TJRN - 0843098-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de POLION TORRES em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0843098-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA ARAUJO, MARCOS DOUGLAS DA ROCHA ARAUJO e MILENA MARIA DA ROCHA ARAUJO FALECIDO: FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização judicial, requerido por MARIA DO SOCORRO DA ROCHA ARAUJO, MARCOS DOUGLAS DA ROCHA ARAUJO e MILENA MARIA DA ROCHA ARAUJO, visando levantamento de saldos bancários depositado junto a Cooperativa Financeira SICOOB, de titularidade de FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAUJO falecido em 2 de maio de 2023 (Certidão de Óbito - Id 105288707), nos termos da exordial Id 104511657.
Por despacho Id 128925921 observou-se que o feito encontrava-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem quaisquer manifestações por parte da requerente, sendo determinada a intimação pessoal da parte autora, para no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento processual e requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono processual.
Devidamente intimados por Oficiais de Justiça - Ids 134321842, 134321851 e 143071013, deixaram transcorrer o prazo assinado sem manifestação, conforme certificado no Id 147973928.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória. É o importante a relatar.
Decido.
Processo paralisado por falta de diligência da parte autora, que apesar de intimada por advogado e pessoalmente por Oficiais de Justiça para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nenhuma providência adotou, configurando-se abandono processual.
Desse modo, o prosseguimento do feito resta inviabilizado diante da inércia evidenciada, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, logo, os autos devem ser extinto por abandono da causa, na forma do inciso III do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, tomando por base que compete a parte autora manter o feito em ordem para que atinja seu desenvolvimento válido e regular e, não tendo a parte autora cumprido esse dever, tenho a causa como abandonada sem cumprimento de diligência que a parte autora deveria acudir e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os artigos 485, inciso III do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas, em face da gratuidade que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAUJO.
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25/04/2025 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA ROCHA ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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31/10/2024 07:06
Decorrido prazo de MILENA MARIA DA ROCHA ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:06
Decorrido prazo de MILENA MARIA DA ROCHA ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:05
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS DA ROCHA ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:05
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS DA ROCHA ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:19
Juntada de devolução de mandado
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22/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:13
Juntada de devolução de mandado
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17/09/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA ROCHA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA ROCHA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0843098-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA ARAÚJO, MARCOS DOUGLAS DA ROCHA ARAUJO, MILENA MARIA DA ROCHA ARAUJO FALECIDO: FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAÚJO DESPACHO Vistos em correição.
Ciente do teor dos documentos, Id 105288709 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 22/23.
Destarte, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es)/extrato(s) porventura devido(s) e não pago(s) a FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAÚJO (CPF: *97.***.*90-34, nascido aos 05/12/1968 e falecido em 02/05/2023, filho de Antonio do Nascimento Araújo e Maria Luzinete dos Santos Araujo), em decorrência do benefício por ele então recebido, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Ainda, requisite-se ao IPERN, na pessoa e seu Presidente e/ou quem esteja no exercício de suas funções/atribuições, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, das informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAÚJO (CPF: *97.***.*90-34, nascido aos 05/12/1968 e falecido em 02/05/2023, filho de Antonio do Nascimento Araújo e Maria Luzinete dos Santos Araujo), em decorrência do benefício por ele então recebido, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua emissão pelo respectivo setor competente.
Ademais, consulte-se o SisbaJud, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações e/ou investimentos de quaisquer natureza(rendas fixas e/ou variáveis), especialmente junto ao Banco Sicoob, em nome de FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAÚJO (CPF: *97.***.*90-34), com extratos de movimentação financeira desde 02/05/2023 (termo inicial) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) do(s) numerário(s) existentes nas contas descritas no parágrafo antecedente, e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado falecido e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Igualmente, requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail(s), o envio até 15 (quinze) dias, de informações e extratos quanto aos saldos/resíduos/cotas em PIS/PASEP E FGTS, além daqueles em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento de titularidade de FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAÚJO (CPF: *97.***.*90-34) a partir de 02/05/2023 data de seu falecimento, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Da mesma forma, existindo algum(n) do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAÚJO, deverá a sobredita instituição bancária/financeira efetivar até 15 (quinze) dias, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, atrelada ao referenciado falecido e a esse processo e por fim, anexar os comprovantes de tais operações, atribuindo ao também a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando portanto, a sua emissão pelo setor abalizado.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intimem-se os requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:07
Desentranhado o documento
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29/11/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 11:01
Juntada de Ofício
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29/11/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 15:52
Juntada de Ofício
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19/10/2023 09:11
Juntada de guia
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27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de POLION TORRES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de POLION TORRES em 26/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0843098-02.2023.8.20.5001 REQUERENTES: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA ARAÚJO, MARCOS DOUGLAS DA ROCHA ARAUJO, MILENA MARIA DA ROCHA ARAUJO FALECIDO: FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAÚJO DESPACHO No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Retifique-se a classe processual desta demanda junto ao sistema PJe para ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES.
Intimem-se os requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, cumprindo as diligências abaixo elencadas, sob pena de seu indeferimento: a) juntarem a certidão de óbito, bem como a cédula de identidade de FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS ARAÚJO, documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. b) apresentarem os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) de MARCOS DOUGLAS DA ROCHA ARAUJO, MILENA MARIA DA ROCHA ARAUJO, documentos hábeis a comprovação de seus vínculos parentais.
Enfim, decorrido o supracitado prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho INICIAL na pasta/etiqueta Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:03
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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