TJRN - 0860806-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860806-36.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860806-36.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HEUNG SHIN HAN e outro ADVOGADO: PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO E OUTROS RECORRIDO: FONSECA & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21000263) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF.
O acórdão impugnado (Id. 18833627) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE VISA GARANTIR O RESSARCIMENTO DE DANOS, EM TESE, PROVOCADOS A TERCEIROS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, 30 E § 2º DO ARTIGO 40, TODOS DA LEI Nº 4.591/64.
EQUIPARAÇÃO DA FIGURA DO INCORPORADOR AO DO PROPRIETÁRIO E TITULARES DE DIREITOS AQUISITIVOS QUE CONTRATEM A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS QUE SE DESTINEM A CONSTITUIÇÃO EM CONDOMÍNIO.
CONDICIONAMENTO DA REINTEGRAÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DANOS SOFRIDOS POR TERCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao caso em apreço devem incidir o disposto nos arts. 29, 30 e § 2º do artigo 40 da Lei 4.591/64, que, além de equiparar a figura do incorporador ao do proprietário e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras, condiciona a reintegração do bem ao proprietário à comprovação de que foram feitas as indenizações devidas. - Mesmo em se falando da possibilidade de reintegração de posse do bem aos proprietários, há a necessidade de observância do disposto no § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, a fim de resguardar o direito de terceiros.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20271230): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA REFERENTE À REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO DE POSSE QUE NÃO É OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
MEDIDA QUE VISA GARANTIR O RESSARCIMENTO DE DANOS, EM TESE, PROVOCADOS A TERCEIROS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, 30 E § 2º DO ARTIGO 40, TODOS DA LEI Nº 4.591/64.
TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 29, 30 e 40 da Lei 4.591/64.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21457327). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Inicialmente, sobre a teórica afronta aos arts. 29 e 30 da Lei 4.591/64, concernente à responsabilidade solidária dos proprietários do terreno, malgrado os recorrentes neguem a possibilidade de "subsidiar a responsabilidade dos proprietários do terreno em relação ao ressarcimento de ex-titulares, quando não houve por essas pessoas nenhum tipo de contratação de obra, tampouco coordenaram e/ou responsabilizaram-se pela construção e conclusão do empreendimento imobiliário", entendo que para infirmar a conclusão adotada seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL E INCORPORADOR.
SOLIDARIEDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] 2.
O proprietário do terreno onde realizada a incorporação somente pode ser equiparado ao incorporador para fins de responsabilidade solidária se efetivamente praticou atos condizentes com a incorporação. 3.
Inviabilidade de reexaminar contexto fático-probatório para verificar se foram praticados pelos proprietários registrais atos relativos à atividade de incorporação.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1358359 RS 2012/0262486-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016) Na mesma senda, quanto à mencionada infringência ao art. 40 da Lei 4.591/64, conquanto o recorrente afirme que "os recorrentes não possuem nenhuma responsabilidade sobre a incorporação promovida pela CAMERON CONSTRUTORA LTDA, respondendo apenas nos limites impostos pelo do art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591/64, o que no presente caso não é aplicável, tendo em vista a ausência de acréscimo de construção ou benfeitoria no terreno, devendo, por consequência, ser determinada a retirada da ordem de indisponibilidade gravada no bem de propriedade dos recorrentes", o decisum vergastado assentou que "a manutenção da indisponibilidade constitui medida preventiva que assegura o ressarcimento por eventual dano causado a terceiros [...] mesmo em se falando da possibilidade de reintegração de posse do bem aos proprietários, há a necessidade de observância do disposto no § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, a fim de resguardar o direito de terceiros", o que de igual modo atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
A propósito, cumpre anotar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL).SUCESSÃO/SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO SOBRE O QUAL O IMÓVEL SERIA EDIFICADO (CARVALHO HOSKEN).OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.DESCABIMENTO.
EMPREENDIMENTO "RIO 2".
DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS.
OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS E CONTRATOS.
APLICAÇÃO DO ART. 40, § 2º, DA LEI.
N. 4.591/64.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.CADA DESEMBOLSO. [...] No caso em julgamento, segundo a premissa fática da qual partiram as instâncias ordinárias, a responsabilidade da Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções - para além do que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/64 - decorre de assunção contratual do empreendimento cuja construção era, inicialmente, obrigação da Encol, assim também pela sua postura publicitária ativa na captação de compradores.
Portanto, tratando-se de matéria essencialmente probatória, e na linha dos precedentes desta Corte, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 no tocante à incidência do art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/64. [...] 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1305780 RJ 2012/0033348-6, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Outrossim, defiro o pleito de intimações exclusivas em nome da advogada Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha, OAB/RN nº 7053, formulado no id. 21469284.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860806-36.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860806-36.2021.8.20.5001 Polo ativo HEUNG SHIN HAN e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA Polo passivo FONSECA & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0860806-36.2021.8.20.5001.
Embargantes: Heung Shin Han e Outro.
Advogada: Dra.
Priscila Maria Maciel Delgado Borinato.
Embargada: Fonseca & Filhos Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME.
Advogada: Dra.
Maria do Socorro Dantas de Araújo Luna.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA REFERENTE À REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO DE POSSE QUE NÃO É OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
MEDIDA QUE VISA GARANTIR O RESSARCIMENTO DE DANOS, EM TESE, PROVOCADOS A TERCEIROS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, 30 E § 2º DO ARTIGO 40, TODOS DA LEI Nº 4.591/64.
TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Heung Shin Han e Outro em face de Acórdão proferido no ID 18833627 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra Fonseca & Filhos Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME..
O julgado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE VISA GARANTIR O RESSARCIMENTO DE DANOS, EM TESE, PROVOCADOS A TERCEIROS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, 30 E § 2º DO ARTIGO 40, TODOS DA LEI Nº 4.591/64.
EQUIPARAÇÃO DA FIGURA DO INCORPORADOR AO DO PROPRIETÁRIO E TITULARES DE DIREITOS AQUISITIVOS QUE CONTRATEM A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS QUE SE DESTINEM A CONSTITUIÇÃO EM CONDOMÍNIO.
CONDICIONAMENTO DA REINTEGRAÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DANOS SOFRIDOS POR TERCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao caso em apreço devem incidir o disposto nos arts. 29, 30 e § 2º do artigo 40 da Lei 4.591/64, que, além de equiparar a figura do incorporador ao do proprietário e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras, condiciona a reintegração do bem ao proprietário à comprovação de que foram feitas as indenizações devidas. - Mesmo em se falando da possibilidade de reintegração de posse do bem aos proprietários, há a necessidade de observância do disposto no § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, a fim de resguardar o direito de terceiros.” Em suas razões, aduzem os embargantes, em síntese, que o presente Acórdão está eivado de contradição, vez que, nos autos da Ação nº nº 0807270-23.2015.8.20.5001, “quanto ao capítulo sobre a reintegração de posse é clara a decisão judicial de PROCEDÊNCIA do pedido para declarar que não existe nenhum empecilho para o deferimento da transferência de posse, ante a inexistência de construção incorporada ao terreno, nos termos do §2º do artigo 40.” (ID 19452848 - Pág. 6).
Defendem que, “tendo o acórdão vergastado se fundado em afirmação que, data vênia, não é verdadeira, imperioso que seja eliminada a contradição que vai de encontro à verdade dos fatos” (ID 19452848 - Pág. 11).
Pugnam, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, no sentido de que seja excluída do acórdão a afirmação de que a sentença proferida nos autos da Ação nº 0807270-23.2015.8.20.5001 não se debruçou sobre a matéria referente à imissão de posse do bem.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19805142). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem que seja sanada suposta obscuridade no Acórdão.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretendem os embargantes, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões, contradições, obscuridades ou sequer erro material.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão à necessidade de indisponibilidade do bem, em observância do disposto no § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, a fim de resguardar o direito de terceiros.
A questão envolvendo a reintegração/imissão de posse do bem foi mencionada apenas como forma de historiar os fatos, diante da observação de que, nos autos da Ação nº 0807270-23.2015.8.20.5001, a sentença tão somente determinou, em seu dispositivo: “Ante o exposto, com fulcro nos preceitos legais invocados, decreto a revelia da parte requerida e julgo procedente em parte o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato litigado e condenar a acionada no pagamento de indenização material em montante equivalente aos aluguéis que os autores deixaram de auferir em razão da transferência da posse do imóvel litigado para a requerida, com valor mensal compatível com a média de mercado e pelo período resultante da média de ocupação observando-se o lapso entre 14/01/2011 e 13/09/2017, levando-se em consideração imóveis semelhantes e na localidade do imóvel litigioso, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo Encoge (https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/atualizacaovalores.xhtml) desde o ajuizamento da lide e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Rejeito o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé”. (ID 6573206, daqueles autos).
De fato, no julgado citado acima não houve menção alguma à reintegração/imissão de posse no seu dispositivo, o que restou citado no acórdão embargado, a saber: “Tal julgamento confirmou a sentença proferida.
No entanto, não se debruçou sobre a imissão na posse do bem, uma vez que a própria sentença passou ao largo da matéria, apesar de ter feito referência a uma medida liminar concedida por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento 2017.003829-0.
O fato é que a matéria referente à imissão na posse do bem restou analisada por ocasião deste mesmo recurso instrumental, interposto pelos ora apelantes, onde o Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho entendeu pela ausência de elementos necessários à concessão do pedido, revogando a medida liminar anteriormente deferida” (ID 18833627 - Pág. 4).
Desta forma, tal fato apenas foi mencionado por ocasião do acórdão embargado, uma vez que, em seu dispositivo, a sentença proferida na Ação nº 0807270-23.2015.8.20.5001 não menciona a reintegração de posse, cuja decisão liminar foi revogada por ocasião do Agravo de Instrumento 2017.003829-0.
No entanto, o acórdão embargado também afirmou que: “Assim, mesmo em se falando da possibilidade de reintegração de posse do bem aos proprietários, há a necessidade de observância do disposto no § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, a fim de resguardar o direito de terceiros.
Ademais, o presente feito não trata especificamente de reintegração de posse, mas de pedido para exclusão da ordem de indisponibilidade do imóvel” (destaquei) (ID 18833627 - Pág. 9).
Assim, no entender do acórdão embargado, não houve margem para qualquer definição acerca da questão envolvendo a reintegração/imissão de posse do bem, apesar de ter sido mencionada, uma vez que o objeto da presente ação (0860806-36.2021.8.20.5001) se restringe à indisponibilidade deste, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, o que restou devidamente analisado e decidido.
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que os embargantes não apontam quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente.
Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais.
II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF - Relator Ministro Francisco Falcão - Corte Especial – j. em 30.03.2022 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 08.02.2022 - destaquei). “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma – j. em 29/03/2021).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses dos embargantes, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860806-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
12/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:36
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2022 07:30
Recebidos os autos
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30/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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