TJRN - 0829380-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
26/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/12/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0829380-35.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REQUERENTE: RAIMUNDO ELDER BRASIL FREIRE REQUERIDO: MARIA INES BRASIL FREIRE SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada por RAIMUNDO ELDER BRASIL FREIRE, no exercício da curadoria da sua irmã, MARIA INES BRASIL FREIRE, interditada nos autos do processo nº 0118164-06.2011.8.20.0001.
Afirma que, nos primeiros anos da interdição, o requerente fez as prestações de contas e enviava anualmente para o advogado que os representou na ação de interdição, consoante orientação do mesmo à época, e após alguns anos o advogado informou que o requerente não precisava mais envia-los, e, de forma errônea, o requerente entendeu que não precisa mais fazer as prestações de contas.
Sustenta que a sua genitora foi diagnosticada com demência (Alzheimer), e sendo o requerente quem cuidava delas (genitora e irmã), sendo o responsável das duas, pelos remédios, levá-las aos médicos, das alimentações e tudo mais que as duas necessitassem, culminando com o falecimento da genitora em 25/08/2018, em razão de tudo isso, o requerente descuidou de organizar as despesas da interditada, não tendo hoje como fazer as prestações de contas de todo o período, o que faz apenas nos últimos anos, consoante planilhas e documentos em anexo.
Requer seja julgado procedente o pedido, aprovando as contas prestadas.
Juntou planilha de gastos mensais e saldos bancários de janeiro de 2020 até abril de 2023.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela complementação da prestação de contas apresentada, acostando aos autos: a) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas e o saldo final de cada mês; b) comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; c) extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos, desde a concessão da curadoria provisória; d) documentos comprobatórios das despesas mensais para com a curatelada (plano de saúde, cosern, caern, cuidadores, consultas médicas etc) e e) termos de anuência dos legitimados, quanto à prestação de contas pelo exercício da curatela, acompanhados de documento comprobatório do parentesco, com firma registrada (ID 102494015), o que foi deferido pelo Juízo.
Em resposta de ID 104609689, o autor explicou que só tem condições de prestar as contas dos anos que constam nos autos, e que, consoante as planilhas já acostadas aos autos, as quais compõem-se dos extratos bancários da curatelada.
Acrescentou que a curatelada não tem conta poupança e nenhum investimento, que só tem a única conta bancária para recebimento do seu benefício, consoante extratos já acostados aos autos, juntos a cada planilha mensal.
Afirmou que não há oposição dos demais irmãos quanto à prestação de contas apresentada.
Este Juízo determinou (ID 109460236) que a parte requerente juntasse, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos requeridos pelo Ministério Público, quais sejam: a) extratos bancários de maio de 2013 a maio de 2023, de todas as contas de titularidade da curatelada, devendo o requerente se manifestar sobre a existência de conta conjunta ou de recebimento de receitas da requerida em conta diversa de sua titularidade; b) planilhas mensais do tempo que exerceu o encargo de curador, indicando as receitas e despesas; c) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; d) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e e) termos de anuência dos demais legitimados referente a todo o período da prestação das contas.
A parte juntou planilhas de gastos mensais e extratos de conta corrente, do período de novembro de 2013 em diante.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela homologação e aprovação das contas apresentadas (ID 110651352). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 1.741 do Código Civil preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
Dito isto, diante da planilha de gastos apresentada, além dos saldos e extratos bancários, é possível concluir que não há indícios de malversação dos recursos destinados à curatelada, não havendo também oposição de qualquer interessado sobre as contas apresentadas.
Sobre a ausência de comprovantes de despesas, pois o autor alega que desconhecia a necessidade de juntá-los (uma vez que fora mal orientado pelo advogado à época), esta pode ser suprida, pois reconheço que as despesas mensais, dispostas em planilhas organizadas mês a mês, possuem uma certa regularidade, sendo possível perceber que são simples, corriqueiras e praticamente as mesmas a cada período.
Além do mais, os gastos informados, mesmo sem a comprovação, estão condizentes com os extratos bancários juntados e o saldo final da conta.
Some-se a isso a ausência de oposição na aprovação das contas de quaisquer interessados, chegando-se à conclusão que as contas devem ser aprovadas.
Por fim, concordo integralmente com o Ministério Público quando afirma que “o formalismo dessa prestação de contas, pode ser mitigado quando for possível verificar que as despesas mensais custeadas com os rendimentos da interditada foram utilizados exclusivamente em seu benefício, ainda que não haja comprovante de todos os gastos” (ID 110651352 - Pág. 2).
Por ser assim, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas apresentada, na forma do art. 487, I, do CPC, salientando e advertindo a parte autora que, para as próximas ações de prestação de contas, devem ser juntados e mantidos em ordem os comprovantes dos gastos, mês a mês, com a curatelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
30/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 10 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
10/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829380-35.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: RAIMUNDO ELDER BRASIL FREIRE CPF: *74.***.*99-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Requerido: Advogado: DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público, na forma em que foi requerido no ID 105113836.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos requeridos pelo Ministério Público, quais sejam: a) extratos bancários de maio de 2013 a maio de 2023, de todas as contas de titularidade da curatelada, devendo o requerente se manifestar sobre a existência de conta conjunta ou de recebimento de receitas da requerida em conta diversa de sua titularidade; b) planilhas mensais do tempo que exerceu o encargo de curador, indicando as receitas e despesas; c) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; d) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e e) termos de anuência dos demais legitimados referente a todo o período da prestação das contas.
P.
I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
28/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829380-35.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAIMUNDO ELDER BRASIL FREIRE CPF: *74.***.*99-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 721, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
15/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829380-35.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAIMUNDO ELDER BRASIL FREIRE CPF: *74.***.*99-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em face de equívoco quanto a remessa dos autos à Contadoria, intime-se a parte requerente, novamente, do Despacho ID 101312022.
P.
I.
Natal/RN, 7 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/06/2023 16:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
07/06/2023 13:27
Juntada de cálculo
-
07/06/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:50
Juntada de custas
-
05/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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