TJRN - 0804515-45.2015.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804515-45.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA e ERICA PATRICIA DE SOUZA Executada: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA e ERICA PATRÍCIA DE SOUZA em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, objetivando o cumprimento de sentença que julgou procedente a demanda autoral (id. 84431555), nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) condeno as demandadas, solidariamente, a reparar os danos existentes no apartamento da parte requerente, identificados mediante o laudo pericial (infiltrações, tubulações instaladas erroneamente, fissuras nas paredes externas do prédio), sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. b) determino o pagamento aos requerentes do montante de R$ 9.082,90 (nove mil e oitenta e dois reais e noventa centavos) à título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo índice do INPC, ambas desde o evento danoso (06/03/2015).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 2% (dois por cento) para a autora e 8% (oito por cento) para as demandadas, considerando que a autora se sagrou vencedora na parte principal do pedido.”.
A demandada COOPHAB/RN opôs Embargos de Declaração no id. 80579951.
Os autores, por seu turno, interpuseram recurso de apelação no id. 81768495, tendo realizado o devido recolhimento das custas no id. 81768504.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração no id. 82610619.
Em decisum encartado no id. 89156246, o então Juízo competente rejeitou os Embargos de Declaração.
A demandada COOPHAB/RN também interpôs apelação (id. 91188349) e procedeu com o recolhimento do preparo recursal (id. 91226181).
Em apelação interposta por ambas as partes, fora modificada a sentença, nos seguintes termos (id. 133351330): “Por todo o exposto, conheço e nega provimento ao recurso do demandado, bem como conheço e dou parcial provimento ao apelo dos autores, apenas para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), devendo ser suportado pela parte demandada, com arrimo no art. 85, §11 do CPC.”.
O Recurso Especial manejado pela COOPHAB/RN foi inadmitido na decisão de id. 133351341.
A COOPHAB/RN interpôs agravo em recurso especial, sendo a decisão mantida pelo relator e determinada a remessa ao STJ.
Em acórdão acostado ao id. 133351351, o STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sendo determinada a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Certidão de trânsito em julgado no id. 133522147.
Intimado para pagar o débito constante da planilha de id. 134644318, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 137622396.
Na ocasião, alegou excesso de execução decorrente dos cálculos realizados pela parte exequente e volta-se contra os cálculos apresentados, destacando o conteúdo da sentença e do acórdão.
A impugnação sustenta que, apesar de a exequente ter apresentado planilha com atualização dos valores, houve equívoco nos critérios adotados, sobretudo quanto à aplicação do índice de correção monetária.
A executada argumenta que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o índice adequado para atualização dos débitos judiciais é o INPC, sendo esse o parâmetro que deve prevalecer.
Ao refazer os cálculos com base no índice correto, apurou-se que o valor devido seria de R$ 33.095,43, revelando um excesso de execução de R$ 24.033,84 em relação ao montante cobrado.
Diante disso, a COOPHAB/RN requer o reconhecimento do excesso na execução e a adequação do valor devido para R$ 33.095,43, conforme demonstrado em memória de cálculo anexa.
Instada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no id. 141733140.
Na manifestação apresentada pelos exequentes Marcos Antônio de Souza Silva e Érica Patrícia de Souza, refuta-se a impugnação ao cumprimento de sentença da COOPHAB/RN, sustentando-se que os cálculos da executada apresentam erros tanto na soma aritmética quanto na atualização dos valores.
Destaca-se que a própria planilha da impugnante contém equívoco evidente, pois a soma dos danos materiais e morais já ultrapassaria o valor total por ela indicado, e, corrigidos todos os itens, o montante correto seria de R$ 43.674,89.
Além disso, aponta-se falha na atualização dos danos materiais, visto que a executada utilizou a calculadora do TJRN, que estava desatualizada desde junho de 2023, deixando de computar os meses seguintes até outubro de 2024.
Os exequentes, por sua vez, apresentam cálculo atualizado que eleva o valor do dano material para R$ 33.074,52.
Reconhecem, contudo, excesso de execução nos danos morais, retificando espontaneamente o valor para R$ 9.445,94, em observância ao princípio da boa-fé processual.
Assim, fixam o valor total da condenação em R$ 48.034,24, já incluídos honorários sucumbenciais e custas processuais, reconhecendo excesso parcial de R$ 9.095,04, mas rejeitando as demais alegações da executada.
Era o importante relatar.
Decido. 1) Da impugnação ao cumprimento de sentença: Dispõe o art. 525, §1º e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
No caso, a executada COOPHAB/RN sustenta excesso de execução, afirmando ser devido o montante de R$ 33.095,43.
Já os exequentes refutam a planilha impugnante, apontando (i) erro aritmético evidente, pois a soma do dano moral e material calculado pela própria executada já supera o total indicado; (ii) a utilização, pela executada, de “calculadora” automatizada desacompanhada de índices atualizados após junho/2023, o que levou à subatualização de parcelas (diferença de atualização entre julho/2023 e outubro/2024).
Analisando-se os autos, verifica-se que o título executivo fixou expressamente a incidência do INPC como índice de atualização dos danos materiais, com termo inicial da correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, em 06/03/2015, o que foi devidamente levado em consideração pela parte exequente ao promover seu cálculo do dano material, que apontou o valor de R$ 33.074,52 no id. 134644318.
No tocante aos danos morais, o acórdão de id. 133351330 arbitrou a referida verba em R$ 8.000,00 e, em seu dispositivo, determinou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), não havendo irregularidades nos cálculos apresentados pelos credores quanto à tal verba, que respeitou o comando judicial transitado em julgado.
Em que pese a parte exequente, em sua manifestação à impugnação, e numa demonstração de boa-fé, tenha cogitado a retificação do seu cálculo inicial quanto ao dano moral, por ter incidido os juros desde 2015, quando, no seu entender, deveria tê-los aplicado desde o arbitramento da verba, não houve qualquer equívoco conforme já visto acima, uma vez que o cálculo dos juros já estava em conformidade com o acórdão transitado em julgado, devendo ser preservada a coisa julgada material.
Registre ainda que a memória de cálculo apresentada pela executada contém inconsistências aritméticas e desatualização de índices, o que compromete sua confiabilidade, tanto que a soma do valor calculado dos danos morais e materiais ultrapassam o valor por ela indicado como devido.
Em contrapartida, a planilha apresentada pelos exequentes encontra-se discriminada, atualizada mês a mês e compatível com os parâmetros definidos em sentença e acórdão, devendo prevalecer.
Por fim, o título executivo também consolidou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação em primeiro grau, na proporção de 2% (dois por cento) para a autora e 8% (oito por cento) para as demandadas, sendo posteriormente majorada em 2% no julgamento da apelação, apenas para a parte demandada e, por fim, acrescida de 15% sobre o total já arbitrado, em sede de recurso especial.
O resultado de tal operação é o percentual definitivo de 11,5% de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, critério igualmente observado na memória dos exequentes no id. 134644318.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COOPHAB/RN, prosseguindo-se a execução pelo valor indicado na planilha apresentada pelos exequentes no id. 134644318, devidamente atualizada até o pagamento.
Incabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). 2) Da tramitação do feito: Na ausência de pagamento voluntário, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento) e determino a intimação da parte exequente, através de advogado, para que, em 15 (quinze) dias, atualize os cálculos, juntando nova planilha com os referidos acréscimos, requerendo a providência que entender pertinente. 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 17:11
Processo Reativado
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25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:53
Juntada de despacho
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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29/11/2022 21:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMARAL CESAR em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMARAL CESAR em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 14/11/2022 23:59.
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05/11/2022 04:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 04:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:19
Juntada de custas
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04/11/2022 12:06
Juntada de custas
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04/11/2022 11:09
Juntada de custas
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04/11/2022 10:46
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 07:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMARAL CESAR em 17/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 10:22
Juntada de custas
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04/04/2022 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2022 16:44
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 01:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:37
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:41
Juntada de Ofício
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17/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:05
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
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12/03/2021 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:45
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:38
Expedição de Alvará.
-
12/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:21
Exclusão de Movimento
-
12/02/2021 12:19
Exclusão de Movimento
-
11/02/2021 05:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2021 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 05:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 04:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2021 09:01
Exclusão de Movimento
-
20/01/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 06:38
Decorrido prazo de GLAUBER PINTO PARENTE em 15/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2018 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2017 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2017 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2017 09:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 19/10/2016 23:59:59.
-
12/10/2016 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2016 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 09:11
Conclusos para julgamento
-
13/06/2016 09:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/10/2015 16:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2015 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2015 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2015 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2015 00:05
Decorrido prazo de COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2015 23:59:59.
-
22/07/2015 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2015 00:05
Decorrido prazo de C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA em 15/07/2015 23:59:59.
-
10/07/2015 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2015 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2015 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2015 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2015 16:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2015 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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