TJRN - 0814966-34.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814966-34.2022.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo DANIELLE GOMES DE MEDEIROS Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0814966-34.2022.8.20.0000 Embargante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Embargado: L.
B.
M. de A., representado por sua genitora Advogada: Maria Izabel Costa Fernandes Rego Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGADO PORTADOR DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no Acórdão, a ANS expediu a Resolução Normativa (RN) n. 539/2022 que, baseada na Nota Técnica n. 1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, modificou o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 465/2021 (esta última dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para estabelecer que: “Art. 6º. […] § 4º.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814966-34.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814966-34.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
03/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:51
Juntada de Petição de agravo interno
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10/02/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/12/2022 12:12
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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12/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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