TJRN - 0803705-98.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803705-98.2022.8.20.5100 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA CARDOSO ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ASSU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSU DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSU.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL – INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA E DE LEI PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE EXCLUSIVO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação aos arts. 40 e 201 da CF, com vistas à complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22049923). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, para a análise da complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, é mister o exame não só da legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", como também do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmulas 279, também da Suprema Corte, que diz: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020) (grifos acrescidos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019) (grifos acrescidos) Sem falar que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF, firmada no sentido de que a complementação de aposentadoria somente é possível com indicação da respectiva fonte de custeio total, ante o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social, tendo, inclusive, citado o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF, RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
07/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803705-98.2022.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803705-98.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SILVA CARDOSO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSU.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL – INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA E DE LEI PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE EXCLUSIVO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Maria das Graças Silva Cardoso, nos autos da ação ordinária proposta em face do Município de Assu, objetivando reformar sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, deixando de condenar o Município a proceder à complementação dos proventos de aposentadoria da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que: ao julgar o RE nº 590260-9, o STF preservou a integralidade e a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos admitidos antes da Emenda Constitucional 41/2003; no momento da concessão da sua aposentadoria, a Parte Autora era ocupante de cargo efetivo regido por Regime Jurídico Único Estatutário, devendo incidir as regras previstas constitucionalmente no artigo 40, que é norma de eficácia plena; os servidores públicos municipais possuem vínculo jurídico empregatício regido por regime jurídico único estatutário, e, conforme jurisprudência consolidada do STF, servidor público estatutário titular de cargo efetivo tem direito a aposentadoria, com base no art. 40 da Constituição, que garante aposentadoria com proventos integrais e paridade aos servidores admitidos até o dia 31/12/2003, e não pela regra do art. 201 da CF/88; “no que pertine aos servidores públicos estatutários filiados ao Regime Geral da Previdência Social, diante da inexistência de Regime Próprio no respectivo município até a presente data, como é o caso dos servidores de ASSÚ/RN, há uma omissão legislativa, pelo que se faz imperioso, por meio das regras de hermenêutica, adotar um entendimento que se coadune com a finalidade dos preceitos trazidos pela Lei”.
Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Em 26/08/2019, foi concedida à apelante aposentadoria por tempo de serviço pelo regime geral da previdência social (RGPS).
No âmbito do Município de Assu não há regime próprio de previdência social (RPPS) a que alude o art. 40, caput da CF/88, de modo que todos os seus servidores contribuem para o regime geral da previdência social, gerido pelo INSS, o que afasta a possibilidade de o ente público ser responsável pela aposentadoria da parte autora.
O Município de Assu não possui órgão previdenciário próprio, nem lei prevendo o pagamento de complementação de proventos de aposentadoria, o que impede a obrigação pretendida, eis que a apelante durante todo o período laboral recolheu suas contribuições para o INSS – não para a edilidade - não havendo agora como imputar-lhe a responsabilidade em complementar a aposentadoria de servidor, com base na regra da paridade, sob pena de se malferir o disposto no art. 194, §5º da CF/88, que proíbe expressamente a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total.
Cito precedentes recentes desta Corte de Justiça, em casos semelhantes a este: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC nº 0815879-58.2021.8.20.5106, 1ª Câmara Cível.
Relator: Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Convocado).
Julgado em 20/08/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), MUITO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO À COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC nº 0809855-82.2019.8.20.5106. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Claudio Santos.
Julgado em 16/07/2020).
O art. 40, §§ 4° e 8º da CF, que trata da paridade entre ativos e inativos, somente se aplica aos servidores aposentados pelo regime próprio de previdência social (RPPS), o que não é o caso da recorrente.
Este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: Proventos: CF/88, art. 40, § 4º: regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal, é adstrita ao servidor público que se aposenta já sob o regime estatutário.
Inaplicável, pois, ao agravante, que se aposentou como celetista, pelo Regime Geral da Previdência Social” (RE 328.367-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803705-98.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
31/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 19/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/05/2023 12:28
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 11:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 14:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ASSU/RN em 09/02/2023.
-
10/02/2023 09:34
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 09/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 16:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 07:53
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 03:03
Publicado Citação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846432-83.2019.8.20.5001
Hallyson Wender de Souza Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vivianne Pacheco Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2019 00:54
Processo nº 0800229-39.2019.8.20.5106
Renovare Mossoro Comercial Agricola LTDA
Francisco Simael de Mesquita
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2019 10:05
Processo nº 0803545-55.2022.8.20.5300
Joaquim Crispiniano Neto
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Maria Antonia Sales de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 11:20
Processo nº 0843028-82.2023.8.20.5001
Flavia Pereira do Nascimento
Jessica Gilvania Silva
Advogado: Alexsandra das Gracas de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 11:17
Processo nº 0843028-82.2023.8.20.5001
Flavia Pereira do Nascimento
Jessica Gilvania Silva
Advogado: Sayonara Gardenia Pereira de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 12:46