TJRN - 0807431-54.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807431-54.2022.8.20.0000 Polo ativo AFICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO SPEGIORIN RAMOS, FABIO ALONSO VIEIRA, ANA CAROLINA FATALA LOUREIRO Polo passivo INDUSTRIA E COMERCIO ESTRELAO LTDA.
Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AFICAL Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. em face de acórdão de ID 17402891, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal, que julgou desprovido o agravo interposto pela ora embargante, mantendo a decisão.
Em suas razões de ID 18281864, a embargante aponta a existência de contradição no julgado sobre a natureza jurídica do negócio formalizado em 2006 entre o Estado e a Afical.
Afirma que o caso não envolve cessão de uso, uma vez que o imóvel foi doado.
Discorre que o Estado optou pela figura da doação com encargos, se operando de pleno direito.
Pontifica que ocorreu omissão quanto ao cumprimento dos encargos pela Afical, não tendo o Estado jamais questionado, sendo fato incontroverso.
Aduz, também, que houve contradição quanto a fundamentação para a pretensa reversão.
Por fim, pugna para que sejam os embargos de declaração conhecidos para complementar o acórdão, afastando-se a omissão e contradição apontadas.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, conforme ID 19221126. É o que importa relatar.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, o acórdão apontado analisou de forma suficiente todas as questões postas à sua apreciação no agravo, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões e contrarrazões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento dos fundamentos trazidos pela apelante sido feita motivadamente.
O que busca a embargante através dos presentes aclaratórios é alterar o entendimento firmado no acórdão de ID 17402891.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Neste diapasão, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARATÓRIOS PROPOSTOS PELA CAERN: ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ QUE ENCONTRA CLARAMENTE JUSTIFICADA PELO PRÓPRIO LAPSO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL.
LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTE ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE DEMANDEM INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA DA TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APONTADO PELO EMBARGANTE.
COINCIDÊNCIA APENAS SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (EDAC nº 2015.018408-9/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 12/06/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN – Destaque acrescido).
Ressalte-se que a embargante opôs os aclaratórios tão somente para rediscutir temas já decididos.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807431-54.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2023. -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807431-54.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: AFICAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO SPEGIORIN RAMOS, FABIO ALONSO VIEIRA, ANA CAROLINA FATALA LOUREIRO.
AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMERCIO ESTRELAO LTDA.
Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAÚJO.
Relator(a): JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE.
DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo agravado de ID. 19343387, para juntada do substabelecimento de ID. 19343388, determinando, por conseguinte, a retirada do nome do antigo patrono da parte recorrida, devendo todas as intimações, publicações e anotações serem realizada em nome do novo advogado habilitado nos autos a partir do presente momento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
27/09/2022 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO SPEGIORIN RAMOS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 23:44
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:10
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2022 23:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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14/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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