TJRN - 0800586-49.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-49.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo OZANIRA BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da instituição financeira e desprover o da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas por OZANIRA BEZERRA DE LIMA e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: declarar inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE; condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da sentença; condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º do CPC).
A parte autora alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 10.000,00.
A instituição financeira argumentou que: “a parte autora figura nos cadastros deste réu como titular do cartão de crédito nº 6504913648986109, através de adesão ao Contrato de Prestação de Serviço”; “as tarifas de anuidade podem ser cobradas a partir do momento da adesão tanto do titular quantos dos adicionais como consta no capítulo 10 do contrato”; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão dos contratos firmados com o recorrente; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
A parte autora argumentou que asua conta bancária foi aberta apenas para o receber o benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes do serviço “CART CRED ANUID” são indevidos.
A instituição financeira afirmou que a cobrança da anuidade questionada é legítima, eis que a parte autora contratou o serviço que enseja a referida cobrança.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à apelada.
Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou faturas que comprovassem a utilização do cartão ofertado de modo a ensejar a cobrança da referida anuidade.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora, uma vez que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte apelada (art. 373, II do CPC).
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a exemplo dos precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 0801149-74.2021.8.20.5160 de relatoria do Des.
Virgílio Macedo; Apelação Cível nº 0800463-56.2019.8.20.5159 de relatoria do Des.
Virgílio Macedo; Apelação Cível nº 0801021-54.2021.8.20.5160 de relatoria da Des. (a) Maria Zeneide.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora e prover parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 4.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800586-49.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
18/07/2023 11:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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