaratórios não se prestam à função pretendida pelo recorrente.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822251-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.023, §2º c/c art. 183 do CPC.
Publicar.
Natal, 16 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822251-13.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZINHA GAUDINO BEZERRA SILVA Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO NÍVEL III (P-NIII), CONFORME ATO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APOSENTADORIA NO CARGO P-6-E, TRANSFORMADO PELA LCE Nº 159/98 EM CL-1 (ATUAL P-NI).
PROVENTOS PAGOS DE ACORDO COM O CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (NÍVEL II (P-NII)).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Terezinha Gaudino Bezerra da Silva, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: 1) RECONHECER o direito da autora de perceber proventos no valor correspondente aos vencimentos dos servidores enquadrados como PN II, Classe J, condenando-o a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa; 2) CONDENAR o IPERN a pagar as diferenças remuneratórias não prescritas (5 anos contados do ajuizamento para trás) até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados contados da citação até 08/12/2021 unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Alega que: os proventos de acordo com a classe imediatamente superior, a CL-2, em respeito ao seu título de aposentadoria, corresponde atualmente ao nível III, conforme art. 59, II da LCE nº 322/2006; o nível II teria deixado de existir, não tendo no regime de 40 horas semanais com o atual PCCR; a LCE 322/2006, em consonância com a Constituição Federal, resguardou os direitos adquiridos e as situações jurídicas constituídas, além de ter estendido o reajuste salarial nela previsto aos servidores inativos.
Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
A apelante foi aposentada nos moldes da Resolução nº 1.009, de 02/10/1997, no cargo de professor P-6-E, nível "J", 40 horas semanais, do quadro de pessoal do Estado - Secretaria de Educação e Cultura, com direito a 25% de adicional por tempo de serviço, 1/3 de remuneração pecuniária e 145% de gratificação de exercício em sala de aula, assim como com direito a proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, com base no art. 29, §1º da Constituição Estadual (ID 20636179).
Nos termos do art. 5º, XXXVI da CF/88, deve-se averiguar se a servidora está a receber de acordo com referido ato aposentador.
Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que alterou o conceito de “classe” para “nível”, defende a servidora que teria direito ao enquadramento no cargo de professor nível III (P-NIII), uma vez que os pertencentes à classe CL-2 foram transformados no nível ora almejado, conforme art. 59[1] da LCE nº 322/2006, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
A autora foi aposentada no cargo de professor P-6-E, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 159/1998 foi enquadrada na classe CL-1.
E atualmente se encontra no cargo de professor permanente nível I (P-NI), por força do art. 59 do novo PCCR, cujo cargo imediatamente superior é o de professor permanente nível II (P-NII), conforme expressa disposição do art. 7º: Art. 7º A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; A apelante não tem direito ao enquadramento na classe superior, mas apenas a perceber proventos correspondente à classe imediatamente superior àquela em que foi aposentada.
Assim, a intenção não era promover os professores públicos, mas sim premiá-los com um acréscimo remuneratório.
As fichas financeiras acostadas indicam que a autora recebe seus proventos com base na classe imediatamente superior, professor permanente nível II (P-NII), inclusive para a carga de 40 horas semanais.
O fato de o nível II ser em extinção em nada altera o entendimento ora exposto, eis que ainda existente na estrutura da carreira do magistério público estadual (art. 7º da LCE nº 322/2006) e na tabela remuneratória dos professores estaduais, conforme anexo da LCE nº 322/2006 e demais leis posteriores, as LCE nº 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020 e seguintes (ver art. 1º[2], § 3º ou 4º).
Não há violação ao ato aposentador da apelante e nem equívoco em seu enquadramento, de modo que o pagamento como pretendido no apelo não merecer acolhimento.
Ante a ausência de impugnação recursal do Estado, não é possível alterar o dispositivo sentencial em detrimento da parte apelante que apenas recorreu para receber seus proventos com base no nível III (P-NIII), haja vista a aplicação do princípio non reformatio in pejus.
Ante ao exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor da parte autora em 2% (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [2] Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais. [...] § 3º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822251-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
28/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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