TJRN - 0800226-34.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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02/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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29/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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24/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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24/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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23/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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23/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:54
Outras Decisões
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26/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024 23:59.
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07/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:04
Conclusos para decisão
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13/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800226-34.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO DANTAS DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a certidão de ID. 118571870, requerendo o que entender de direito e para tomar conhecimento do documento juntado ao ID. 118571873, o qual foi requerido na petição de ID. 116991782.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800226-34.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: FRANCISCO DANTAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO DANTAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Os valores já foram pagos pelo executado conforme documentos de IDs. 105675805, 110728660 e 113671679.
Em petição retro (ID. 115523508), o exequente informou que concorda com os valores constantes nos autos e requereu a transferência eletrônica dos valores depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Diante da ausência de impugnação aos valores apresentados, bem como pela regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor trazido pela executada, qual representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até o dia 20/07/2023, da forma a seguir discriminada: 1.
A quantia de R$ 10.115,13 (dez mil cento e quinze reais e treze centavos) é referente a danos morais e repetição do indébito, e este valor deverá ser transferido para conta da parte Autora; 2.
A quantia de R$ 2.126,27 (dois mil cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) é referente aos honorários de sucumbência, e deve ser transferido diretamente para conta do causídico Totalizando, portanto, a quantia de R$ 12.241,40 (doze mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).
O valor ora homologado deverá ser pago pelo BANCO BRADESCO S/A, visto que trata-se da condenação sofrida pela mesma no presente processo.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do alvará.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, e haja vista que o BANCO BRADESCO S/A já comprovou o pagamento dos referidos valores, os quais foram aceitos pela parte autora e, haja vista a solicitação da parte autora, determino que TRANSFIRA-SE os valores para a exequente e seu advogado nas contas descritas na petição retro (ID. 115523508).
Ato contínuo, o código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor executado, já tendo sido determinado inclusive liberação dos valores em favor da credora.
Logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença movida por FRANCISCO DANTAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Intimação do executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao valor bloqueado (ID 113671679). -
19/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 07:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do autor acerca do documento novo acostado ao ID 105675805. -
25/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada acerca do despacho ID 104316451 -
01/08/2023 13:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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31/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do despacho ID 103836275. -
28/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 06:20
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do retorno dos autos. -
20/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:15
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800226-34.2023.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO DANTAS DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELO DEMANDADO/RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo recorrente.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800226-34.2023.8.20.5142, contra si ajuizada por FRANCISCO DANTAS DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores debitados da conta corrente do autor em decorrência do pacote Cesta de Serviços - Pacote de Serviços Padronizados Prioritários, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se o prazo prescricional quinquenal incidentes nas parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
Condeno também ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação." A parte ré, em suas razões recursais, alega, em síntese: i) inépcia da inicial, por ausência de provas; ii) legalidade contratual e da cobrança da tarifa realizada na conta-corrente; iii) utilização dos serviços bancários demonstrados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, pois ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
Conforme se deixou antever, suscitou o réu preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de comprovante da comprovação dos descontos.
Analisando os autos, contudo, depreende-se que houve a devida juntada do documento pelo demandante, conforme se depreende da página 9.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias relacionadas a “CESTA B EXPRESSO04, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (página 9).
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do demandante em relação à taxa do serviço cobrado, a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
Restou. pois, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa não fora contratada pelo postulante.
Desse modo, verifica-se que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pela parte autora possui como finalidade exclusiva a percepção de seus benefícios previdenciários e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação de produtos e serviços que justificassem a origem dos descontos havidos, o que não ocorreu.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pelo demandante.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Além disso, referida regulamentação garante aos consumidores, pessoa física e titulares de conta corrente o direito de pelo menos até 4 saques gratuitos por mês no caixa das agências do seu próprio banco ou no Banco24Horas.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício do autor, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa linha, compreendo que não é cabível a irresignação recursal do demandado quanto ao cabimento da repetição do indébito em dobro, em face da configuração da má-fé, não sendo passível de reforma a sentença nesse aspecto.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, observa-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo se demonstra passível de alteração, razão pela qual deve ser diminuído para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importe este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a jurisprudência desta Corte de Justiça e considerando-se, ainda, que o autor possui conta na instituição bancária recorrente.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir colacionados: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para diminuir o quantum indenizatório relativo aos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Em virtude do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
13/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 16:53
Juntada de custas
-
17/04/2023 16:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
11/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 16:27
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 02:05
Publicado Citação em 10/03/2023.
-
01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
30/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:24
Audiência conciliação realizada para 27/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
28/03/2023 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023, 09:30, Vara Única de Jardim de Piranhas.
-
27/03/2023 10:02
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
27/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 11:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
20/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:43
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/03/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
09/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:39
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
08/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:34
Outras Decisões
-
06/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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