TJRN - 0815623-47.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815623-47.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MILTON GALDINO DOS SANTOS Advogado(s): MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à devolução de valores referentes a transações bancárias não reconhecidas pelo correntista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas transações bancárias contestadas; e (ii) analisar a adequação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O banco não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não apresentou relatório técnico, registros de IP ou outros elementos capazes de demonstrar a regularidade e segurança das transações impugnadas.
O simples fato de as transações terem sido realizadas com credenciais do correntista não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que deve garantir a segurança das operações bancárias, sendo inadmissível a transferência do risco do negócio ao consumidor.
A rápida contestação das transações e o registro de boletim de ocorrência reforçam a ausência de negligência do consumidor, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
A falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença, conforme critérios jurisprudenciais. .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por transações bancárias contestadas é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ônus probatório incumbe à instituição financeira, que deve apresentar elementos técnicos capazes de comprovar a regularidade e segurança das operações impugnadas.
A falha na segurança do sistema bancário configura defeito na prestação do serviço, ensejando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária promovida, assim estabeleceu: “II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC, para: a) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 20.822,08 (vinte mil oitocentos e vinte e dois reais e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (15 e 16/06/2023 - datas das transações) e juros de mora desde a mesma data (art. 397 do CC), por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 CC), por se tratar de responsabilidade contratual com obrigação ilíquida, correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Alegou, em suma, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em conta que “o pedido não tem nenhuma relação fática ou jurídica com o BANCO-RÉU”; b) as transações foram realizadas com senha do correntista, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade da instituição financeira; c) “a responsabilidade pela guarda, zelo, conservação e o segredo da senha são de responsabilidade exclusiva da autora e não do Banco”; d) descabe a condenação em repetição de indébito ou em danos morais; e) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré por transações bancárias (transferências via PIX e pagamentos de boletos e utilização de cheque especial) que a parte autora alega desconhecer, todas realizadas nos dias 15 e 16 de junho de 2023.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.078/1990.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
Tal entendimento, no âmbito de operações bancárias, é reforçado pelo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, em se tratando de ação que visa à devolução de valores, em que a autora nega a realização de determinadas operações bancárias, incumbiria à instituição financeira comprovar a sistemática e a legitimidade dos procedimentos, sob pena de se exigir a produção de prova negativa pela demandante, ônus do qual o banco não se desvencilhou, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, mormente quando houve inversão do ônus da prova.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Analisando os documentos juntados pelo banco réu, verifico que este não apresentou qualquer relatório técnico, logs de acesso, registros de IP ou qualquer outra prova pericial que demonstrasse a regularidade e segurança das operações contestadas.
Limitou-se a juntar os comprovantes das transações e extratos bancários, documentos que apenas confirmam a realização das operações, mas nada prova quanto a sua regularidade ou segurança.
Embora o banco réu alegue que as transações foram realizadas de aparelho previamente cadastrado, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Era seu dever, por ter acesso a todas as operações, apresentar provas detalhadas acerca da segurança, autenticação e identificação das transações contestadas, demonstrando por qual canal foram realizadas (aplicativo, site ou caixa eletrônico) e se houve efetivamente a utilização de dispositivos de segurança como senha pessoal, leitura facial ou cartão/token.
Percebe-se que, apesar de alegar que o aparelho estava previamente cadastrado, o banco não trouxe aos autos qualquer prova técnica que demonstrasse a regularidade e segurança das operações.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de fraude, é evidente que ambas as partes foram vítimas.
Contudo, tal fato não exclui a responsabilidade do banco réu, uma vez que ela é objetiva: aquele que lucra com uma situação deve assumir e responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.
Não é legítimo transferir para o consumidor ou dividir com este, os riscos do empreendimento bancário quando este se torna desvantajoso.
No caso em análise, o banco réu não demonstrou ter agido com a segurança e cautela esperadas de uma instituição financeira, especialmente considerando o padrão atípico das movimentações - várias transferências de valores expressivos em curto espaço de tempo A falha na prestação do serviço é evidente e enseja a responsabilização pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que seu sistema era seguro e que as transações foram regularmente autorizadas pelo autor.
Ademais, o argumento de que o cliente teria sido negligente por ter fornecido seus dados a terceiros não encontra respaldo nos autos, pois não há qualquer prova nesse sentido.
Ao contrário, a rápida contestação das transações pelo autor demonstra sua diligência ao perceber as movimentações irregulares”. ”.
Soma-se a isso o fato de ter a parte autora, como se extrai dos documentos acostados com a inicial, registrado boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia Civil.
Portanto, não demonstrado efetivamente pela parte ré a responsabilização da parte autora quanto às transações impugnadas, impõe-se a manutenção do reconhecimento de falha na prestação do serviço, em especial, relativa ao sistema de segurança da instituição financeira, que possibilitou a efetivação das transações por terceiro de forma fraudulenta, sendo correta a condenação do banco em danos morais e repetição de indébito, conforme já estabelecido na sentença.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que ele se encontra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do demandado, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, majorando o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815623-47.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
28/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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