TJRN - 0000336-89.2004.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Recurso Especial em Apelação Cível nº. 0000336-89.2004.8.20.0144 Recorrente: Maria das Graças Marques Silva Advogado: José Willamy de Medeiros Costa Recorrido: Município de Monte Alegre DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto Maria das Graças Marques Silva com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (Id. 7192433).
O Recurso Especial foi inadmitido, havendo sido apresentado o recurso de Agravo.
A decisão agravada foi mantida e determinada a remessa dos autos à instância superior (Id. 8152465), na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, ao apreciar o recurso interposto, o e.
STJ determinou (Id. 14781451) o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que aqui ficasse sobrestado até que fosse resolvido o Tema 1.199 no Colendo Supremo Tribunal Federal.
A determinação foi observada e, na Secretaria Judiciária, o processo ficou aguardando o julgamento definitivo do Tema.
Com a publicação do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, foi retirado do comando de sobrestamento e determinado o retorno dos“autos ao órgão colegiado para, se lhe aprouver, proceda com o juízo de conformação da matéria[4], nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC)[5], ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado” (Id. 19231067).
No Id. 19831211, a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça decidiu não exercer o juízo de retratação e determinou "o retorno do processo à Vice-Presidência do TJRN para os devidos fins", cuja ementa do julgado segue abaixo: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ABOLITIO IMPROBITATIS QUE SOMENTE É APLICÁVEL PARA ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS MEDIANTE CULPA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GESTORA PÚBLICA QUE NÃO EFETUOU PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA DO MUNICÍPIO DEIXANDO DÉBITOS PARA O ENTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DO GESTOR DE SE PROGRAMAR PARA O PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA.
OBRIGAÇÃO INERENTE AO CARGO.
BEM ESSENCIAL À POPULAÇÃO.
DESPESAS DE CUSTEIO.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI.
CONDUTA DOLOSA.
EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A ESSE ASPECTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STF NO TEMA 1199.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. - Ao apreciar o Tema 1199 de sua jurisprudência vinculante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado.
Para a Corte, a “nova lei de improbidade” (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, nem quanto ao regime de prescrição. - Portanto, analisa-se, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora. - No caso dos autos, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível considerou que os atos praticados pela recorrente foram dolosos, logo não se deve aplicar a nova lei à situação analisada. - Nessa diretriz, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023). - Somente se exerceria o juízo de retratação se o acórdão tivesse considerado os atos culposos, tal como a Terceira Câmara Cível do TJRN fez em 11 de maio de 2023 ao analisar o processo n. 0001645-47.2011.8.20.0162. - Assim, se a condenação foi imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa, o entendimento não conflita com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral no Tema 1199.
A “abolitio improbitatis” somente incide para os atos ímprobos praticados mediante culpa, o que não é o caso dos autos. - O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta dos réus é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021.
No Id 20911232, a recorrente ratificou o Resp outrora interposto.
O recorrido não se manifestou (Certidão de Id. 22049777). É o Relatório.
Inobstante encaminhados os autos para juízo de conformação na forma do art. 1.040, II, do CPC (Id. 19231067), a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça manteve seu entendimento lançado no acórdão de Id. 7192432, cujos trechos do voto seguem abaixo: “(...) o caso dos autos, a recorrente foi Prefeita da Cidade de Monte Alegre durante o período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000.
Ao se desligar do cargo, verificou-se que a gestora deixou débitos perante a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), que somente em maio de 2002 foram renegociados/parcelados – ver fls. 09/17.
O dano ao erário está demonstrado por meio do Protocolo de Parcelamento 2035/2002 anexado ao processo às fls. 09/17 que indica que foram deixados débitos perante a Companhia Energética durante o período em que a recorrente exerceu a administração municipal – ver tabela anexada à fl. 12.
Como dito na sentença, as despesas correntes na modalidade despesas de custeio são aquelas resultantes da manutenção das atividades próprias do Estado, tais como o custeio da estrutura administrativa.
Nesse sentido, o gestor municipal tem o dever legal de adimplir com as despesas de custeio de sua administração.
No caso analisado, a recorrente não ordenou o pagamento de despesas relativas aos custos com o pagamento da energia elétrica, olvidando-se com uma importante despesa de custeio.
As condutas da ré/recorrente em não ter pago as despesas com energia elétrica do município que administrava gerou prejuízos ao erário e violou princípios da Administração Pública, sobretudo o princípio da eficiência, sendo configurados como atos de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da LIA).
Com efeito, é dever do gestor municipal ordenar o pagamento das despesas de custeio, entre elas o das contas de energia elétrica do ente público que administra.
Os débitos estão demonstrados no processo (ver fls. 09/17) e geraram lesão ao erário municipal, pois o parcelamento realizado em maio de 2002 incluiu juros e correção monetária em relação ao montante que deveria ter sido pago (o valor que deveria ter sido pago era de R$ 64.639,10, mas com a incidência de juros e correção, acabou gerando o débito no valor de R$ 86.271,60). (...) Assim, comete improbidade administrativa por violação aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, o gestor municipal que não toma providências para o pagamento das contas de energia elétrica do município, conduta que veio a provocar o parcelamento da dívida com a incidência de juros de mora e correção monetária.
Por ter havido a incidência de atos de improbidade de lesão ao erário (art. 10) e transgressão aos princípios da Administração Pública (art. 11), as sanções a serem aplicadas são as do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (sanções por lesão ao erário) ...”.
E, ao deixar de realizar a retratação, manifestou-se no seguinte sentido (Id 19831205): “(...) O Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei.
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto.
Atos de improbidade praticados já na vigência da Lei n. 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma.
O dolo específico somente é exigido para atos de improbidade praticados após a vigência da nova lei, a Lei n. 14.230/2021. (...)”.
Pois bem.
Na situação in concreto, antevejo possível violação do julgado combatido (que reexaminou a matéria, desta feita sob a ótica do tema 1.199/STF) ao manter condenação por improbidade administrativa em razão do dolo genérico e com lastro no caput do art. 11 da Lei 8.429/92 (violação genérica aos princípios ali plasmados), quando a Lei 14.230/21 passou a exigir a tipificação taxativa dentre seus incisos, bem como eventual descompasso com julgados de membros do STF e STJ acerca da temática Isto porque, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), aparentemente não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), atendando-se à novatio legis in mellius, ressaltando que o STF assentou que, para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admite a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92", dolo), sendo sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada, consubstanciado na má-fé , com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Inclusive, nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o eminente Min.
Gilmar Mendes apresentou, recentemente, idêntica ótica intelectiva, inclusive aplicando o Tema 1.199/STF, como se verifica da ementa ali lançada (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
E, no seguinte fragmento da aludida decisão: “(...) considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Pois bem.
Fixadas tais premissas interpretativas, tenho que o caso narrado nos autos reclama a incidência do novo regime inaugurado pela Lei 14.230/2021, na linha do entendimento placitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199).
Na espécie, os fatos discutidos remontam a período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, a ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 30.8.2013, a sentença condenatória foi proferida em 2.5.2019 e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorreu em 6.7.2020.
Em contrapartida, a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26.10.2021, com entrada em vigor na mesma data.
A norma, portanto, é posterior aos fatos discutidos e à própria prestação de jurisdição levada a cabo pelas instâncias ordinárias.
Foram interpostos, todavia, os recursos excepcionais correspondentes, dentre eles o recurso extraordinário que ora se aprecia, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença condenatória.
Nesse cenário, tenho que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. (...)”.
Do mesmo modo, é o que se extrai da decisão do Min.
Alexandre de Moraes (relator do Tema) nos autos do ARE 1436192/SP, proferida em 25/05/23, verbis: “(...) o Tribunal de origem concluiu que os atos praticados configuram ato de improbidade administrativa, pois o ora recorrente (a) por meio de processo seletivo simplificado contratou 31 (trinta e um) professores para ocuparem os cargos vagos de Professor de Educação Infantil, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 01/2018; (b) não observou a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de realizar as contratações de professor, uma vez que as justificativas adotadas para tanto foram genéricas; (c) o dolo foi caracterizado pela mera prática voluntária do ato tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, consistente nas próprias contratações realizadas pelo apelante; (d) mostra-se suficiente a presença do dolo genérico, sem exigência de especial fim de agir; e (e) não houve dano ao erário, enriquecimento ilícito por parte do apelante ou, favorecimento pessoal de quaisquer dos servidores, limitando-se o ato ímprobo à própria violação do princípio da legalidade pela contratação de servidores temporários que efetivamente prestaram serviços ao Município de Brodowski.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu que a contratação temporária de professores sem a observância da necessidade temporária de excepcional interesse público é suficiente para configurar o ato de improbidade ante a presença do dolo genérico.
De início, como observado pelo Tribunal a quo, os fatos e a presente ação de improbidade são anteriores à Lei 14.230/2021, de 25 de outubro de 2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Desde logo, registro minha posição no sentido de que, mesmo antes dessa novidade legislativa, para caracterização da conduta ilícita do agente público como ato de improbidade administrativa, a ser penalizado na forma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.429/92, faz-se indispensável a existência do elemento subjetivo (dolo) na prática do ato impugnado. (...) Feitas essas observações a respeito da necessidade do elemento subjetivo (dolo) do agente público na prática da conduta ilegal, para que seja caracterizado o ato de improbidade administrativa, tem-se que do contexto delineado nos autos não se depreende que o requerido atuou com dolo.
A mera ilegalidade não é suficiente para configurar a conduta ímproba, até porque o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir e que o dolo genérico estaria presente tão somente pela inobservância das regras de contratação temporária.
Assim, não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo do tipo dolo, a prática de ilegalidade não estando qualificada pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa.
Em acréscimo, deve-se registrar que, no Tema 1199 da repercussão geral, ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022, o Tribunal Pleno decidiu que a Lei 14.230/2021, pela qual a presença do dolo é imprescindível para a configuração do ato de improbidade, aplica-se imediatamente ao processos em cursos.
Eis a tese desse paradigma: (...) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reformar, em parte, o acórdão recorrido, a fim de excluir a condenação do ora recorrente por ato de improbidade administrativa, de modo que se julga parcialmente procedente o pedido inicial, mantendo-se a demissão dos servidores irregularmente contratados”.
De mais a mais, ao examinar TutPrv no REsp n. 1.702.930, em situação de congênere jaez, assim se manifestou o Ministro do STJ Humberto Martins (DJe de 26/10/2022): “No caso em epígrafe, num exame sumário, está caracterizado o requisito do fumus boni juris, tendo em vista o pleito de acolhimento de tese de aplicação retroativa da legislação de referência com relação à revogação do dispositivo legal que previa hipótese de condenação em improbidade administrativa com supedâneo tão somente em princípios (art. 11 da Lei n. 8.429/1992 revogado).
Também, no AgInt no AREsp n. 2.024.165, assim decidido (j. 28/04/23): “Cuida-se de agravo interno interposto por GLIMAR RODRIGUES DO PRADO, às fls. 777-803, contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, às fls. 770-773, em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 770-773): Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior, na legislação anterior à Lei n. 14.230/2021, possuía firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos, a culpa do agente.
Vejamos: (...) Com a Lei n. 14.230/2021, houve a previsão do dolo específico para todas as situações de improbidade: (...) Contudo, para o seu enfrentamento seria preciso a superação da admissibilidade o que não ocorreu no caso concreto em virtude da incidência do óbice sumular n. 7/STJ.
Ressalta-se ainda que não houve sequer requerimento de aplicação retroativa, em nenhum momento do presente processo, da Lei n. 14.230/2021, o que afasta o caso concreto do ARE n. 843989 e do Tema 1.199/STF.
Da leitura do recurso especial dessume-se que o Colegiado local concluiu com base em elementos de prova concretos.
Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC/2015, nego provimento ao agravo em recurso especial. (...) Alega o recorrente que "Considerando que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92 (alterado pela Lei nº 14.230/2021), "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", não se pode duvidar, que em razão, deve ser aplicável ao caso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu'" (fl. 783).
Aduz que "no atual regramento provocado pela Lei nº 14.230/2021, deixa de forma expressa que o dolo exigido para a caracterização do ato de improbidade é "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", não bastando a voluntariedade do agente" (fl. 789).
Sustenta que "não há compatibilidade entre a redação atual e a anterior da Lei nº 8.429/92, posto que, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seus incisos I e II, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao Agravante.
Por conseguinte, ao privilegiar o princípio da legalidade sob a ótica da taxatividade, a conduta imposta pelo acórdão ao Recorrente não poderá ser punível pelo rigor do jus puniendi estatal, já que, não está descrita na Lei" (fl. 797).
Ressalta, por fim, que "vindicada a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à (ir) retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199), que implementou modificações na Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 798).
Requer, em suma, que (fl. 800): [...] seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, para em reformada Decisão Monocrática fls. 770/773, reconhecer o fato superveniente consistente na aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativae, nessa esteira, reformando o Acórdão do Tribunal a quo, para reconhecer que os atos praticados pelo Recorrentes passaram a ser atípicos com a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA e, por conseguinte, extintasassanções previstas no art. 12, III, da referida Lei Federal, porrepresentar ato da mais inteira e acertada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
Importa analisar que a demanda em epígrafe trata de tema de tamanha importância para a sociedade brasileira, que é o combate à corrupção sistêmica e estrutural na administração pública pátria.
A esse respeito, tem-se a Lei de Improbidade Administrativa, que impôs uma sistemática punitiva do microssistema de proteção à moralidade administrativa.
A Lei n. 8.429/1992, antes da reforma legislativa ocorrida em 2021, estabelecia que a culpa era considerada elemento configurador de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário público, não sendo exigível, portanto, a presença de dolo.
O dolo, como se sabe, exige a vontade livre e desembaraçada de se atingir o resultado ilícito contrário ao estabelecido em lei.
Contudo, com o advento da Lei n. 14.230/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, houve alteração de forma robusta no desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe.
O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Como se vê no Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: (...) Foi necessário explicitar o panorama jurídico atual, referente à aplicação da nova legislação relativa à improbidade administrativa, e qual foi o tratamento final dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à problemática de sua retroatividade para contextualização do julgamento do presente agravo interno.
Não obstante a decisão proferida às fls. 770-773, que entendeu que haveria o óbice da Súmula n. 7/STTJ, tenho por mim, que deve ser revista.
Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a julgar o agravo em recurso especial de GLIMAR RODRIGUES DO PRADO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o apelo especial merece provimento para adequação do julgado recorrido ao decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 1199). (...) E não se diga que, no caso presente, está caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque os fatos não estão sendo reexaminados; não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no acórdão recorrido, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar-lhes a devida valoração jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio Tribunal a quo. (...) A tese sustentada pelo recorrente diz respeito a parâmetros de comparação, cuja análise é eminentemente jurídica, o que torna possível o exame do especial por conta do iura novit curia.
A matéria, por conseguinte, não é de aferição de elementos fáticos pura e simplesmente, mas de qualificação jurídica de fatos (Klassifizierung von Fakten), o que se torna possível desde o célebre julgado do Pretório Excelso, da lavra do Ministro Moreira Alves, de 23/10/1983, RTJ 108-02-651.
Indubitável, no caso em tela, que é a hipótese de ultrapassagem do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não estando configurado tal empecilho que pudesse ser levantado para não aplicação imediata da nova legislação de improbidade administrativa neste momento processual.
Outrossim, não se pode descurar que, para prestação jurisdicional cada vez mais eficiente, tem que se louvar a razoável duração do processo, a instrumentalidade das formas e a contínua busca pela concretização do princípio da celeridade processual, tão relevante para os jurisdicionados, o que impulsiona a aplicação do direito superveniente no Superior Tribunal de Justiça diante da premissa concreta de incontrovérsa acerca da caracterização fática, que, na hipótese em apreço, está bem delineada, de forma expressa, no sentido de cometimento de ato culposo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 770-773) e dou provimento parcial ao agravo interno para, em novo exame do recurso especial interposto, aplicar o direito superveniente ao caso concreto, nos termos do Tema n. 1. 199 do Supremo Tribunal Federal, e julgar extinta a ação de improbidade administrativa, em decorrência da atipicidade da conduta, consequente da revogação da hipótese legal anterior de condenação em improbidade administrativa com supedâneo em princípio. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.024.165, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2023.) Portanto, pelos fundamentos soerguidos, conclui-se que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, o STF reconheceu no Tema 1.199 a incidência do princípio da NAO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloração fática e jurídica pela consequente adequação da norma).
Ou seja, conforme orientação do STF, as atuações que, em razão da superveniência da Lei 4.230/21, não mais se apresentam como caracterizadas de ato ímprobo (não se encontram mais adequadas ao diploma legal) são eivadas de atipicidade, exceto aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Aliás, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o STJ já vinha afirmando que "a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016).
Inclusive, tal posicionamento foi destacado por sua Primeira Sessão, em sede de recurso repetitivo, aos 11/05/22 (em data anterior ao julgamento do tema 1.1199/STF), ao firmar a tese 1108 nos autos do Resp 1.926.832, como se observa de sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO. 1.
Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2.
A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6.
In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Nesse viés, de forma a possibilitar o posicionamento do STJ no presente caso, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, c/c o art. 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000336-89.2004.8.20.0144 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000336-89.2004.8.20.0144 Polo ativo Maria das Graças Marques Silva Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE Polo passivo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Juízo de Retratação na Apelação Cível n. 0000336-89.2004.8.20.0144 Apelante: Maria das Graças Marques Silva Advogados: Drs.
José Willamy de Medeiros Costa, Marco Polo Câmara Batista da Trindade e Frederico Carlos Ferreira Machado Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Promotora: Dra.
Jaynara de Araújo Francisco Apelado: Município de Monte Alegre Advogado: Dr.
Silvio Lamartine Souza Paiva Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ABOLITIO IMPROBITATIS QUE SOMENTE É APLICÁVEL PARA ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS MEDIANTE CULPA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GESTORA PÚBLICA QUE NÃO EFETUOU PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA DO MUNICÍPIO DEIXANDO DÉBITOS PARA O ENTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DO GESTOR DE SE PROGRAMAR PARA O PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA.
OBRIGAÇÃO INERENTE AO CARGO.
BEM ESSENCIAL À POPULAÇÃO.
DESPESAS DE CUSTEIO.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI.
CONDUTA DOLOSA.
EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A ESSE ASPECTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STF NO TEMA 1199.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. - Ao apreciar o Tema 1199 de sua jurisprudência vinculante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado.
Para a Corte, a “nova lei de improbidade” (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, nem quanto ao regime de prescrição. - Portanto, analisa-se, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora. - No caso dos autos, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível considerou que os atos praticados pela recorrente foram dolosos, logo não se deve aplicar a nova lei à situação analisada. - Nessa diretriz, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023). - Somente se exerceria o juízo de retratação se o acórdão tivesse considerado os atos culposos, tal como a Terceira Câmara Cível do TJRN fez em 11 de maio de 2023 ao analisar o processo n. 0001645-47.2011.8.20.0162. - Assim, se a condenação foi imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa, o entendimento não conflita com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral no Tema 1199.
A “abolitio improbitatis” somente incide para os atos ímprobos praticados mediante culpa, o que não é o caso dos autos. - O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta dos réus é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido e determinando o retorno do processo à Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em virtude da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, para que a Terceira Câmara Cível realize i) confirmação (manutenção) do acórdão anterior ou ii) novo exame, em juízo de retratação, caso se entenda que o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante citado (Tema 1199). É o relatório.
VOTO Como mencionado no relatório, o processo retornou da Vice-Presidência do TJRN a esta Câmara para os fins previstos no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ou seja, para que o órgão fracionário do TJRN reexamine a matéria e, confirme (mantenha) o acórdão proferido ou se constatada a divergência com orientação vinculante, exerça o juízo de retratação em face do que foi decidido no Tema 1199 do STF.
A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) passou por significativas alterações com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, denominada por parte da doutrina de “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, tamanhas foram as modificações implementadas.
Os questionamentos centrais da nova lei foram resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR, processo de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022 (Tema 1.199).
Ao analisar o Tema 1.199 o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses de repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” O Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei.
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto.
Atos de improbidade praticados já na vigência da Lei n. 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma.
O dolo específico somente é exigido para atos de improbidade praticados após a vigência da nova lei, a Lei n. 14.230/2021.
Assim, em síntese, somente atos culposos de improbidade administrativa praticados antes da Lei n. 14.230/2021 e relativos a processos que ainda estejam em curso são atingidos pela nova lei.
A nova lei de improbidade (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, sendo indiferente eventual revogação de incisos pela lei nova, pois o que deve se aferido para a incidência ou não da nova lei é o elemento subjetivo da conduta: dolo ou culpa.
Analisa-se, portanto, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora. É indiferente eventual revogação do dispositivo alvo da ação de improbidade, pois o que se analisa é se sua conduta foi dolosa ou culposa.
No caso dos autos, o acórdão embargado considerou que os atos praticados pela recorrente foram dolosos, por isso, não se aplica a nova Lei n. 14.230/2021.
Com efeito, a recorrente, gestora pública que não efetuou pagamento de contas de energia do município deixando débitos para o ente público. É obrigação do gestor de se programar para o pagamento das faturas de energia, sendo esse dever inerente ao cargo que ocupa, por lidar com bem essencial à população.
A obrigação de pagar contas de energia do ente público decorre de previsão legal.
Logo, tendo sido dolosos os atos analisados no processo, a decisão está em conformidade com o que foi decidido no Tema 1199, não sendo caso de exercício do juízo de retratação.
Somente se exerceria o juízo de retratação se o acórdão tivesse considerado os atos culposos, tal como fez a Terceira Câmara Cível do TJRN em 11 de maio de 2023 ao analisar o processo n. 0001645-47.2011.8.20.0162.
Nessa linha, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023).
Para o STJ, se o acórdão entendeu pela existência de dolo do agente, é desnecessário o reexame do elemento subjetivo da conduta.
Revisão seria necessária se o ato fosse culposo - ver item 5 da ementa dos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp - 1.564.776/MG - Relator Ministro Og Fernandes - Corte Especial - julgado em 25/4/2023).
Seguem as ementas desses acórdãos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral, firmou tese vinculante segundo a qual "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
Tratando-se, na espécie, de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma.
III - Quanto à alegação concernente à caracterização do ato ímprobo e da adequação da dosimetria da pena procedida nas instâncias ordinárias, não foi apontado nas razões recursais, precisamente, o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - j. em 20/3/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO RECONHECIDO.
IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3.
No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 4.
Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. 5.
Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6.
Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma. 7.
Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado. 8.
O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF. 9.
Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas n. 660 e 895 do STF. 10.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp - 1.564.776/MG - Relator Ministro Og Fernandes - Corte Especial - j. em 25/4/2023).
Assim, se a condenação foi imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa, o entendimento não conflita com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral no Tema 1199.
A “abolitio improbitatis” somente incide para os atos ímprobos praticados mediante culpa.
Nesse sentido, colhemos os seguintes acórdãos. “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DOLOSO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO, APLICANDO-SE A PENALIDADE ISOLADA DE RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO DO DANO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1199).
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” (TJPR - 00021581420108160145 - Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima - 5ª Câmara Cível - j. em 15/05/2023). “DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (art. 1. 040, inciso II, do CPC).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DISPENSA DE LICITAÇÃO, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO QUE A JUSTIFICASSE – FAVORECIMENTO DE PARENTES DO PREFEITO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – Devolução dos autos à turma julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção do Acórdão, em função do julgamento definitivo do mérito do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199/STF) – Reconhecimento da existência de conluio, com a finalidade de enriquecimento ilícito de parentes do Prefeito, mediante contratação de interposta pessoa – Inexistência de condenação por conduta meramente culposa – Elemento subjetivo doloso configurado – Ausência de vulneração às teses firmadas no âmbito do Tema nº 1.199/STF. – Julgado mantido.” (TJSP - AC 00006223920158260104 Cafelândia - Relator Desembargador Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. em 24/04/2023). “DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (art. 1. 040, inciso II, do CPC).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – CUMULAÇÃO DE CARGOS – SECRETÁRIO MUNICIPAL – VEDAÇÃO – VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA – Devolução dos autos à turma julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção do Acórdão, em função do julgamento definitivo do mérito do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199/STF) – Alegação de ausência de dolo expressamente afastada por esta C.
Câmara – Inexistência de condenação por conduta meramente culposa – Elemento subjetivo doloso configurado – Ausência de vulneração às teses firmadas no âmbito do Tema nº 1.199/STF. – Julgado mantido.” (TJSP - AC 10077198020198260606 Suzano - Relator Desembargador Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. em 13/04/2023). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199 DO STF.
Devolução dos autos à Turma Julgadora.
Ausência dos requisitos previstos na tese definida pelo STF no Tema 1199 para fins da retroatividade da lei em benefício do réu, quer sobre a abolitio improbitatis para os atos ilícitos que encerram culpa, quer em relação aos novos termos prescricionais.
Constatação do elemento subjetivo na hipótese, de acordo com o conjunto probatório.
Decisum adequado à tese do Tema 1199, pois a presença do dolo no caso concreto é fator impeditivo ao direito do réu à retroatividade in bonam partem da Lei 14.230/2021.
Precedentes desta eg.
Corte.
V. acórdão mantido, portanto.
Decisão mantida.” (TJSP - AC 00011273220158260459 - Relator Desembargador Camargo Pereira - 3ª Câmara de Direito Público - j. em 11/05/2023). “Apelação cível.
Ação de improbidade administrativa.
Concurso público para ingresso no corpo de bombeiros.
Comandante da instituição e Diretor de ensino que nomearam fraudulentamente o quinto réu, não aprovado no certame do qual sequer participou.
Sentença de parcial procedência, com anulação do ato de nomeação e aplicação das penas de perda dos cargos públicos, suspensão dos direitos políticos por três anos, e multa civil de R$ 10.000,00.
Apelos de ambas as partes desprovidos.
Interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Retorno dos autos para eventual retratação, à luz do Tema 1199 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".
Consoante expressamente decido por este Órgão Julgador, a nomeação caracterizou ato doloso de improbidade.
Acórdão mantido.” (TJRJ - AC 00968930720078190001 201600128705 - Relator Desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho - 13ª Câmara Cível - j. em 25/05/2023). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – Tema nº 1.199 do C.
Supremo Tribunal Federal Devolução dos autos para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC – Autor que imputa aos réus a prática de atos de improbidade e pugna pela condenação às sanções da Lei de Improbidade Administrativa – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar um dos réus pela prática de atos ímprobos descritos nos arts. 10, I e XII e art. 11, caput, I, da LIA, às penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma e absolveu o outro réu – Apelação interposta pelo vencido que foi improvida – Lei de Improbidade que foi alterada pela Lei Federal nº 14.230/21 – Alterações da nova lei federal que extirparam a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa – Atos de improbidade que passaram a ser apenas dolosos – Inteligência do Tema nº 1.199 do STF – Condenação imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa – Entendimento adotado por esta C.
Turma Julgadora que não contrasta com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral – Acórdão mantido.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.” (TJSP - AC 10058428520188260624 Tatuí - Relatora Desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - 2ª Câmara de Direito Público - j. em 25/05/2023).
O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta da ré (recorrente) é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021, tal como mencionado nos acórdãos acima.
Face ao exposto, voto por não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno do processo à Vice-Presidência do TJRN para os devidos fins. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000336-89.2004.8.20.0144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000336-89.2004.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
01/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2023 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
12/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:00
Encerrada a suspensão do processo
-
30/04/2023 11:14
Determinado o encaminhamento dos autos
-
26/04/2023 11:09
Determinado o encaminhamento dos autos
-
08/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:09
Outras Decisões
-
02/08/2022 10:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.199)
-
21/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:57
Juntada de termo
-
21/05/2021 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
19/01/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:09
Outras Decisões
-
29/10/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 22:38
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
25/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:59
Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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