TJRN - 0800179-33.2018.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:42
Juntada de despacho
-
29/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 06:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800179-33.2018.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCO JOSE DA COSTA Requerido:Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 104042373 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,27 de julho de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
27/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/07/2023 07:03
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800179-33.2018.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA REU: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração acolhidos ao ID nº 101831334.
Os pleitos apontados nos embargos apontam, na verdade, para tentativa de modificar a decisão, pautando-se em posicionamento diverso do que foi adotado pelo julgador, e não em vício existente no decisum recorrido.
Sem maiores delongas, mantenho a decisão de ID nº 101831334 pelos seus próprios fatos e fundamentos.
Ressalte-se que nada obsta que a parte embargante recorra da decisão proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:32
Outras Decisões
-
28/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800179-33.2018.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA REU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, ora embargante, em face da sentença de ID nº 98643493, alegando omissão no tocante a fixação de honorários advocatícios.
Instado a contrarrazoar, a parte embargada se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 101037206.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Tratando-se de omissão, sua configuração se enquadra quando o juízo deixa de apreciar pedido requerido pelas partes a qual tenha sido oportunamente ventiladas no bojo processual.
Neste sentido eis o teor da decisão preferida pelo TJ/MG: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos caso não se verifique omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, objetivando a parte apenas a revisão do julgado. 2.
A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que manejado com a finalidade de prequestionamento.” (in TJ¬MG, ED 10701040964291007 MG, 14ª Câmara Cível, Rel.
Estevão Lucchesi, Dj. 04/05/2017, Dp. 12/05/2017).
No presente caso, sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, uma vez que o decisum proferido por este juízo nada tratou acerca da fixação de honorários advocatícios, sendo estes devidos nas ações de conhecimento.
Dispõe o § 3º do artigo 85 do CPC: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração.
Assim, na disposição final do decisum sob ID nº 98643493, ao invés de: "Sem honorários".
Leia-se: "CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação".
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2023 21:09
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 03:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 03:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:44
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:27
Audiência instrução realizada para 24/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
24/01/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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13/12/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:08
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 11:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:32
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 19:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:14
Audiência instrução designada para 24/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
10/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 12:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 06:46
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
18/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:33
Audiência instrução e julgamento cancelada para 25/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
08/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:05
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:05
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 20:41
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
21/08/2022 07:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:44
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
24/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2021 15:13
Audiência instrução não-realizada para 20/04/2021 14:15.
-
13/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:26
Audiência instrução designada para 20/04/2021 14:15.
-
24/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 09:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:48
Audiência instrução realizada para 18/12/2019 10:30.
-
17/12/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2019 14:41
Audiência instrução designada para 18/12/2019 10:30.
-
07/10/2019 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/10/2019 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 14:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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