TJRN - 0804378-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:09
Juntada de despacho
-
28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
04/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:54
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804378-39.2023.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: ALDENOURA MAXIMO DE VASCONCELOS SILVA Polo Passivo: MARIA VANUZA QUEIROZ CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 130860257, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 131268294, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 130860257 / 131268294 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 10:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804378-39.2023.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: ALDENOURA MAXIMO DE VASCONCELOS SILVA Polo Passivo: MARIA VANUZA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 117952535 foram apresentados tempestivamente.
Certifico, também, que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 120234572 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 117952535, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 15:20
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
14/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 18:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
07/03/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804378-39.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): ALDENOURA MAXIMO DE VASCONCELOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): MARIA VANUZA DE QUEIROZ Advogado do(a) REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 DESPACHO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804378-39.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: ALDENOURA MAXIMO DE VASCONCELOS SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: MARIA VANUZA DE QUEIROZ Advogado: Advogado do(a) REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106457700 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106457700 .
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 09:14
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2023 19:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
10/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:44
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0804378-39.2023.8.20.5106 [Posse, Reivindicação] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Exequente: ALDENOURA MAXIMO DE VASCONCELOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Executado: MARIA VANUZA DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ajuizada por ALDENOURA MAXIMO DE VASCONCELOS SILVA em desfavor de MARIA VANUZA DE QUEIROZ, tendo por objeto a reintegração de posse do imóvel discriminado à inicial.
Alegou a parte autora ser legítima possuidora do bem descrito pela inicial e indevidamente ocupado pela ré.
Narrou que, ao procurar a promovida, esta informou que não sairia do imóvel.
Daí porque pugnou pela concessão liminar de reintegração de posse.
Realizada audiência de Justificação Prévia em 22 de junho de 2023, ocasião em que foram tomados os depoimentos da declarante Elza Alinne de Medeiros e da testemunha Maria do Socorro da Silva. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, vê-se que a posse em favor do demandado se estende, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia, há, pelo menos, 12 (doze) anos, de maneira que seria por demais temerário desalojá-lo de forma prematura através de uma decisão liminar alicerçada num mero juízo de cognição sumária, sem conhecer as reais condições da posse por ele exercida até este momento, fato somente melhor aclarado após inaugurado o necessário contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/08/2023 19:10
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:37
Audiência de justificação realizada para 22/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/06/2023 05:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 02:43
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
13/05/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:19
Audiência de justificação designada para 22/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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