TJRN - 0844532-07.2015.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 17:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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05/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/10/2024 09:57
Outras Decisões
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15/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:24
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:24
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844532-07.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: LEANDRO HIROSHI YAMADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO A citação por edital não se mostra nula, por duas vezes, o endereço indicado como domicílio do ora executado foi diligenciado, na primeira, por carta com AR, a correspondência retornou com "não procurado", ou seja, a comunicação ficou no posto dos Correios local, mas não foi retirada pelo destinatário.
Na segunda, expediu-se carta precatória, tendo o OJ certificado ali não se encontrar o Sr.
Leandro Hiroshi Yamada.
O OJ teve todo o cuidado de observar e coletar informações com o Sr.
Antonio Paulo de Jesus, certificando que a família Yamada havia se mudado para o estado de Tocantis, locando parte do imóvel e equipamentos para a empresa BAHIA SPECIAL COMMODITIES LTDA, sede da fazenda estava com entrada fechada com placa alertando para "cão bravo", não desça sem permissão, ID. 38564088 - Pág. 3, em 17/09/2018.
Antedito endereço diligenciado acima é o mesmo no qual o devedor excipiente diz residir, conforme documentos por ele acostados nos IDs. 116840353 - declaração de endereço - e 116839518 - procuração.
Face a citação frustrada por meio de OJ, foi deferida a busca de endereço do devedor junto à Receita Federal e operadoras de telefonia.
A OI, a TIM,a VIVO e a CLARO declinaram não possuir endereço do devedor.
Na Receita (INFOJUD), o endereço constante, qual seja, Rua 1º de Maio, 90, Jardim Paraíso, Luis Eduardo Magalhães/BA, foi diligenciado, por carta com AR, retornando com a informação de ser destinatário "desconhecido".
O credor então declinou novel endereço no mencionado município baiano, Rua Castro Alves, 1745, Ap. 22, Jardim Paraíso, citação nele frustrada, certidão de ID. 88869506 - Pág. 82 .
Assim, de posse de todas essas diligências prévias, foi então deferida a citação por edital, decisum proferido por este juízo em 03/11/2022, nomeando-se a Defensoria Pública Estadual como curadora do devedor.
Em 23/12/2023, atendendo a pedido do credor, foram deferidos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em desfavor do devedor, sobrevindo em 24/01/2024 a constrição de R$ 61.751,97.
Devidamente intimada, a Defensoria, na qualidade de curadora, deixou de apresentar impugnação, petição de ID. 114930683.
Montante foi convertido em penhora e, via de consequência, liberado ao credor por meio do SISCONDJ.
A informação acerca da recuperação extrajudicial somente foi trazida pelo devedor aos autos em 11/03/2024, ou seja, após citação regular por edital e quando já havia sido liberado o montante constrito ao credor, portanto, não se mostra mais possível a desconstituição do bloqueio, pois transferido ao credor com devida observância do processo legal.
Deve-se observar o tempo de inação do devedor, bloqueio foi operado em 24/01/2024, comparecendo espontaneamente ele aos autos em 11/03/2024.
Diante do exposto: 1) rechaço a nulidade de citação por edital e tendo em vista a constituição pelo devedor de advogado privado, determino a desvinculação da Defensoria Pública Estadual de sua representação; 2) INDEFIRO a pretensão de desconstituição da penhora eletrônica, pois ato perfeito, consumado antes da habilitação e insurgência do devedor por meio da petição ora analisada; 3) tendo em vista a concessão de recuperação extrajudicial em 20/02/2024, nos termos da decisão proferida pelo juízo recuperacional, processo de nº 8002770-66.2022.8.05.0154, abrangendo a firma individual e a pessoa física do devedor, determino a suspensão da execução ante vigência do "stay period".
P.
I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8002770-66.2022.8.05.0154
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02/05/2024 12:42
Outras Decisões
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19/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0844532-07.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: LEANDRO HIROSHI YAMADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petições Ids 116839526 e 116840347.
NATAL/RN, 13 de março de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0844532-07.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: LEANDRO HIROSHI YAMADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba planilha atualizada do débito exequendo, com respectivo rebate do valor recebido, vis SISCONDJ, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
NATAL/RN, 5 de março de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:51
Decorrido prazo de LEANDRO HIROSHI YAMADA em 01/03/2024.
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01/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:08
Outras Decisões
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21/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:08
Decorrido prazo de LEANDRO HIROSHI YAMADA em 20/02/2024.
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20/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844532-07.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: LEANDRO HIROSHI YAMADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, por sua Curadora, a oferecer impugnação em 10 dias, prazo já computado em dobro.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Expeça-se a certidão premonitória, mediante prévio pagamento das custas devidas.
P.
I.
NATAL/RN, 23 de dezembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:59
Juntada de guia
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24/01/2024 15:57
Juntada de guia
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23/12/2023 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:32
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0844532-07.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: LEANDRO HIROSHI YAMADA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
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11/05/2023 10:17
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:49
Decorrido prazo de LEANDRO HIROSHI YAMADA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO HIROSHI YAMADA em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 24/01/2023 23:59.
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28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/12/2022 20:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2022 18:07
Publicado Citação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 22:57
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:46
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:58
Juntada de custas
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12/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
12/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:24
Outras Decisões
-
27/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:05
Juntada de carta precatória devolvida
-
01/07/2022 08:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/05/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:58
Juntada de guia
-
03/02/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 10:44
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 10:08
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 10:08
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 12:45
Juntada de Ofício
-
17/10/2021 14:16
Juntada de recibo de envio por hermes
-
17/10/2021 14:05
Expedição de Ofício.
-
17/10/2021 14:05
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 21:23
Juntada de Ofício
-
26/06/2021 10:04
Juntada de guia
-
26/06/2021 09:50
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 22:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 15:59
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:34
Juntada de guia
-
31/07/2020 13:00
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2020 16:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 06/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 10:52
Juntada de Ofício
-
07/01/2020 15:17
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 10:43
Juntada de guia
-
02/12/2019 10:29
Juntada de Ofício
-
02/12/2019 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2019 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2019 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2019 02:36
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2019 10:25
Outras Decisões
-
26/03/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 12:19
Decorrido prazo de ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES em 18/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 11:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 11/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/02/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 13:10
Juntada de Ofício
-
28/01/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/07/2018 01:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 09/07/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/12/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 08:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 01:17
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 23/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2017 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2016 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2016 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2016 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2016 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2016 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2016 16:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2016 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2016 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2015 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2015 19:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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