TJRN - 0815610-48.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815610-48.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31705759) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815610-48.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCINETE TAVARES DA SILVA Advogado(s): INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ, FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSUMIDORA QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE SE PASSOU POR REPRESENTANTE DO BANCO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS LIVREMENTE PELA AUTORA SEM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Francinete Tavares da Silva interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência (Proc. nº 0815610-48.2023.8.20.5106), julgou improcedentes os pedidos iniciais contra o Banco Bradesco S.A.
A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade judiciária, e no mérito, aplicou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com base no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço por parte do banco.
A apelante alega que foi caracterizada situação de fortuito interno, pois a demandada teria permitido o acesso a conta corrente por terceiros estelionatários, viabilizando a aquisição do empréstimo pessoal fraudulento e manter ativo o pagamento em débito em conta das parcelas referentes ao pagamento de tal empréstimo.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade do banco pelos danos sofridos e para que sejam deferidos os pedidos de nulidade do negócio jurídico, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença, alegando que a decisão está correta ao aplicar a excludente de responsabilidade, uma vez que a autora agiu com negligência ao fornecer dados pessoais a terceiros, configurando culpa exclusiva da vítima.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que o banco possui sistemas de segurança adequados para proteger as transações de seus clientes.
Pede a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada por golpe praticado por terceiro, na modalidade denominada falsa central de atendimento bancário, que consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e induz o correntista a realizar procedimentos no celular que dá acesso a conta bancária do usuário, lhe ocasionando decréscrimo patrimonial.
Inicialmente, aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ.
Importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na sua exordial, aduz a demandante que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e foi contatada, via ligação telefônica, por indivíduo que se apresentou como preposto da referida instituição, o qual lhe se havia requerido um empréstimo junto a demandada, tendo prontamente negado.
Afirma que seguiu as orientações indicadas pelo interlocutor para devolver o dinheiro ao banco.
Informa que fez a transferência do valor da operação, de R$ 3.156,67, contudo, ao conferir seu extrato percebeu que o favorecido foi “LUCAS RODRIGUES DE ANDRADE SILVA 1256437”.
Sustenta que ter constatado que havia sido vítima de uma fraude.
Lado outro, a instituição financeira demandada defende que a operação questionada foi efetuada pela própria requerente, por meio da utilização de sua senha pessoal e de dispositivo previamente habilitado, inexistindo, portanto, qualquer anormalidade na transação ou vínculo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos narrados na exordial.
Assevera que não pode ser responsabilizada pelas ações de terceiros ou golpistas, uma vez que não possui controle sobre as transações realizadas pelo consumidor, sem qualquer intermediação ou participação direta de sua parte.
Do acervo processual, vê-se que a própria parte autora admite ter sido vítima de fraude e conforme consta no Boletim de Ocorrência (ID nº 28133276) admitiu ter inserido, em seu aplicativo bancário, a sequência numérica fornecida por terceiro, por meio de contato telefônico, e, subsequentemente, efetuar a transferência do valor proveniente de empréstimo contratado para conta de pessoa estranha à sua relação jurídica.
Desta feita, concluo que o suposto prejuízo não possui origem em ato comissivo ou omissivo atribuível à instituição financeira ré.
Nesse contexto, vejo configurada hipótese de fortuito externo com relação ao apelado, não podendo ser aplicada responsabilização, mediante a ocorrência de dano imputado a terceiro.
A despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis a ensejar a responsabilidade civil.
No caso vertente, infelizmente, não se desconhece a materialidade do fato e do dano sofrido pela consumidora, que acabou por pactuar novo empréstimo com condições que aduz não ter firmado, assim como findou por transferir parte do dinheiro para o golpista.
Contudo, é ponto pacífico que o dano foi ocasionado por de prática de terceiro, sem que as instituição bancária demandada tenham contribuído para tanto.
Logo, não há como estabelecer um liame causal entre a conduta do fornecedore e o dano, já que estes não contribuíram para o ocorrido.
Assim, compreende-se que o banco demandado não contribuiu ou se omitiu na operação fraudulenta.
Em contrapartida, ficou demonstrado que a vítima atuou diretamente para a ocorrência do evento danoso, caracterizando culpa exclusiva sua e/ou de terceiros, sem que haja concorrência por parte dos bancos apelantes.
Arremata-se que os negócios jurídicos se demonstram válidos, com objeto lícito firmado por partes legalmente capazes e sem qualquer acusação de violação aos princípios das relações de consumo.
Logo, deve ser mantida a relação jurídica entre o autor e o banco-réu, destacando-se que os descontos mensais questionados advêm de contrato de empréstimo formalizado de maneira legítima pela instituição financeira, sendo necessários para garantir seu direito de receber o pagamento devido, especialmente porque não se constatou qualquer falha na prestação do serviço.
Em casos análogos, já se manifestou o TJRN, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO DE MONTANTE MAIOR DO QUE A PARTE ADUZ TER SOLICITADO.
VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE QUITOU OS CONTRATOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPASSE DE VALOR REMANESCENTE PARA TERCEIRO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO.
DEMANDANTE QUE TAMBÉM SE BENEFÍCIO DE PARCELA DO MÚTUO.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL AS RÉS NÃO DETINHAM VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825872-52.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FENERATÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909671-56.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815610-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
02/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0815610-48.2023.8.20.5106 APELANTE: FRANCINETE TAVARES DA SILVA ADVOGADOS: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ, FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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