TJRN - 0843028-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843028-82.2023.8.20.5001 Polo ativo FLAVIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXSANDRA DAS GRACAS DE MORAIS FERREIRA Polo passivo haiquel siqueira de melo e outros Advogado(s): SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse ajuizada contra os réus, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir. 2.
A autora alegou possuir direito à proteção possessória sobre imóvel deixado pela progenitora comum dos apelados e pelo companheiro falecido da apelante, sustentando ser compossuidora do bem litigioso. 3.
O juízo de origem entendeu pela inexistência de esbulho possessório, considerando que os réus são coproprietários do imóvel por força da sucessão hereditária, nos termos do princípio da saisine, e que a via possessória é inadequada para resolver disputas entre herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir e adequação da via possessória para a proteção da posse em caso de composse decorrente de sucessão hereditária. 2.
Examina-se se a ausência de manifestação da autora após intimação para suprir a falta de interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O princípio da saisine assegura que, com o falecimento do proprietário ou possuidor, a posse e a propriedade dos bens do acervo hereditário são transmitidas automaticamente aos herdeiros, configurando composse. 2.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível o ajuizamento de ação possessória entre herdeiros, sendo mais adequada a fixação de aluguel ou outra medida indenizatória pelo uso exclusivo do bem. 3.
No caso concreto, a autora não demonstrou interesse de agir nem adequação da via eleita, além de permanecer inerte após intimação para suprir a falta. 4.
A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da saisine transmite automaticamente a posse e a propriedade dos bens do acervo hereditário aos herdeiros, configurando composse. 2.
Não é cabível o ajuizamento de ação possessória entre herdeiros, sendo mais adequada a adoção de medidas indenizatórias pelo uso exclusivo do bem. 3.
A ausência de interesse de agir e de adequação da via eleita justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, art. 485, VI, § 1º; CPC, art. 1.199.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.809.430/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17/4/2023; TJ-SP, AC nº 1118475-54.2021.8.26.0100, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 10/6/2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0346.08.015478-1/002, Rel.
Newton Teixeira Carvalho, j. 26/10/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0839356-13.2016.8.20.5001, Rel.
Amaury Moura Sobrinho, j. 24/5/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada pela parte apelada, para conhecer do recurso.
No mérito, negar provimento ao apelo, para manter a sentença, nos termos do voto do relator que fica fazendo a parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávia Pereira do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, na ação de Reintegração de Posse nº 0843028-82.2023.8.20.5001, ajuizada pela apelante Flávia Pereira do Nascimento contra Haiquel Siqueira de Melo e Jessica Gilvania Silva.
A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força do benefício da gratuidade judiciária deferido em seu favor.
Nas razões recursais (Id. 31275730), a apelante sustenta: a) que residia no imóvel litigioso com seu falecido companheiro e seus dois filhos menores desde 2014, sendo a casa construída pelo companheiro no terreno pertencente à genitora dos apelados; (b) que, após o falecimento do seu companheiro em 2022, em curto período em que esteve fora da casa com seus filhos, os apelados, irmãos do seu falecido companheiro, invadiram o imóvel, trocaram as fechaduras e passaram a ocupá-lo, deixando a apelante e seus filhos sem moradia; (c) que busca a reintegração de posse provisória do imóvel até que seja aberto o inventário e realizada a partilha dos bens deixados pela genitora dos apelados e do falecido companheiro da apelante; (d) que a sentença deve ser reformada, pois a apelante preenche os requisitos do art. 561 do CPC, comprovando sua posse anterior, o esbulho praticado pelos apelados e a perda da posse.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse.
Em contrarrazões (Id. 31275732), Haiquel Siqueira de Melo e Jessica Gilvania Silva sustentam: a) a inépcia do recurso de apelação, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade; (b) que a sentença de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência pátria, que veda o ajuizamento de ações possessórias entre herdeiros; (c) que uma possível reforma da sentença, seria violar o devido processo legal, tendo em vista que não fora concedido aos recorridos o direito a ampla defesa (apresentar contestação), uma vez que a demanda foi julgada sem resolução de mérito e, dessa forma, não há que se falar em reforma da decisão de primeiro grau.
Requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Em sede de contrarrazões, os apelados, Haiquel Siqueira de Melo e Jessica Gilvania Silva, suscitam a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Todavia, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Flávia Pereira do Nascimento contra Haiquel Siqueira de Melo e Jessica Gilvania Silva, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, o qual assegura ao possuidor o direito à proteção da posse contra turbação ou esbulho.
O feito foi julgado extinto pelo Juízo de origem, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, sob o fundamento da ausência de interesse de agir da autora, diante da falta de comprovação da posse ou de direitos possessórios sobre o imóvel ao tempo do ajuizamento da demanda.
A apelante recorre alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que preenche os requisitos para a reintegração imediata na posse do imóvel.
Sobre o tema, importante observar que a legislação processual prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ou de interesse processual, não sendo necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 1º do dispositivo legal utilizado na fundamentação da sentença.
No caso dos autos, o Juízo de origem determinou audiência de justificação prévia (Id 31275661).
Posteriormente, indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida pela parte autora por entender pela existência de dúvida sobre eventual natureza hereditária referente ao terreno onde foi construído o bem litigioso, especialmente considerando o fato de que, em sendo confirmado que os herdeiros do ex-companheiro da demandante e os demandados são receptores, por força da saisine, do mencionado objeto hereditário, não há que se falar em comprovação de melhor posse por parte da autora e nem de prática de esbulho possessório pelos réus (Id 31275665).
Ressalte-se que, apesar de intimada da decisão que indeferiu a liminar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id 31275668) e, apesar da renovação da intimação, com base no princípio da não surpresa (Id 31275669), ainda assim não se manifestou (Id 31275721).
Sobre este ponto, que tanto a parte autora como a ré são herdeiros do imóvel objeto da lide, não há qualquer controvérsia nos autos.
Portanto, observa-se que ambas as partes são co-herdeiros do bem imóvel objeto da lide.
Com efeito, em que pese a tese recursal de que o interesse de agir restou demonstrado e que o pedido de proteção possessória é juridicamente possível, uma vez que a ora apelante demonstrou documentalmente ser compossuidora do bem objeto do litígio e ter interesse em, assim como os apelados, de exercer a posse direta sobre o bem imóvel deixado pela progenitora comum dos apelados e do companheiro falecido da apelante, entendo que não merece prosperar.
Como bem acentuado na sentença recorrida, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento segundo o qual “não é cabível o ajuizamento de possessória entre herdeiros, mas sim a fixação de aluguel a título de indenização pelo uso exclusivo da coisa.” (Id 31275727).
Naquela ocasião, o Magistrado a quo citou julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e deste relator, no sentido da impossibilidade de propositura de demanda reintegratória, posto que não se pode aferir as características da posse de cada herdeiro, bem como entendendo pela descaracterização da turbação ou esbulho na posse, pois os réus são coproprietário, por força da sucessão hereditária.
Nesses termos, cito jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça, inclusive da minha relatoria.
Vejamos: EMENTA: POSSESSÓRIA – Ação de reintegração de posse - Sentença de improcedência – Valor da causa atribuído por estimativa – Possibilidade - Não há critério legal acerca do valor da causa nas ações possessórias, uma vez que não estão inseridas no rol previsto no art. 292 do CPC, nem mesmo no inciso IV deste dispositivo – Precedentes desta c.
Câmara - Ilegitimidade ativa ad causam – Imóvel transmitido por herança - Princípio da saisine – Com o óbito dos proprietários ou possuidores do imóvel todos os bens e posse do acervo hereditário foram transmitidos imediatamente aos herdeiros legítimos a corroborar a legitimidade ativa dos autores – Ocupação do imóvel por coerdeiro que caracteriza exercício de direito decorrente de composse e condomínio indiviso - Esbulho não caracterizado – Reintegração de posse rejeitada - Cerceamento de defesa, rejeitado – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 11184755420218260100 SP 1118475-54 .2021.8.26.0100, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 10/06/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM ADQUIRIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA - COMPOSSE - ESBULHO - INEXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO.
Considerando o princípio da "saisine", não só a propriedade, mas também a posse dos bens deixados pelo "de cujus" é transmitida aos herdeiros, de modo que, ainda que eles não tivessem exercido fisicamente a posse sobre o bem, esta restou configurada pelo exercício do "de cujus".
Através da cessão e transferência de direito e ação e herança firmada entre os herdeiros e os apelados, estes passaram a ter sobre o bem os mesmos direitos que antes foram conferidos aos herdeiros.
Enquanto indivisa a coisa, certo é o exercício da composse, no limite da fração ideal que cabe a cada possuidor, podendo cada um deles exercer sobre o bem atos possessórios, desde que não exclua os demais, nos termos do art. 1.199 do Código Civil.
Não estando cessada a comunhão, os herdeiros não têm direito de reintegração ou manutenção de posse sobre o outro, sendo certo que somente após a extinção do condomínio é que cada qual pode defender a sua fração ideal em caso de turbação ou esbulho.
V.VV: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO HEREDITÁRIO - POSSE, COM ÂNIMO DE DONO, EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE POR UM HERDEIRO - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 50 ANOS - EVIDÊNCIA DE AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL, EM DETRIMENTO DOS CO-HERDEIROS - CONFIGURAÇÃO DE POSSE ILEGAL, DOS CO-HERDEIROS, RELAPSOS QUANTO AO DIREITO SUCESSÓRIO.
Será ilegal a posse de co-herdeiro que, após aberta a sucessão, abandonar, por longo tempo, o quinhão de imóvel que lhe era de direito, porque tal atitude negligente em relação a propriedade dá ensejo a configuração de prescrição aquisitiva.
Neste contexto, o herdeiro que comprovar ter exercido a posse, com ânimo de dono e sem oposição, por período superior ao exigido para a aquisição da propriedade (usucapião), sobre a totalidade de dado imóvel deixado na herança, terá o direito a ser reintegrado na posse, tendo em vista que a posse do co-herdeiro desistente, nesta hipótese, é considerada ilegal. (TJMG - Apelação Cível 1.0346.08.015478-1/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2015, publicação da súmula em 05/11/2015).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Para caracterização do interesse de agir, impõe-se a constatação da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado, o que, no caso concreto ficou evidente, posto que o recorrente esclareceu a necessidade do instrumento contratual para rever os valores cobradas de forma indevida.2.
Carece de interesse de agir posto que no processo de nº 0825664-44.2016.8.20.5001, em que se discute a ocorrência de esbulho do mesmo imóvel, já consta as partes apeladas, inexistindo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para análise do feito.3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876844-31.2018.8.20.5001, Dr.
VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 01/10/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPOSSE.
SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA.
ESBULHO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS EM 15 E 30 DIAS, DEMONSTRANDO INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉRCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN; Apelação Cível 0839356-13.2016.8.20.5001; Relator: Amaury Moura Sobrinho; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; disponibilizado em 27/05/2022).
Sendo assim, é evidente que não houve erro no julgamento, restando claro que o fato da apelante ser “compossuidora” não torna, por si só, juridicamente possível o pedido por ela formulado pretendendo a integralidade do bem litigioso, nem tampouco demonstra o interesse de agir, dadas as particularidades do caso concreto.
Não havendo elementos que anulem as conclusões do juízo de primeiro grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença e majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
30/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/05/2025 09:46
Declarado impedimento por Érika de Paiva Duarte
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21/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefones: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843028-82.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: FLAVIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): ALEXSANDRA DAS GRAÇAS DE MORAIS - RN10565 Parte Ré: HAIQUEL SIQUEIRA DE MELO e outros Advogado(a): SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA - RN0012663D S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO 1.
Flávia Pereira do Nascimento (“Flávia”), já qualificada, através de advogada regularmente constituída, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Haiquel Siqueira de Melo (“Haiquel”) e Jessica Gilvania Silva (“Jessica”), também qualificados. 2.
Faço remissão a trecho do relatório consignado na decisão de ID. 109203841: 2.
Alegou a parte autora que: a) a partir de 2014, passou a residir com seu companheiro Michael Silva Siqueira de Melo e dois filhos menores do casal no imóvel situado na rua Shalon, 1265-B, Pajuçara, Natal/RN; b) em 2022, por ocasião do falecimento de Michael, foi passar alguns dias na casa de sua mãe com os dois filhos, pelo que deixou a residência fechada e com todos os seus pertences; c) dias após a citada morte, seu cunhado Haiquel, ora réu, entrou em contato a fim de pedir as chaves do portão do bem para consertar um vazamento em sua casa - as residências da demandante e do demandado são do tipo conjugadas -, as quais foram entregues; d) os irmãos do falecido tomaram a posse do imóvel, incluindo todos os móveis encontrados em seu interior, trocaram as fechaduras e afirmaram que, diante da morte de Michael, o bem litigioso ficaria com eles e que a ora demandante deveria provar sua suposta titularidade de direito sobre a coisa; e) os demandados negaram-se a desocupar o imóvel. 3.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, julgamento de procedência a fim de ver ratificada eventual decisão concessiva de tutela provisória. 3.
Ao final da fundamentação, o Juízo registrou que: 19.
Assim, considerando a dúvida que paira sobre eventual natureza hereditária atinente ao terreno onde construído o bem litigioso e o fato de, em sendo confirmada, os herdeiros do ex-companheiro da demandante e os demandados serem receptores, por força da saisine, do mencionado objeto hereditário, não há falar, neste juízo de cognição rarefeita, em comprovação de melhor posse por parte da autora e nem de prática de esbulho possessório pelos réus. 4.
De maneira que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar reintegratória e determinou a intimação da parte autora para (...) esclarecer se o bem litigioso foi construído no interior do terreno maior pertencente à genitora de seu ex-companheiro (...), e manifestar-se sobre o interesse processual (adequação), tendo em vista o consignado nos itens ‘17’ e ‘18’ do presente decisório. 5.
Realço que o item “17” aludiu ao entendimento jurisprudencial pátrio acerca da impossibilidade de ajuizamento de interdito possessório entre herdeiros, restando como alternativa a fixação de aluguel a título de indenização pelo uso exclusivo da coisa.
O item “18”, por sua vez, destacou ementas de julgados acerca da temática. 6.
Em resposta à intimação (v. item “4”, acima), a autora pontuou que (grifos acrescidos): (...) impetrou ação de reintegração de posse da casa onde residia com seu falecido companheiro e seus dois filhos, desde o ano de 2014, imóvel este que foi construído no terreno da falecida genitora do companheiro da autora, que além do companheiro da autora, a genitora teve mais 02 filhos, sendo três com o falecido companheiro da autora.
Informa que um dos irmãos reside na casa da genitora do companheiro da autora, desde a morte da genitora do seu falecido companheiro, informa também que a irmã dos "herdeiros" morava na cidade de Extremoz/RN, em casa própria com seu cônjuge e filha.
Que após a morte do companheiro da autora, como já foi relatado na inicial e em audiência de esclarecimentos, os irmãos do falecido companheiro da autora, aproveitando-se do momento de luto da autora e de seus filhos, que foram passar uns dias na casa da genitora da autora, adentraram na casa do casal e tomou posse do imóvel como também dos bens que guarneciam o imóvel, onde a autora residia. (...) A intenção da autora na ação de reintegração de posse do imóvel onde residia, não é de uma posse definitiva, e sim de uma posse provisória até a abertura do inventario e partilha dos bens, tendo em vista que a autora sabe que o bem onde residia com seu falecido companheiro, além de ter sido construído no terreno da genitora do falecido, teria de entrar em inventario, o falecido companheiro da autora, além dos dois filhos que teve com a autora, tem outros dois filhos fora do casamento.
Sendo assim, a autora esclarece que nunca foi sua intenção ter a posse do bem definitivo, e sim provisória até abertura e encerramento do inventario, tendo em vista que a autora é meeira e tem dois filhos herdeiros do seu falecido companheiro.
Sendo assim a autora reitera o pedido de reiteração de posse e adequação dos pedidos da inicial para que a Sra.
JESSICA GILVANA, pague a título de aluguel a autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais desde janeiro de 2013.
Corrigido monetariamente, até a data de entrega da posse do imóvel a autora.
Adequa ainda o pedido para que tanto a Sra.
JESSICA GILVANA e o Sr.
HAIQUEL SIQUEIRA DE MELO pague a título de indenização a autora, por ter trocado as chaves da casa da autora e ter adentrado a casa, tomando posse da casa onde autora residia com todos os moveis dentro.
Moveis que guarnecia a casa no momento da invasão; ferramentas do seu falecido companheiro, sofá, aparelho de som, rack, 2 quadros de paredes, armário de parede com utensílios domésticos, liquidificador, batedeira, churrasqueira elétrica, panela elétrica, mesa de mármore com cadeiras, cama de casal, 2 criados mudos, 2 ar-condicionado, 2 guarda roupas, roupas de cama e banho.
A autora requer a título de indenização o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por fim a autora requer, com base no art. 1831CC, que seja revisto o pedido da liminar, para que a autora tenha de volta a posse do imóvel até o fim do processo de inventario art 1831, bem como a decretação ao final de reintegração da posse até fim do inventario, tendo em vista que o imóvel estar construído em terreno de herdeiros, [sic]. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 10.
A jurisprudência pátria assentou o entendimento segundo o qual não é cabível o ajuizamento de ação possessória entre herdeiros, mas, sim, a fixação de alguel a título de indenização pelo uso exclusivo da coisa. 11.
Nesse sentido, trago à baila ementas de julgados sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPOSSE.
SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA.
ESBULHO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS EM 15 E 30 DIAS, DEMONSTRANDO INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉRCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN; Apelação Cível 0839356-13.2016.8.20.5001; Relator: Amaury Moura Sobrinho; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; disponibilizado em 27/05/2022) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Imóvel recebido por herança.
Ação proposta por herdeiro contra os demais coerdeiros.
Pendência de inventário do único bem deixado pelo de cujus.
Todos os herdeiros recebem, por força da saisine, a propriedade e a posse indireta dos bens herdados que passam a compor uma massa unitária (art. 1.791 do Código Civil).
Impossibilidade de propositura de demanda reintegratória, posto que não se pode aferir as características da posse de cada herdeiro.
Sentença mantida (art. 252 do CPC).
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 101034894.2017.8.26.0477; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença de extinção, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, I e VI do CPC – Ação proposta pela mãe, viúva, em face de filho, que ocupa imóvel comum às partes, deixado por herança – Bem comum – Descaracterizado esbulho ou turbação na posse, pois o réu é coproprietário, por força de sucessão hereditária, exercendo sua posse de forma legítima – Inadequação da via eleita – Falta de interesse de agir e extinção da ação que devem ser mantidas – Precedentes – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002360-40.2014.8.26.0020; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2015; Data de Registro: 18/08/2015) Ação de reintegração de posse movida entre condôminos e compossuidores de imóvel adquirido por herança, ainda não partilhada.
Em primeiro grau, decisão de improcedência.
Bem ocupado por herdeiro, coproprietário.
Direito quanto à posse da herança indivisível, aplicando-se na hipótese as regras relativas ao condomínio.
Inteligência do artigo 1.791, "caput" e parágrafo único, do Código Civil.
Inadequação da via eleita.
Inexistência de esbulho ou turbação da posse.
Carência da ação decretada.
Extinção da ação, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP.
APL n. 0293004-98.2009.8.26.0000, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE HERDEIROS.
PARTILHA PENDENTE.
ESBULHO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO EM CASOS DE COPOSSUIDORES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927 DO CPC.
POSSE COMUM A TODOS HERDEIROS.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
APL n. 0397812-75.2010.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2018) 12.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos e respondeu que o imóvel litigioso foi construído no terreno da falecida genitora de seu falecido companheiro; tinha ciência de que o bem pertencia ao acervo patrimonial a ser processado em sede de inventário; almejava apenas a “posse provisória” do imóvel litigioso até que sobrevenha a partilha dos bens entre os herdeiros. 13.
Por sua vez, demandante qualificou a parte ré como irmã do seu falecido companheiro.
Portanto, trata-se a presente de interdito possessório travado entre herdeiros, motivo pelo qual carece à autora interesse processual, porquanto a via eleita não se revela adequada a conduzir a pretensão contida na petição inicial. 14.
No atinente aos pedidos indenizatórios, pode a parte demandante, caso deseje, propor ação própria para tanto, a qual será distribuída a uma das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, sobretudo ante o esvaziamento do pleito possessório. 15.
Em arremate, a ausência de interesse processual implica extinção do feito sem resolução meritória.
III — DISPOSITIVO 16.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), com amparo na fundamentação acima alinhavada. 17.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do benefício da gratuidade judiciária deferido em seu favor (ID. 104514485). 18.
Ressalto que, como a extinção em tela não se fundou nos incisos II ou III do CPC, desnecessária a intimação pessoal das partes. 19.
A oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista na legislação processual civil vigente. 20.
Se houver interposição de Apelo, voltem conclusos para decisão. 21.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) /RM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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