TJRN - 0802641-53.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:39
Processo Reativado
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15/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802641-53.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 110446814.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:36
Homologada a Transação
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15/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802641-53.2022.8.20.5100 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por meio do seu representante legal, em que se insurge contra a sentença de ID 104076353, alegando contradições, obscuridade e omissões no decisum.
Aduz que a sentença fora omissa quanto a determinação compensação, no pagamento da condenação que lhe fora imposta, do valor recebido pela embargada e depositado judicialmente.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 106294506. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1 º.
Os embargos de declaração tem por finalidade sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça, ao passo que acolhidos, passam a sanar seus vícios.
Embora possa ocorrer que haja alteração do conteúdo da decisão embargada, como consequência natural da solução do vício (embargos de declaração com efeitos modificativos), o embargante não poderá valer-se de tais embargos objetivando alterar a decisão, sem que ela padeça de contradição, omissão, obscuridade ou erro, visto que não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
No caso em análise, observo que os embargos de declaração merecem ser acolhidos em parte.
Explico.
Compulsando os autos verifico que o autor efetuou o depósito judicial da quantia decorrente do contrato impugnado, consoante comprovante de ID 85295680, de maneira que tal valor deve ser liberado em favor do banco requerido.
Quanto aos demais termos da sentença, entendo que deve ser mantida, pois não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
Dito isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, e considerando que a parte efetuou depósito judicial da quantia recebida por si referente ao empréstimo objeto da lide, determino que seja acrescido o seguinte trecho no dispositivo sentencial: "Determino que seja liberado à parte requerida o valor referente ao depósito judicial (ID 85295680), através de alvará judicial".
Mantenho a sentença de ID 104076353 em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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31/08/2023 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 11:28
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para responder aos embargos. -
22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 07:53
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802641-53.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não reconhecer contrato de empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 017824179, averbado em 28/12/2021, no valor de R$ 2.121,58 (dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) e dividido em 84 parcelas de R$ 55,13 (cinquenta e cinco reais e treze centavos).
Pleiteia pela declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como, também pugna pela restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por violação de dados pessoais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Instado a efetuar o depósito judicial da quantia decorrente do contrato impugnado, o autor cumpriu a diligência a contento. (ID: 85295679) Recebida a inicial, fora concedida a medida liminar. (ID: 85416404) Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual e comprovante de transferência eletrônica.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da presente ação.
Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a parte requereu a produção de prova técnica. (ID:90846620) Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira informou o desinteresse na produção de novas provas, enquanto a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, que determinou a produção da perícia grafotécnica. (ID:93780151).
Fora ofertada proposta de acordo pela instituição financeira (ID:96104952), oportunidade em que a parte autora ofereceu contraproposta (ID:98519696), que ocasionou nova proposta do banco réu (ID: 100185283).
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera (ID: 101475303).
Instado especificamente para realizar o depósito dos honorários periciais (ID: 102177834), o banco réu deixou de cumprir a diligência (ID: 103945576).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID:88983494) pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de ID 93780151 restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria com prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica ao não realizar o pagamento, anuindo, assim, a parte requerida com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova, sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido.
Assim, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 017824179 (conforme extrato do INSS) devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 017824179, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/07/2023.
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25/07/2023 06:24
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 09:18
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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07/06/2023 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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06/06/2023 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 13:40
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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16/05/2023 16:59
Recebidos os autos.
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16/05/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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16/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
27/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:49
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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