TJRN - 0808521-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808521-95.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO ADSON FERNANDES DA SILVA Demandado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO ADSON FERNANDES DA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A,, todos devidamente qualificados.
O executado foi intimado para realizar o pagamento da quantia certa, cumprindo o comando judicial no ID.
Num. 113546302.
Parte exequente requer a expedição de alvará juntando declaração de ciência inequívoca de que o valor total será transferido para conta de titularidade do advogado – ID.
Num. 142580548. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente, observando-se os seguintes valores: # R$ 2.556,41 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) e acréscimos, em favor do exequente e do seu advogado, com transferência para o BANCO: BANCO DO BRASIL CÓDIGO DO BANCO: 001 AGÊNCIA: 9792-6 CONTA Nº: 881-8 TIPO DE CONTA: (X) CORRENTE, de titularidade de AMARANTE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 23.***.***/0001-40.
Registre-se que o valor total está sendo depositado integralmente na conta do advogado conforme declaração juntada no ID.
Num. 142580548.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Proc. nº 0808521-95.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor e das disposições do art. 4º, inciso XXI, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: INTIMO a parte EXECUTADO, por seu(s) advogado(s), para informar(em) pelo prazo de cinco (05) dias, a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) creditada(s) o(s) valor(es) liberado(s) através de decisão judicial, necessários para cumprimento do alvará eletrônico - SISCONDJ Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
11/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:53
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/12/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/11/2024 23:48
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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29/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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04/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 23:34
Juntada de devolução de mandado
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16/08/2024 22:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:35
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Proc. nº 0808521-95.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor e das disposições do art. 4º, inciso XXI, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: INTIMO a parte EXECUTADO, por seu(s) advogado(s), para informar(em) pelo prazo de cinco (05) dias, a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) creditada(s) o(s) valor(es) liberado(s) através de decisão judicial, necessários para cumprimento do alvará eletrônico - SISCONDJ Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
01/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808521-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADSON FERNANDES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO INTIME-SE pessoalmente, por oficial de Justiça, a parte demandante para, no prazo de 5 dias, atender a decisão de ID.
Num. 114084477 e informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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11/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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11/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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11/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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21/02/2024 22:56
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:46
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808521-95.2023.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ADSON FERNANDES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Pugna a parte exequente pela liberação da totalidade do valor bloqueado em conta de titularidade do seu advogado.
No entanto, verifico que o cumprimento de sentença não se refere unicamente aos honorários sucumbenciais.
Considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial.
A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado.
Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente.
Assim, é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, medida em total consonância com a nota técnica acima apontada.
Após cumprida a diligência, autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:16
Outras Decisões
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24/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808521-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADSON FERNANDES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO ADSON FERNANDES DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intime-se a executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:38
Outras Decisões
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28/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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28/12/2023 12:03
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808521-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADSON FERNANDES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por ANTÔNIO ADSON FERNANDES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos qualificados.
Conta o requerente em sua inicial é consumidor dos serviços prestados pela demandada, tendo adquirido passagens contemplando o trecho Rio de Janeiro (SDU) X Recife (REC) x Natal (NAT) para o dia 08/12/2022 às 18h05min, com previsão de chegada ao destino final para às 22h40min do mesmo dia.
Pontua que o voo do Rio de Janeiro a Recife ocorreu normalmente, chegando a Recife no horário previsto.
Porém, foi comunicada assim que chegou a Recife, que o voo para Natal havia sido cancelado.
Inconformado, conta que dirigiu-se ao balcão de atendimento da demandada para solicitar esclarecimentos, sendo informado de que o cancelamento se deu por motivos operacionais.
Assim, ficou ciente o demandante que seria deslocado para o voo que ocorreria no dia seguinte, 09/12/2022 às 22h00min, o que o obrigaria a permanecer em Recife por mais 24h.
Pontuou ainda que argumentou com a empresa demandada que necessitaria chegar ao seu destino final o mais rápido possível, tendo sido a ele disponibilizado uma viagem de carro de Recife/PE para Natal/RN, não lhe restando outra opção a não ser aceitar a oferta.
Assim, atrasou em 7h do horário que estava programada para chegar ao seu destino final em relação ao contratado, além do meio de transporte também ser diversa do contratado.
Juntou documentos.
Custas judiciais recolhidas (ID. 96425699).
Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 101150423).
Réplica à contestação em ID. 102371062.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na produção de provas complementares.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
O consumidor afirmam que adquiriu bilhete de passagem aérea, cujo transcurso da viagem seria o embarque na data 08/12/2022 com destino a Natal.
Ocorre que, houve cancelamento do voo que levaria os consumidores de Recife para Natal, ocasião em que a ré disponibilizou um carro para o transporte do autor ao destino.
A partir desse contexto, o demandante requer indenização por danos morais.
A parte ré informou que o cancelamento ocorreu devido aos problemas operacionais, alegando que o consumidor tiveram todo suporte necessário, bem como, diante da aceitação dos autores, foram transportados ao destino por meio de carro.
Por fim, afirmou que não haveria dano passível de indenização.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber, se a ré incorreu em um ato ilícito ao descumprir o que tinha sido inicialmente acordado com os consumidores.
Com razão o autor. É sem controvérsia o cancelamento do voo que realizaria o trajeto Recife com destino à Natal, noutro lado, a justificativa da ré acerca do cancelamento não merece prosperar, além disso, o argumento da demandada no sentido de que teria observado a Resolução n° 400 da ANAC, de igual maneira não merece acolhimento, notoriamente diante da ausência de alguma comprovação de que efetivamente houve observância daquela norma.
Pois bem, a ré não trouxe prova demonstrando que efetivamente teria ocorrido algum fato, onde fosse possível excluir sua responsabilidade em relação ao cumprimento da oferta referente ao serviço de voo.
Embora a ré passe sua defesa afirmando que teria ocorrido caso fortuito/força maior, no entanto não existe prova nesse sentido, sequer há um esforço para explicar ao certo o que aconteceu para existir o cancelamento do voo. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - DESVIO DE ROTA - ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO - NÃO COMPROVADO - CONCLUSÃO PARCIAL DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE - TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva. respondendo o fornecedor de serviço pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 c/c18 c/c 25, § 1° , 2° do CDC.
Restando claramente evidenciada a conduta ilícita da companhia aérea, que em face da necessidade de cancelamento do voo por razões climáticas, não proveu tratamento igualitário aos passageiros. limitando-se a disponibilizar transporte terrestre até outro aeroporto, o que culminou em uma viagem terrestre de cerca de 10 horas até a chegada ao seu destino de conexão, inafastável o reconhecimento do dano e do dever de indenizar.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Revela-se como justo e coerente o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vitima ou mesmo a impossibilidade do apelante em cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
TJMT.
Apelação Civel. 22/11/21.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO, REALOCAÇÃO EM AERONAVE COM DESTINO À CIDADE DIVERSA, E CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - CANCELAMENTO ATRIBUÍDO AO MAU TEMPO - FATO NÃO COMPROVADO - PRINT'S DE TELAS INADMISSIVEIS COMO MEIO DE PROVA, PORQUE UNILATERAIS - ATRASO SUBSTANCIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - ILÍCITO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TISC, RECURSO CÍVEL n.
XXXXX-85.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Ainda, a demandada tão somente ofereceu aos consumidores o retorno para Natal por meio de transporte terrestre, porém a norma da ANAC aduz que a ré deveria oferecer, além do transporte terrestre, outras formas de deslocamento, tal-qualmente condução por meio de outro voo da própria demandada ou de outra empresa, ficando ao critério do consumidor escolher qual alternativa atenderia a demanda do passageiro, nos termos dos art. 21, inciso II e art. 28, inciso I, ambos da Resolução n° 400 da ANAC: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: [...] II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; [...] Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.” (g.n). É dizer, é uma escolha dos consumidores indicarem se voltariam ao destino de ônibus, avião ou alguma alternativa crível, mas a prova que existe nos autos é a de que a ré estabeleceu o retorno de carro, assim descumprindo a norma da ANAC.
Portanto, por todos os flancos que se observa só é possível enxergar que a ré incorrera em um ato ilícito.
Cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, bem como por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como meio de prova necessário para que pudesse haver materialidade em sua defesa.
Entretanto, a ré não observou tal ônus.
Dessa maneira, exsurge desse cenário, por consequência, a certeza da falha do serviço prestado pela ocupante do polo passivo, o que torna impositivo o dever de indenizar os consumidores.
Deriva de tudo quando explanado a plausibilidade de parte dos argumentos iniciais, porquanto obrigado o autor a retornar ao seu destino final de carro.
Nessa linha, ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside no descumprimento contratual, já que deixou de cumprir com a oferta inicialmente apresentada aos consumidores, fazendo nascer no demandante a justa expectativa de que conseguiria embarcar no horário previsto e chegar ao seu destino sem qualquer transtorno, porém, sem explicação ou aviso prévio a ré cancelou o voo e apenas possibilitou o retorno de ônibus.
O dano suportado pelo consumidor é evidente, entretanto deve-se destacar que imprevistos no mundo moderno ocorrem, e que estamos todos sujeitos a passar por dissabores.
Pontue-se que de Recife a Natal são aproximadamente duas horas de carro.
Ademais, fora o incomodo de ter atrasado a chegada em algumas horas, não ficou demonstrado qualquer outro prejuízo maior que o autor tenha passado.
Desta forma, entendo que não houve tantas repercussões no caso, o que gera um dano moral de pequenas proporções.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a mínima extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, por conseguinte, condeno a demandada a pagar ao demandante, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Ademais, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais, em honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO ADSON FERNANDES DA SILVA em 27/07/2023.
-
28/07/2023 04:00
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:26
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0808521-95.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 28 de junho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0808521-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO ADSON FERNANDES DA SILVA Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 02:15
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:05
Outras Decisões
-
11/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/03/2023 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/03/2023 12:29
Juntada de custas
-
06/03/2023 16:32
Juntada de custas
-
22/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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