TJRN - 0800822-95.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAYANE BARBOSA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:47
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800822-95.2021.8.20.5139 Parte autora: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Parte ré: RAYANE BARBOSA LOPES SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em face de RAYANE BARBOSA LOPES.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.129131968).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 129131968).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:39
Juntada de diligência
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03/04/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:29
Homologada a Transação
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02/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 04:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:36
Juntada de diligência
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08/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 05:24
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:58
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800822-95.2021.8.20.5139 AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REU: RAYANE BARBOSA LOPES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, em face de Rayane Barbosa Lopes, qualificados nos autos.
Através de petição de ID n.º 95094501, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PRADROZINADOS requereu a substituição do polo ativo da demanda, em razão da cessão de crédito realizada entre ela e a autora, e, alternativamente, requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial.
Carreou aos autos os documentos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 1.
Da substituição processual: Do compulsar dos autos, em específico do petitório de ID n.º 95094501 e dos documentos com ele anexados, tem-se que, embora tenha sido firmado, entre a demandante e a empresa ITAPEVA XI, o Termo de Cessão de ID n.º 95094513, não foi anexada nenhuma comprovação da notificação da ré acerca da cessão realizada.
Conforme dispõe o art. 290, do Código Civil brasileiro, é pressuposto de eficácia da cessão de crédito, perante o devedor, a sua prévia notificação sobre a cessão.
Neste sentido, dispõe o CPC/15, in verbis: Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Verifica-se que a cessão do crédito ocorreu durante o curso do trâmite processual, não tendo o réu sido devidamente notificado quanto a referida cessão, o que, na forma da legislação vigente, impede a substituição pugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo. 2.
Do ingresso como assistente litisconsorcial: Como se sabe, a intervenção de terceiros, nos dizeres do professor Humberto Theodoro Junior 1, ocorre quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.
Em outras palavras, conforme leciona Fredie Didier Jr.: A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente.
Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei ou por negócio processual, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte.
São duas as premissas fundamentais da teoria da intervenção de terceiro: a) terceiros são todos os sujeitos estranhos a dado processo, que se tornam partes a partir do momento em que intervenham; b) o acréscimo de sujeitos ao processo, em qualquer hipótese de intervenção, não importa criação de processo novo - a presença de um sujeito a mais torna o processo mais complexo, mas ele é sempre o mesmo 2.
Em suma, a intervenção de terceiro pode ser compreendida como o ingresso de uma determinada pessoa ou ente no processo em andamento.
Nesse passo, é sabido que há diversas modalidades de intervenção de terceiros, sendo que dentre elas encontra-se a assistência, pela qual um terceiro juridicamente interessado ingressa no processo em andamento para ser litisconsorte de uma das partes ou para auxiliá-la.
O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.
Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza 3.
Salienta-se, por oportuno, que há duas espécies de assistência, isto é, a simples e a litisconsorcial.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto, bem esclareceu a diferença entre as mencionadas espécies, senão vejamos da ementa in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL.
ART. 54 DO CPC/1973.
VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes.
A assistência litisconsorcial,
por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional (AgInt no REsp 1.454.399/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.5.2017; REsp. 802.342/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 2.2.2009). [...] (AgInt no REsp 1552975/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 08/10/2019) (grifo acrescido) No mesmo sentido, são os ensinamentos do professo Humberto Theodoro Junior: Quando o assistente intervém tão somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum).
O interesse que justifica essa intervenção decorre de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes do processo pendente.
Não há relação material alguma entre o interveniente e o adversário da parte a que se deseja prestar assistência. [...] Os efeitos da decisão do processo, para autorizar a assistência simples, são apenas indiretos ou reflexos, visto que a relação material invocada pelo interveniente não será objeto de julgamento, por não integrar o objeto litigioso.
Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial.
A posição do interveniente, então, passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 124).
Esse assistente entra num processo em que a relação material que o envolve já se acha disputada em juízo, embora a propositura da demanda tenha ocorrido sem sua participação.
O assistente não figurou como litisconsorte na origem do processo, mas poderia ter figurado como tal 4.
Verticalizando tais premissas, ressalta-se que a empresa ITAPEVA XI, pugnou pelo seu ingresso, oportunidade em que sequer alegou e demonstrou interesse jurídico imediato na causa.
Assim, este Juízo entende não haver comprovação do interesse jurídico da empresa acima mencionada, sendo certo que esta se trata de empresa cuja atividade é caracterizada pela aquisição de direitos creditórios, portanto, de interesse meramente econômico, logo, não detém nenhuma relação direta com o objetivo da lide da demanda na origem, fundada em contrato de alienação fiduciária.
Ausente a demonstração de interesse jurídico da cessionária, ora peticionante, que detém somente interesse econômico na procedência da ação, não há como deferir o pedido de assistência litisconsorcial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de ingresso como substituto processual litisconsorcial.
Superadas tais questões, e objetivando o devido andamento do feito: 1) Intime-se a empresa ITAPEVA XI para tomar ciência da presente decisão; 2) Ante o decurso do prazo de suspensão, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. 2 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019 3NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 -
03/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:56
Outras Decisões
-
27/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
24/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 23:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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