TJRN - 0803775-09.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803775-09.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo LEONARDO DOUGLAS CRUZ APRIGIO Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Apelação Cível n° 0803775-09.2022.8.20.5103 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias Apelado: LEONARDO DOUGLAS CRUZ APRIGIO Advogado: Thiago Araújo Soares Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADA, SENDO SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIZENTE COM O PATAMAR COSTUMEIRAMENTE ESTABELECIDO EM CASOS DESSA NATUREZA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO PANAMERICANO S/A interpôs recurso de apelação (ID 20289752) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 20289741) cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o exposto, CONFIRMO a concessão da medida liminar por seus próprios fundamentos e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, de modo a: (a) DECLARO a inexistência do débito referente ao contrato n° 5534503503490002, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo da dívida no valor de R$ 452,43 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora; (b) CONDENAR o Banco Pan S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a indenização pelos danos morais suportados.
Sobre esse valor incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do arbitramento; (c) CONDENAR a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC.
Em suas razões recursais aduziu: a) não merece prosperar a tese do recorrido de que a negativação seria indevida, uma vez que o mesmo não realizava tempestivamente o pagamento das parcelas de seu acordo, tendo contratado um cartão de crédito sem qualquer irregularidade, possuindo o referido plástico a numeração 5534503503490002 e efetuou acordo para pagamento do débito de forma parcelada, contudo a pactuação não foi cumprida, motivo pelo qual teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em dano moral; b) a inscrição da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada em exercício regular do direito, tendo em vista a inadimplência referente à fatura e ao cheque especial, incluindo encargos moratórios; e c) que sendo mantida a condenação do Banco, o arbitramento da indenização feriu ao artigo 8º do CPC, que determina a prolação de decisões proporcionais.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, uma vez que não houve ilícito praticado, devendo ser expurgado o pleito indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para patamares razoáveis com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Preparo recolhido (ID 20289751).
Em sede de contrarrazões (ID 20289755), a parte apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo.
Sem intervenção ministerial (ID 20467355). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, LEONARDO DOUGLAS CRUZ APRÍGIO, supervisor de vendas, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PANAMERICANO S/A aduzindo, em síntese, que em agosto de 2021 a instituição financeira ré apresentou uma proposta de parcelamento ao autor, no intuito deste integralizar uma dívida no cartão de crédito, proposta convertida em acordo de pagamento em 12 (doze) vezes de R$ 363,03 (trezentos e sessenta e três reais e três centavos), totalizando a importância de R$ 4.356,36 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), avença que decorreu do contrato nº 5534503503490002, constando o valor de R$ 452,43 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), porém mesmo tendo sido paga todas as parcelas do acordo, teve seu nome incluído nos cadastros de órgão protetivo de crédito em 29/08/2022.
Ao final requereu: i) concessão de tutela antecipada para que a ré exclua o nome do autor dos registros de órgão de proteção ao crédito referente ao contrato nº 5534503503490002, no valor de R$ 452,43 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), sob aplicação de multa diária em caso de descumprimento; ii) concessão da justiça gratuita; iii) a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; iv) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 452,43 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), constante do contrato nº 5534503503490002; e v) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A tutela restou deferida na decisão de ID 20289532 sendo determinada a imediata suspensão do registro do nome do requerente nos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 5534503503490002, incluído por iniciativa e responsabilidade da instituição demandada, sob pena de multa diária arbitrada valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou procedentes os pleitos autorais utilizando os seguintes fundamentos (ID 20289741): “Alega a parte autora ter sido surpreendida com a negativação de seu nome e CPF nos órgãos de restrição ao crédito em razão de débito junto ao banco demandado, o qual foi devidamente pago, conforme comprovantes juntados aos autos.
De outro giro, o demandado defende que o autor formalizou diversos acordos para pagamento do saldo devedor do cartão de crédito, entretanto, não cumpriu os termos pactuados, de modo que o débito e, por conseguinte, a inscrição no cadastro de inadimplentes são legítimos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou extrato de negativação (Id 90765073 - Pág. 4), no qual consta a existência da aludida inscrição, incluída em 29/08/2022, correspondente ao débito no valor de R$ 452,43 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) vencido em 02/07/2021.
In casu, depreende-se do histórico de atendimentos colacionado aos autos (Id. 90765073 - Pág. 7 e seguintes) que o autor formalizou diferentes acordos em relação ao saldo devedor do cartão de crédito.
Isso porque ao atrasar o pagamento das parcelas, o acordo vigente era cancelado, contudo, quando o autor entrava em contato novamente com o representante do banco demandado, era realizada novamente a renegociação das parcelas, com outras datas de vencimento.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a parte autora comprovou o pagamento integral do débito, uma vez que apresentou o comprovante de pagamento das 12 (doze) parcelas no valor de R$ 363,03 (trezentos e sessenta e três reais e três centavos), conforme Ids. 90765073 - Pág. 13 e seguintes.
Destaque-se ainda que na data de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, o autor tinha efetuado o pagamento da 11ª parcela, com vencimento em 05 de agosto de 2022, conforme acordo (Id. 90765073 - Pág. 11).
Tal avença foi reconhecida pelo banco demandado, o qual afirma que o autor formalizou novo acordo para pagamento em duas parcelas (11ª e 12ª), mas pagou apenas a primeira (PROTOCOLO nº 93721503 - Id. 93214760 - Pág. 3).
Conforme referido protocolo, o requerente realizou outro acordo em 09/09/2022, tendo efetuado o pagamento na mesma data, consoante comprovante acostado em Id. 90765073 - Pág. 28.
Posto isso, verifica-se que na data de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, 29/08/2022, o requerente tinha efetuado o pagamento da 11ª parcela, em 05 de agosto, restando pendente a última prestação, que só foi paga em 09 de setembro.
Dessa forma, ainda que a inclusão seja considerada legítima em razão do inadimplemento da última parcela na data pactuada, o autor efetuou o pagamento em data posterior, conforme acordo formalizado em 09 de setembro (Id.
PROTOCOLO nº 93721503 - Id. 93214760 - Pág. 3).
Apesar de ter realizado o pagamento da última parcela, o banco demandado manteve indevidamente o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes e defende a existência do débito, sem, contudo, apresentar elementos que afastem as provas apresentadas pelo autor.
Diante disso, o banco demandado não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que era seu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por todo o exposto, entendo que a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC (...) Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade da ré é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita da ré ao efetuar cobrança indevida de dívida, presente está o dever de indenizar.
Nesse aspecto, é pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a manutenção indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, ato capaz de ensejar o dever de indenizar, sendo dispensada a prova do constrangimento (...) Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.” O cerne da irresignação está em saber se a instituição financeira foi responsável pela inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito e, caso positivo, se tal conduta é capaz de gerar dano moral, cuja quantificação também é objeto de discussão.
Examinando os elementos probatórios colacionados aos autos, observo que a parte autora colacionou extrato de negativação (ID 20289531- pág. 4) no qual consta a existência do registro do seu nome em órgão protetivo de crédito, a saber, SERASA, com data de inclusão em 29/08/2022, inserido pelo BANCO PAN S/A, correspondente ao débito no valor de R$ 452,43 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) vencido em 02/07/2021.
Destaco que no documento de ID 20289531- pág. 7 e seguintes, constar um histórico de atendimento que o demandante formalizou diferentes acordos em relação ao saldo devedor do cartão de crédito e, assim, entendo evidenciado o pagamento integral das 12 (doze) parcelas no valor de R$ 363,03 (trezentos e sessenta e três reais e três centavos) (ID 20289531- pág. 13 e seguintes).
Importante registrar que antes da inscrição no SERASA (29/08/2022), o autor tinha efetuado o pagamento da 11ª parcela, com vencimento em 05 de agosto de 2022, conforme acordo (ID 2028953), restando pendente apenas a última parcela que foi adimplida em 09/09/2022.
Ora, como bem posto no decisum combatido, ainda que a inclusão fosse considerada legítima em razão do inadimplemento da última parcela na data pactuada, restou evidenciado que o autor efetuou o pagamento em data posterior (09/09/2022), porém, mesmo tendo sido adimplido todas as parcelas da avença, o banco demandado manteve indevidamente o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Desta forma, compartilho do entendimento firmado pelo Magistrado sentenciante no sentido de que restou evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, sendo, pois, acertada a declaração de inexistência do débito referente ao contrato n° 5534503503490002, se mostrando plausível, ainda, o dano moral devido a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, ressalto que a anotação indevida, por si só, basta para configurar o dano moral, porquanto o Enunciado Sumular nº 23 desta CORTE assim dispõe: “A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que o montante fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra exacerbado, posto que em casos similares esta 2ª Câmara Cível vem fixando a reparação pelo dano imaterial em R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ver, p. ex.: AC 0801901-03.2019.8.20.5100, Desª Maria de Lourdes Azevedo, assinado em 16/02/2023; AC 0852708-38.2016.8.20.5001, Desª Maria Zeneide Bezerra, assinado em 03/02/2023).
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença vergastada, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803775-09.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
20/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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