TJRN - 0801599-80.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801599-80.2022.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS 04”.
TERMO DE ADESÃO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA PREVISTA NO CONTRATO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão.
Alegou ser ilegal a cobrança de tarifas bancarias não contratadas em sua conta bancária utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Argumentou que, diante da constatação da prática de cobrança indiscriminada de tarifas bancárias, patente a responsabilização da parte demandada e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Pugnou pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões para desprover o recurso.
O recurso discute a finalização dos descontos mensais realizados na conta bancária da apelante referentes à “CESTA B EXPRESS 04” e, em decorrência disso, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada.
A parte recorrente defendeu que não contratou a referida tarifa e reiterou que são indevidas as suas cobranças.
A parte ré argumentou que os descontos realizados são devidos e apresentou o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços”, assinado pela parte apelante, o que evidencia sua anuência em contratar a tarifa em debate (id. n. 20462816).
Na oportunidade da impugnação à defesa da instituição financeira, a parte demandante não impugnou a assinatura constante no termo apresentado e limitou-se a refutar genericamente a contestação.
Não obstante questione a cobrança da tarifa de serviços, a parte autora efetivamente utilizou os serviços atrelados à sua conta corrente, tais como diversos saques mensais; transferências, empréstimos pessoais e compras com cartão, conforme extratos de id 20462817, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
No que diz respeito ao valor cobrado pela tarifa, é certo que o contrato prevê a possibilidade de reajuste, bem como que como o passar dos anos é comum o aumento no valor cobrado pelos serviços bancários, como bem delineado pela juíza no trecho da sentença que passo a transcrever: "No que diz respeito as divergências dos valores das tarifas cobradas entre a que está registrada no termo de adesão (R$ 27,70) e a que atualmente está sendo efetuada em conta (R$ 49,90), faz-se mister esclarecer que o termo de adesão foi firmado em 10.06.2020 e a cláusula “5” do referido termo prevê que “A mensalidade e a composição das Cestas de Serviços podem ser alteradas, mediante comunicação ao Cliente por intermédio do Cartaz Serviços Bancários – Tabela de Tarifas e do Site Institucional (www.bradesco.com.br), com 30(trinta) dias de antecedência à sua vigência”.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
Não houve comprovação de erro de consentimento do ato da assinatura contratual apto a anular o negócio jurídico firmado, ou configuração de uma das modalidades preconizadas pelo artigo 138 e seguintes do Código Civil (erro, dolo, simulação ou fraude, estado de perigo, e lesão).
A assinatura volitiva do contrato e sua validade também presumem o repasse de informações à contratante e afastam a caracterização de violação ao Código de Defesa do Consumidor e responsabilização da instituição financeira (CDC, artigos 6º, III, 14 e 39, IV).
Incabível, pois, a condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação da tarifa, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801599-80.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
19/07/2023 07:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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