TJRN - 0843269-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843269-56.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: FERNANDA CUNHA NUNES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 162424495, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA NUNES em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843269-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais EXECUTADO: FERNANDA CUNHA NUNES DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 07 de fevereiro de 2025, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 24/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 12:14
Processo Reativado
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 08:11
Desentranhado o documento
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10/02/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA NUNES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA NUNES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Processo nº 0843269-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Executado(s): FERNANDA CUNHA NUNES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Natal, 1 de julho de 2024 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA NUNES em 24/07/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA NUNES em 24/07/2024 23:59.
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06/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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25/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Processo nº 0843269-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Executado(s): FERNANDA CUNHA NUNES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Natal, 1 de julho de 2024 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:52
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 19:49
Decorrido prazo de ré em 25/03/2024.
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05/03/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 09:35
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:28
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0843269-56.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: FERNANDA CUNHA NUNES DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais movida por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de FERNANDA CUNHA NUNES.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 12:50
Recebidos os autos.
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10/08/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:28
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0843269-56.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: FERNANDA CUNHA NUNES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, em que pese tenha sido acostada aos autos a guia para pagamento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:24
Juntada de custas
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03/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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