TJRN - 0101086-28.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101086-28.2013.8.20.0001 Polo ativo MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Advogado(s): FELIPE CESAR SILVA DE ARAUJO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos Telemar Norte Leste S/A, em face do acórdão que proveu o apelo.
Alega omissões no acórdão quanto: i) à “inconsistência do pedido de inversão do ônus da prova”, visto que “o reconhecimento da relação de consumo e, por consequência, a inversão do ônus probandi, é totalmente descabido, seja porque a relação discutida nos autos não é de consumo, seja porque os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova não estão presentes na hipótese dos autos”; ii) à falta de interesse de agir, pois não há “prova de que a parte Embargada tenha esgotado as instâncias administrativas, inclusive recorrendo à Comissão de Valores Mobiliários contra eventual negativa”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101086-28.2013.8.20.0001 Polo ativo MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Advogado(s): FELIPE CESAR SILVA DE ARAUJO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO PROTOCOLO.
DISTRIBUIÇÃO TARDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPC/1973.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
PRELIMINARES: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS.
REGULARIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À CISÃO DA TELEBRAS.
EMPRESA RÉ QUE SUCEDEU AOS NEGÓCIOS DA ANTIGA TELERN NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A TELEBRAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: LINHAS TELEFÔNICAS ADQUIRIDAS NA DÉCADA DE 1990.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RECEBIDAS EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELEFONIA.
EMISSÃO DE AÇÕES COM BASE NO VPA DE DATA ANTERIOR À CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ.
DIREITO ÀS PERDAS E DANOS.
DOBRA ACIONÁRIA.
DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo e, conforme art. 1.013, § 4° do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Marcos Aurélio Lopes de Farias, em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC.
Alega que não ocorreu a prescrição da pretensão, haja vista que “a ação foi ajuizada em 10 de janeiro de 2013 – um dia antes da prescrição, conforme certidão exarada pela Secretaria da 11ª Vara.
A distribuição é que ocorreu em 29/01/2013, restando demonstrado o erro existente na sentença”.
Quanto à questão de fundo, alega que: i) a sentença não observou “o acórdão no Agravo de Instrumento interposto pela ora apelada e desprovido, demonstrando a necessidade e obrigação de exibição de dados por parte da apelada, necessárias e suficientes para o deslinde da questão”; ii) a sentença deixou de observar que consta nos autos os requerimentos administrativos e relatórios emitidos pelo Banco Real – custodiante das ações da apelada, como também, que é entendimento consolidado tanto no STJ quanto no TJRN, de que esta demanda trata-se de uma relação consumerista entre as partes com hipossuficiência da apelante e necessidade de inversão do ônus da prova”; iii) conforme entendimento desta Corte, “para fins de configuração do interesse de agir basta a comprovação, pela parte autora, de dois itens: ‘1) haver apresentado requerimento formal à sociedade para obtenção de dados, e 2) pagar o custo do serviço, se assim for exigido’”, requisitos cumprimentos pela parte autora; iv) “o direito das apelantes à complementação de ações derivam de um mesmo fato ou fundamento, qual seja, a subscrição a menor de ações levando-se em conta o VPA-Valor Patrimonial das Ações - diferente do VPA da data da integralização do capital empregado na compra da linha.
Para corrigir esta distorção, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 371”; v) “o balancete é um documento exclusivo da apelada e somente ela poderá apresentá-lo aos autos.
O procedimento de subscrição das ações (conversão dos valores pagos pelas demandantes em ações) foi feita pela TELEMAR e TELEBRAS somente estas têm conhecimento da data”, a restar indiscutível a hipossuficiência das apelantes; vi) “o STJ firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de as ações terem sido emitidas pela TELEBRAS, a empresa sucessora é quem responde por eventuais condenações nas demandas em que se busca a complementação de ações”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual ou, havendo condições do julgamento da lide nesta instância, com base no art. 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente a pretensão inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O julgador na origem analisou a prescrição aplicando os prazos do art. 177 do Código civil de 1916 e do art. 205 do Código civil de 2002, com especial atenção à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, a consignar que “o contrato objeto da lide foi celebrado no ano de 1996, fazendo incidir inicialmente o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, vigente à época.
Contudo, antes do decurso da metade do prazo, entrou em vigor o Novel de 2002, reduzindo o termo para dez anos.
Assim, aplicando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 desse mesmo diploma legal, prevalece, na hipótese em comento, o prazo decenal, tendo como marco inicial de contagem a data que inaugura o Código vigente, isto é, 11/01/2003”.
Concluiu pela prescrição ao fundamento de que a distribuição da ação ocorreu no dia 29/01/2013 quando o prazo prescricional já havia se esgotado no dia 11/01/2013.
Nesse particular, aplicou o disposto do art. 263 do Código de Processo Civil de 1973: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”.
O apelante questiona que a propositura da ação ocorre na data do protocolo, realizado no dia 10/01/2013, conforme anotação mecânica feita na folha dos autos (pág. 03), antes, portanto, da prescrição decenal.
Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. art. 263 do CPC/73, firmou o entendimento de que considera proposta a ação no dia que protocolada a petição: DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS COMPOSITORES DE MÚSICAS.
DESNECESSIDADE.
PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DE TRINTA DIAS DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 263.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO PROTOCOLO.
DISTRIBUIÇÃO TARDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Tendo o beneficiário ajuizado a ação principal antes de decorridos trinta dias da efetivação da medida liminar concedida na ação cautelar, vindo a ser os autos distribuídos apenas após o encerramento desse prazo, no momento em que concretizada a citação válida retroagem os efeitos desta à data da distribuição, nos termos do art. 263, CPC, não perdendo a medida a sua eficácia.
II - A expressão "distribuída", prevista no referido art. 263, CPC, não pode ser interpretada literalmente.
A diligência da parte estará cumprida com a entrega da petição inicial no protocolo.
III - A inobservância do prazo do art. 806 não acarreta a extinção do processo cautelar, mas a perda da eficácia da liminar concedida.
IV - O ECAD é associação civil responsável para promover a cobrança de direitos autorais devidos em razão de retransmissão de músicas, sendo desnecessário provar a filiação dos compositores, bem como sua autorização para o ingresso em juízo. (REsp n. 262.839/PB, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000, DJ de 16/10/2000, p. 317.) [grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITORIA: AÇÃO AJUIZADA DENTRO DE TRINTA DIAS DO TERMINO DO CONTRATO.
INTELIGENCIA DO ART. 263 DO CPC: REPUTA-SE PROPOSTA UMA AÇÃO, DE REGRA, COM O SIMPLES RECEBIMENTO PELO PROTOCOLO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO INTERESSA QUANDO FOI, EFETIVAMENTE, DISTRIBUIDO O FEITO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO (ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL).
DECISÃO MONOCRATICA RESTABELECIDA. (REsp n. 38.963/SP, relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 29/11/1993, p. 25910.) [grifos acrescidos] Seria temeroso considerar a data em que a ação foi distribuída, porquanto não parece razoável deixar o jurisdicionado refém de uma possível morosidade da máquina judiciária entre a apresentação e a distribuição do feito.
Destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO (ART. 269, INCISO IV, DO CPC/73), COM BASE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DA DATA DO PROTOCOLO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DE COMPLETADOS 05 (CINCO) ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0810162-35.2013.8.20.0001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/08/2020, publicado em 31/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PELO STJ.
PROPOSITURA DA AÇÃO NA DATA DO PROTOCOLO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0101028-25.2013.8.20.0001, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, publicado em 20/08/2020).
De acordo com a certidão expedida pela Secretaria da 11ª Vara Cível de Natal (pág. 1028), o protocolo da ação de indenização ocorreu no dia 10/01/2013, antes do transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para afastar a prescrição.
Com base no art. 1.013, § 4º do CPC (instrução processual concluída), passo a julgar o mérito da ação.
As questões prévias suscitadas na contestação consistem na inépcia da petição inicial; falta de interesse de agir; litisconsórcio passivo necessário entre a Telemar Norte Leste S/A e a Telebras S/A; e ilegitimidade passiva da Telemar.
Sobre a inépcia da petição inicial, as razões nela apresentadas foram articuladas de forma coerente.
Não há identificação de qualquer das causas de inépcia da petição inicial previstas no 282 do CPC/1973, vigente na época da propositura da demanda.
A possível incompletude das informações e dos documentos que deveriam amparar o pleito foi suficientemente suprida no curso da instrução processual, pelo menos em relação a parte do autor.
A alegação de ausência de documentos úteis a subsidiar a pretensão pode gerar, no contexto avançado do curso do feito, repercussões definitivas no desfecho da solução da causa, o que será analisado a seguir.
A carência de interesse de agir fundamenta-se na falta de provas de formulação de requerimento administrativo encaminhado diretamente à empresa demandada com o propósito de obter informações sobre a suposta condição de acionistas ou titulares dos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica da antiga Telern, empresa sucedida pela Telemar e depois pela OI S/A.
O autor apresentou cópia do requerimento formulado à Telemar Norte Leste S/A (pág. 25), no qual solicitou as informações sobre o contrato de participação financeira e outras informações necessárias a identificar o contrato, a data de integralização, valores e quantidade de ações emitidas, bem como termos firmados por cedentes e cessionários, os quais serviriam para instruir o pleito.
Muito embora a ré negue a validade de tal requerimento, porquanto não teriam atendido às exigências legais mínimas e não provado o pagamento da taxa de serviço, não houve comprovação por parte da ré de que tal solicitação foi indeferida por esses motivos.
Não há qualquer prova de resposta ao requerimento, sequer que não teria sido processado por falta de pagamento da taxa prevista no art. 100, § 1º da Lei das Sociedades de Ações.
Assim, demonstrado pelo autor que efetivou solicitação administrativa, que foi ignorada pela ré, é notório o efetivo interesse de agir.
Ademais, se a empresa negou ao autor as informações necessárias a instruir o feito, estariam evidentes a resistência e a oposição à pretensão reparatória deduzida pelo demandante, o que milita em reforço ao reconhecimento do interesse de agir.
O contrato de participação financeira colacionado ao processo[2] aponta que a celebração da avença se deu perante a Telern S/A, de modo que a Telemar Norte Leste S/A, ao incorporá-la, assumiu a responsabilidade pelos atos praticados por aquela empresa pública antes da sua privatização, inclusive os discutidos na presente demanda, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/76, que dispõe: "a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
Sendo assim, a Telemar Norte Leste S/A é parte legítima para compor o polo passivo desta relação processual e, a afastar também o alegado litisconsórcio com a Telebras S/A.
Quanto à questão de fundo, o autor adquiriu linhas telefônicas na década de 1990 da antiga Telern - empresa sucedida pela Telemar e depois pela OI - por contrato de participação financeira, segundo o qual o adquirente da linha integralizava capital e recebia ações da empresa de telefonia.
O autor juntou o Contrato de Participação Financeira, e comprovou que ostentava a condição de acionista da ré, uma vez que figura no Relatório de Maiores Acionistas da Telern, emitido em 14/04/1998[5].
Não existe controvérsia sobre a emissão de ações pela Telern em favor do autor, conforme o ofício encaminhado pela Telebras: “as ações ordinárias nominativas – ON e as ações preferencias – PN, que constavam no cadastro de acionistas da Telebras, em nome do Senhor Marcos Aurélio Lopes de Farias, CPF *08.***.*28-15, foram vendidas pelo acionista/representante legal por intermédio da BM&F BOVESP – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo”.
Inexiste prova de que o autor não foi o comprador originário das linhas com direito à subscrição das ações, ou de que adquiriu perante terceiros apenas o direito de uso das linhas, ônus que competia à ré de acordo com o art. 373, II do CPC.
Contudo, isso não ocorreu, nada obstante as diversas oportunidades concedidas à Telemar para fazê-lo no curso do processo.
Embora tenha havido a cessão onerosa de ações por parte do autor, como está consignado no ofício da Telebras, o STJ sedimentou o entendimento de que “o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.” (REsp 1.301.989/RS – Tema 657).
Em outras palavras, o titular do contrato (cedente) somente perde a legitimidade para pleitear a complementação das ações na hipótese de comprovação de que transferiu a terceiros todos os direitos e obrigações decorrentes de contrato de participação financeira, hipótese não comprovada nos presentes autos.
O demandante alega que deveria ter recebido uma quantidade maior de ações, levando em consideração o VPA (Valor Patrimonial das Ações) da data em que assinou o contrato e integralizou o capital.
O VPA consiste no patrimônio líquido da empresa (diferença entre o ativo e o passivo da companhia) dividido pelo número de ações.
Tal indicador era utilizado como parâmetro para calcular a quantidade de ações que cada contratante de linha telefônica deveria receber.
Trata-se de um valor que muda constantemente, especialmente em épocas de inflação alta, como era o caso da época.
Desse modo, a data em que é calculado o VPA pode realmente interferir na quantidade de ações recebida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, no enunciado nº 371 de sua Súmula, de que “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.
A quantidade de ações recebidas pelo autor deveria ter considerado o VPA apurado com base no balancete do mês da integralização.
De acordo com o ofício da Telebras, a emissão das ações ocorreu em 30/06/1994 (Contratos nº 1302192196; 1302194202 e 1302208432) e 30/06/1995 (Contrato nº 150094304), sendo que o VPA utilizado na capitalização foi aquele apurado em 31/12/1993 e 31/12/1994, respectivamente.
A emissão das ações ocorreu seis meses após a capitalização, em desconformidade com o que dispõe a Súmula 371 do STJ.
Ao emitir as ações em data posterior à integralização, a Telemar violou o direito do autor, motivo pelo qual este faz jus à diferença constatada entre o número de ações a que teria direito na data da integralização e as que foram efetivamente emitidas, bem como aos seus consectários ou, ante a impossibilidade de se voltar ao status quo ante, ao valor monetário correspondente a ser quantificado na fase de liquidação de sentença, cujo valor patrimonial da ação é aquele apurado no mês da integralização, nos termos da Súmula 371 do STJ, já referenciada.
O autor também faz jus ao valor correspondente às ações que deixaram de ser subscritas quando da cisão parcial da Telern em uma empresa de telefonia fixa e outra de telefonia celular – Dobra Acionária, cujo Valor Patrimonial da Ação deverá também ser apurado de acordo com a Súmula 371.
Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
DOBRA ACIONÁRIA.
CÁLCULO.
ADOÇÃO DO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Na "dobra acionária", o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ), mesmo que em processo anterior, em relação às ações da telefonia fixa, tenha sido deferido cálculo de maneira diversa. 2.
A decisão transitada em julgado quanto à telefonia fixa não afeta o cálculo da telefonia celular em ação posterior. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1715173/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. "DOBRA ACIONÁRIA".
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CÁLCULO.
SÚMULA 371/STJ.
BALANCETES MENSAIS. 1.
Na chamada "dobra acionária", o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ), consoante REsp 1.037.208/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 20/08/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1557882/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data do Julgamento 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Com relação ao pagamento de Dividendos e Juros Sobre Capital Próprio em processos envolvendo as questões ora discutidas, o STJ já sumulou – Súmula 551 – que: "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.
No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença", por entender se tratar de uma decorrência lógica do pedido de complementação de ações.
Nesse contexto, ao julgar o REsp 1.301.989/RS (Tema 659), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguintes teses: 1.3.
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1.
Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Quanto ao termo final da obrigação, ficou consignado no recurso que há duas situações distintas.
A primeira, "relativamente às ações efetivamente subscritas, a obrigação se estende até a data da alienação destas ações, momento em que os dividendos serão devidos ao adquirente das ações." A segunda, "com relação às ações a serem complementadas, a obrigação vai até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, data em que, hipoteticamente, o consumidor teria deixado de ser acionista, na linha do entendimento supracitado." Como o autor pleiteia a complementação das ações – a segunda hipótese – os dividendos sobre as ações faltantes são devidos desde a subscrição até a data do trânsito em julgado da presente ação, momento em que a parte deixa de ser detentora do direito a ações para ser credora de indenização, nos termos da jurisprudência acima referenciada.
A Corte Cidadã também firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição relativo à cobrança de dividendos é a data do reconhecimento do direito à complementação acionária.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DIVIDENDOS.
PRESCRIÇÃO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2.
A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3.
A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 1112474/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 28/04/2010, DJe 11/05/2010). (destaque acrescido) No que diz respeito aos Juros Sobre Capital Próprio (JCP), aplica-se o mesmo raciocínio acima, inclusive quanto ao termo inicial da prescrição, pois ambos – dividendos e JCP –, decorrem do direito à subscrição de ações, sendo estes devidos, portanto, desde a data em que ocorreu ou deveria ter ocorrido a sua distribuição, devendo-se considerar para fins de apuração do montante a ser pago, a quantidade de ações faltantes e o prazo de prescrição de três anos, conforme a jurisprudência do STJ.
A quantificação dos valores devidos será apurada na fase de liquidação de sentença nos termos acima delineados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar a ré a pagar indenização do valor complementar das ações decorrentes dos contratos de participação financeira firmados com a Telern, bem como daquelas devidas em razão da cisão parcial (dobra acionária), apurados com base no balancete do mês da integralização (Enunciado nº 371 da Súmula do STJ), a incidir correção monetária pelo INPC, desde então, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além dos dividendos e juros sobre o capital próprio correspondentes ao período em que o autor se mantive acionista.
Sobre o valor correspondente aos dividendos e juros sobre o capital próprio não pagos incidem correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento da obrigação, observada a prescrição prevista no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença.
Devido à sucumbência mínima do autor (aplicação do Enunciado nº 371 da Súmula do STJ e não a maior cotação histórica da Bolsa de Valores para o cálculo do VPA), condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total das condenações, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo de dedicação, a natureza da demanda e a desnecessidade de audiências.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Páginas 13 e 23.
Páginas 13 e 23.
Páginas 403 a 432.
Página 433.
Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101086-28.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 10-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101086-28.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
06/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FELIPE CESAR SILVA DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 16:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
20/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0101086-28.2013.8.20.0001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS Advogado(s): FELIPE CESAR SILVA DE ARAÚJO, MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/07/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
14/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:47
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
13/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2023 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 21:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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