TJRN - 0804378-39.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804378-39.2023.8.20.5106 Polo ativo ALDENOURA MAXIMO DE VASCONCELOS SILVA Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo MARIA VANUZA DE QUEIROZ e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804378-39.2023.8.20.5106 APTE/APDO: ALDENOURA MAXIMO DE VASCONCELOS SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS ARAÚJO REGALADO E VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR APTE/APDO: MARIA VANUZA DE QUEIROZ ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE USUCAPIÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado com base em alegada sucessão hereditária e indevida ocupação do imóvel pela demandada, e que rejeitou, por ausência de requerimento formal, o reconhecimento de usucapião extraordinária invocado pela ré em sede de contestação.
A autora sustentou ser legítima possuidora do bem herdado do pai e alegou esbulho por parte da ocupante.
Por sua vez, a apelante MARIA VANUZA DE QUEIROZ defendeu o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de vinte anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, com fundamento na sucessão hereditária; (ii) estabelecer se a ré formulou pedido formal e idôneo de usucapião extraordinária capaz de ser conhecido na via processual adotada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa de posse anterior pelo autor, esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme art. 561 do CPC, sendo ônus da prova do autor nos termos do art. 373, I, do CPC.
A autora não comprova posse direta ou indireta imediatamente anterior à ocupação pela demandada, tampouco produz prova robusta quanto ao suposto esbulho possessório.
A demandada ocupa o imóvel há mais de vinte anos com permissão do antigo proprietário, seu tio, conforme documentos e testemunhos constantes dos autos, inexistindo atos de oposição durante esse período.
A discussão sobre a propriedade não tem lugar na ação possessória, devendo-se observar o princípio do ius possessionis, que garante proteção autônoma à posse.
A autora optou pelo julgamento antecipado da lide e não produziu provas capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo nulidade por cerceamento de defesa.
A alegação de usucapião extraordinária em sede de contestação não pode ser acolhida por ausência de requerimento claro, específico e formal, conforme exigência do art. 319 do CPC e da jurisprudência consolidada.
O reconhecimento da usucapião demanda ação própria, com observância de requisitos legais e procedimentais, inclusive para fins de registro imobiliário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de prova da posse anterior e do esbulho inviabiliza o acolhimento do pedido de reintegração de posse.
O pedido de usucapião extraordinária não pode ser conhecido quando formulado de forma genérica e sem os requisitos legais exigidos, mesmo que em sede de contestação.
A discussão sobre propriedade não interfere na proteção possessória, que é autônoma e exige demonstração dos requisitos específicos previstos no art. 561 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALDENOURA MÁXIMO DE VASCONCELOS SILVA e por MARIA VANUZA DE QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 0804378-39.2023.8.20.5106), julgou improcedente o pedido inicial.
ALDENOURA MÁXIMO DE VASCONCELOS SILVA apresentou recurso de apelação, alegando que o imóvel foi deixado como herança pelo de cujus e se encontra registrado sob a matrícula nº 9.305 do Sexto Ofício de Registro de Imóveis de Mossoró/RN.
Sustentou que a parte apelada, passou a residir no imóvel por mera liberalidade do falecido e que, após seu óbito, se recusou a desocupar o bem, inclusive proferindo ameaças, fato registrado por boletim de ocorrência.
Aduziu que a ocupação era provisória e que a manutenção da promovida no imóvel tem lhe causado prejuízos.
Defendeu o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e requereu a reforma da sentença para que fosse determinada a reintegração de posse em seu favor.
MARIA VANUZA DE QUEIROZ, apresentou recurso de apelação, alegando ter sido injustamente privada do reconhecimento de usucapião, porquanto residiria no imóvel há mais de vinte anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ciência do falecido, que a tratava como filha e lhe teria concedido o imóvel.
Sustentou que, embora a sentença tenha reconhecido a possibilidade de exceção de usucapião em contestação, indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de requerimento expresso, o que, segundo afirma, não condiz com os autos.
Requereu, assim, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a exceção de usucapião, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.
A parte apelada, MARIA VANUZA DE QUEIROZ, apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença, reiterando que reside há mais de vinte anos no imóvel com autorização do falecido e que exerceu posse com animus domini, realizando benfeitorias e agindo como legítima proprietária.
Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pese os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretendem as partes recorrentes pela reforma da sentença, sustentando ser legítima possuidora do imóvel em virtude de sucessão hereditária e alegando que a demandada, ora apelante/apelada teria ingressado indevidamente no imóvel.
Por sua vez, a apelante MARIA VANUZA DE QUEIROZ requereu o reconhecimento de usucapião sobre o bem, aduzindo ter exercido a posse por mais de vinte anos com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
A controvérsia nos autos reside, portanto, de um lado, na suposta ocorrência de esbulho possessório a justificar a reintegração da autora na posse do imóvel, e de outro, na alegada existência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária.
Inicialmente, cumpre destacar que, nas ações possessórias, o que se busca proteger é a posse, independentemente da titularidade do domínio.
Tal entendimento decorre do princípio do ius possessionis, segundo o qual a posse, por si só, goza de proteção jurídica, sendo suficiente para fundamentar pretensões possessórias, consoante dispõem os arts 1.210 e 1.228 do Código Civil.
A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a demonstração dos seguintes requisitos: (I) posse anterior exercida pelo autor; (II) ocorrência de esbulho; (III) data do esbulho; e (IV) perda da posse em decorrência do esbulho.
Tais requisitos devem ser robustamente comprovados pela parte autora, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não restou demonstrado que a autora, ora apelante, exercia a posse sobre o imóvel imediatamente antes do alegado esbulho.
A alegação de que o bem teria sido herdado do falecido pai e que, à época do ingresso da demandada, ora apelante/apelada no imóvel, ele estaria fechado para fins de aluguel, não foi acompanhada de provas suficientes que atestem sua posse direta ou mesmo indireta no momento anterior à ocupação da ré.
Outrossim, verifica-se dos autos que a demandada MARIA VANUZA DE QUEIROZ reside no imóvel há mais de duas décadas, com aquiescência do falecido proprietário, seu tio, que, segundo as declarações testemunhais e documentos apresentados, permitiu sua permanência no local.
Não se constatam nos autos quaisquer atos efetivos de oposição à posse exercida pela promovida no período anterior ao ajuizamento da demanda.
Ainda que a autora, apelante/apelada tenha apresentado documentos de propriedade, a discussão travada nesta ação possessória não pode ser deslocada para o campo da dominialidade, pois, como já mencionado, o direito à posse é autônomo em relação à propriedade.
A ausência de demonstração da posse anterior pela autora e a ausência de provas da ocorrência de esbulho tornam inviável o acolhimento do pleito de reintegração.
Ressalte-se que o juízo de origem oportunizou às partes a produção de provas, tendo a autora optado pelo julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a instrução probatória que poderia, eventualmente, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.
No que se refere à apelação de MARIA VANUZA DE QUEIROZ, pretende o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o bem, com base em sua posse prolongada, pacífica e com animus domini.
Todavia, embora a contestação contenha elementos que poderiam ser interpretados como pedido de usucapião, a sentença corretamente consignou que inexiste requerimento expresso e adequado nos moldes exigidos pela legislação. É pacífico o entendimento de que o reconhecimento de usucapião em sede de contestação, como exceção, depende da existência de requerimento claro, formal e específico, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O art. 319 do Código de Processo Civil exige que o pedido seja formulado com clareza, com a devida delimitação do imóvel e a indicação dos fundamentos jurídicos da pretensão.
Ainda que se admita certa fungibilidade ou interpretação extensiva da peça contestatória, não se pode suprir, por presunção, a ausência de pedido expresso de usucapião com os elementos genéricos constantes da defesa.
O próprio juízo de primeiro grau reconheceu essa possibilidade, mas a afastou ante a ausência de requerimento idôneo.
Ademais, a via adequada para postular o reconhecimento do domínio por usucapião é a ação declaratória própria, cujo procedimento prevê requisitos específicos, inclusive para fins de regularização perante o registro de imóveis.
Por todo o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC,suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804378-39.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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