TJRN - 0815610-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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05/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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04/12/2024 17:08
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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04/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 23:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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25/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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23/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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23/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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22/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815610-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134079695, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de outubro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 134079695 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de outubro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815610-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCINETE TAVARES DA SILVA CPF: *15.***.*32-91 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN19063, INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por FRANCINETE TAVARES DA SILVA (ID de nº 128572486) em relação à sentença proferida no ID de nº 127383145, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ela embargante contra o BANCO BRADESCO S.A., defendendo haver contradição naquele decisum, ao afirmar que consta na senteça, por um lado, que houve fraude bancária, e, por outro, afasta a responsabilidade do Banco-réu, com base na culpa exclusiva de terceiros.
Concluindo, a embargante requereu o acolhimento dos embargos, visando ser sanada a contradição apontada, reconhecendo-se a responsabilidade do Banco embargado, nos termos do art. 14 do CDC, e, subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a sentença, que seja adequadamente fundamentado o afastamento do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido.
Contrarrazões (ID de nº 130871525).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, visto que nela considerei que, a despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso em apreço, a parte embargante contribuiu decisivamente para a ocorrência dos fatos narrados na exordial, ao obedecer os comandos do "golpista", inclusive, no que toca a transferência do numerário para a conta de um terceiro desconhecido.
Além disso, a sentença vergastada destacou que a fraude não seria exclusivamente tecnológica, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de segurança para proteger o seu cliente, e, que, por conseguinte, caracterizaria o nexo causal, mas sim, de engenharia social, por meio qual se utiliza a persuasão para conduzir a vítima ao golpe, como, in casu, ocorreu.
Logo, após minuciosa análise do cotejo fático-probatório, concluiu-se pela culpa exclusiva da autora nos acontecimentos alegados na peça inaugural, ao atrair a aplicação do disposto no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade do Banco embargado.
Outrossim, entendo que a sentença vergastada não carece de fundamentação clara e precisa quanto à ausência de nexo causal entre os fatos reclamados na exordial e o dano sofrido.
Em verdade, vejo que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado que lhe foi desfavorável, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por FRANCINETE TAVARES DA SILVA (ID de nº 128572486) em relação à sentença proferida, no ID de nº 127383145, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815610-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 128572486 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 128572486, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:41
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:38
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815610-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124539574 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124539574 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 03:04
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:56
Juntada de Ofício
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21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/05/2024 19:39
Juntada de termo
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16/05/2024 19:32
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815610-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Advogados: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - OAB/RN 19063, INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - OAB/RN 19244 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DECISÃO: Vistos etc.
FRANCINETE TAVARES DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É servidora pública e pensionista do INSS, percebendo pensão por morte previdenciária, através da conta bancária de nº 0047717-6, agência nº 1102, junto ao demandado; 2 – Recebeu uma ligação do número (021) 97898637, onde o interlocutor afirmava ser funcionário do setor de relacionamento do demandado e informava a existência de um depósito na quantia de R$ 3.251,83 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), em sua conta bancária, referente a um contrato de empréstimo, solicitando-lhe que, para desfazer o empréstimo, com o estorno do valor depositado; 3 – Ao verificar a conta bancária, constatou a existência de um contrato de empréstimo pessoal de nº 2501653, estando o crédito em sua conta bancária, realizando, assim, a devolução do valor, tendo como destinatário a conta de LUCAS RODRIGUES DE ANDRADE SILVA, vinculado ao CNPJ de nº 041.633.583/0001-75, percebendo, assim, que havia sido vítima de um golpe.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, a cobrança das parcelas oriundas do contrato de empréstimo pessoal de nº 2501653, até ulterior deliberação.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do negócio jurídico não autorizado, com o seu cancelamento, além da condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de fraude bancária.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão das parcelas do contrato de empréstimo pessoal, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 2501653, incidentes sobre a conta bancária de nº 0047717-6, agência nº 1102, em nome da autora FRANCINETE TAVARES DA SILVA (CPF nº *15.***.*32-91), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/05/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE TAVARES DA SILVA.
-
15/05/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:12
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:12
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815610-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Advogados: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - OAB/RN 19063, INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - OAB/RN 19244 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifiquei que a parte autora pugnou pela desistência do feito, sob o argumento de que não teria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ocorre que, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça em favor da demandante, a desistência da ação também lhe gerará custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Sendo assim, faculto à autora o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que acoste documentos capazes de demonstrar seu estado de hipossuficiência econômica, bem como, esclareça se pretende continuar com o feito, caso o beneplácito lhe seja conferido.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição de extinção
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815610-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Advogados: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - OABRN 19063, INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - OAB/RN 19244 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO: À vista da certidão de ID 114995082, intime-se a parte autora acerca do despacho de ID 111846547.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:24
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815610-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Advogados: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - OAB/RN 19063, INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - OAB/RN 19244 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO: A fim de apreciar o pleito de ID 110147101, intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre as razões para o deferimento do parcelamento das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:56
Outras Decisões
-
04/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815610-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Advogados: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - OAB/RN 19063, INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - OAB/RN 19244 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO: A fim de apreciar o pleito de ID 110147101, intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre as razões para o deferimento do parcelamento das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815610-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Advogados: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - OAB/RN 19063, INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - OAB/RN 19244 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que a autora, percebendo os rendimentos especificados nos IDs 108035316, 108035318 e 108035322, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. -
16/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINETE TAVARES DA SILVA.
-
09/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:38
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815610-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Advogados: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - OAB/RN 19063, INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - OAB/RN 19244 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO: A fim de analisar o pleito da justiça gratuita, intime-se a parte autora, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu comprovante de rendimentos, relativo ao vínculo de servidora pública, conforme narra na inicial, eis que o documento hospedado no ID de nº 104635795 somente diz respeito à pensão por morte.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
05/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815610-48.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCINETE TAVARES DA SILVA Advogados: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - OAB/RN 19244, FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - OAB/RN 19063 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 29 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
02/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:03
Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado
-
28/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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