TJRN - 0800494-54.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:45
Juntada de despacho
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28/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
25/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:29
Juntada de custas
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14/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800494-54.2022.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA DILMA DE SOUZA REU: BANCO CETELEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S/A (id. 93184460) contra a Sentença de id. 91957872.
Requer o embargante, em síntese, que a sentença seja reavaliada para ser levado em consideração dos documentos juntados aos autos, os quais demonstram plenamente a existência e a regularidade da contratação.
A parte embargada apresentou manifestação, requerendo a manutenção da decisão embargada (id.93758157).
Certidão de tempestividade dos Embargos (id. 93473855). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de omissão/obscuridade/contradição.
Não assiste razão ao embargante, visto que não houve obscuridade, omissão, contradição, bem como inexistem equívocos materiais na Sentença embargada.
Ademais, eventuais discordâncias com o mérito da Sentença devem ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nos Embargos Declaratórios de id.93184460.
Cumpra-se conforme Sentença de id. 91957872.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ASSÚ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2023 23:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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17/01/2023 08:09
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2022 08:31
Conclusos para despacho
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06/04/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 01:28
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 31/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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