TJRN - 0800092-22.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 21:06
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 05:09
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ DE FRANCA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800092-22.2023.8.20.5137 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIO FABIO FERNANDES DA SILVA REQUERENTE: ANTONIO COSME DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO FABIO FERNANDES DA SILVA ofereceu Ação de Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil com o fim de que seja procedido o registro do óbito de seu genitor ANTONIO COSME DA SILVA.
A parte requerente informou que ANTONIO COSME DA SILVA faleceu em 09/12/2021, decorrente Choque Séptico, Sepse Grave, Meningite e Hipertensão Arterial Sistêmica, na UPA Dr.
Tarcísio Maia em Mossoró, não tendo o registro sido efetuado no prazo legal.
Com a inicial juntou os documentos (ID nº 94916066) dentre os quais, cópia da carteira de identidade (ID nº 94916077) e cópia da declaração de óbito (ID nº 94916078), todos da de cujus, entre outros, bem como anexou cópia da identidade da parte requerente.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID nº 96610652). É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A Lei de 6.015/73, em seu artigo 77, estabelece que, "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
Deve, portanto, ser efetuado assento de óbito no Cartório de Registro Civil do local onde ocorreu o óbito.
No caso em tela, a declaração de óbito acostada ID nº 94916078, assinada por médico credenciado, informa o falecimento de ANTONIO COSME DA SILVA, que teria ocorrido na cidade de Mossoró/RN, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou o local de seu acontecimento.
Trata-se, portanto, o registro de óbito, de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pela parte requerente, merecendo acolhimento o seu pedido.
Por fim, nos termos do também já mencionado art. 77 da Lei de Registros Públicos, o registro de óbito deve ser efetuado na localidade em que ocorreu, ou seja, no Serviço de Registro de Campo Grande/RN.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da questão colocada em Juízo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO DE ANTONIO COSME DA SILVA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CAMPO GRANDE/RN, devendo constar da certidão: a) A data do óbito: 09/12/2021; b) O local do óbito: Mossoró-RN; c) Os dados da parte falecida, conforme documentos de ID nº 94916077; d) As causas da morte enumeradas no documento de ID nº 94916078.
Expeça-se mandado.
Custas pela parte requerente, isenta do recolhimento ante a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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