TJRN - 0837400-59.2016.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837400-59.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: DANILO SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se co credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição ID 155193208.
Com ou sem manifestação, conclusos para decisão de desbloqueio.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DANILO SOUSA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:58
Juntada de diligência
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837400-59.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: DANILO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em desfavor de DANILO SOUSA DE OLIVEIRA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 129048954.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, limitada a 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD, haja vista não ter o credor indicado o prazo.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:02
Juntada de informação
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31/03/2025 16:49
Juntada de informação
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22/02/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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25/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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23/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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18/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0837400-59.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: DANILO SOUSA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo.
Tudo conforme termos da parte final da decisão de ID 107667174.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DANILO SOUSA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:02
Juntada de diligência
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08/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837400-59.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: DANILO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a busca por endereço do executado no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor.
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 23:26
Juntada de guia
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28/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/10/2023 13:27
Outras Decisões
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24/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837400-59.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: DANILO SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO INDEFIRO a citação por carta com AR pois o endereço indicado já foi diligenciado por OJ ab initio do feito e, conforme certidão, inexiste a numeração indicada na rua apontada.
Intime-se a credora para, em 10 dias, promover a citação, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Se declinado endereço ainda não diligenciado, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:40
Outras Decisões
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25/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:28
Outras Decisões
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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22/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837400-59.2016.8.20.5001 Parte Autora: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Parte Ré: DANILO SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 106223938.
Atualize-se o polo ativo da ação no sistema PJE.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0837400-59.2016.8.20.5001 AUTOR(A): 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DEMANDADO(A): DANILO SOUSA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 103299801), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 05:25
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:36
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 04:58
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 11:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:58
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:58
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:02
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 06:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 03:28
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 22:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:46
Outras Decisões
-
22/05/2021 07:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2020.
-
07/11/2020 15:27
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 14:36
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 08:15
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2020 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2020 09:42
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 06:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 02:43
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 14:20
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2019 08:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:30
Outras Decisões
-
07/12/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 01:27
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/12/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2018 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2018 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 18:08
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 16/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2016 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2016 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2016 08:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2016 14:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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