TJRN - 0809622-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL RN em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL RN em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL RN em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL RN em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809622-38.2023.8.20.0000 Conflito de Jurisdição nº 0809622-38.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em face do declínio de competência perpetrado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, ambos da Comarca de Natal, nos autos do procedimento nº 0010051-85.2012.8.20.0109, instaurado para apurar a possível prática do crime de maus-tratos a menores de 14 (quatorze) anos, previsto pelo art. 136, § 3º, do Código Penal, conduta atribuída a MARIA DAS VITÓRIAS FERREIRA DE LIMA, que é genitora da vítima.
Como razões, o Suscitante, acolhendo a proposição do Ministério Publico oficiante perante aquele Juízo, aduziu ser incompetente para o processamento da ação sob o argumento de que “...se a situação de violência, embora cometida no âmbito doméstico e familiar, não foi utilizada para a imposição de uma suposta condição de superioridade, subjugando a ofendida em razão do sexo feminino, não há violência doméstica e familiar a ser abarcada pela Lei nº 11.340/2006...”, acrescentando que “no caso em tela, observa-se que a mulher/mãe é apontada como a suposta agressora, enquanto os filhos (adolescente e criança), do gênero masculino, são as supostas vítimas”, concluindo seu arrazoado afirmando que “a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica contra a Mulher, somente se dará em hipótese na qual haja violência contra a mulher, seja ela adulta, criança e adolescente, com vista à subjugação da vítima, pertencente ao gênero feminino, no âmbito da unidade doméstica e familiar, conforme previsto no art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, ou das causas decorrentes da prática de ato de violência doméstica e familiar dirigido contra criança e adolescente em que haja conexão e/ou resulte de violência doméstica e familiar contra a mulher” (págs. 62 e ss).
Já o Suscitado, também acolhendo a manifestação da 36ª Promotoria de Justiça de Natal fundamentou que “...a Lei 14.344/22 incluiu o §1° ao art. 226 do Estatuto da Criança e Adolescente, o qual impõe a proibição de aplicar a Lei 9.099/95 aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independente da pena...”. (págs. 37 e ss). É o relatório.
Do exame profícuo dos autos, verifico não ser o caso, neste momento processual, de efetivo conflito de jurisdição entre juízos, nos moldes do art. 114 do CPP.
Isto porque, estando o feito em questão ainda na fase de inquérito (TCO) as Promotorias oficiantes nos respectivos juízos foram quem entenderam pelas suas incompetências (págs. 35-36 e 49-61), respectivamente. É que, sendo o Órgão Ministerial o titular da ação penal, ao qual compete a capitulação do delito investigado com o consequente oferecimento de denúncia e, não havendo, ainda, esta sido assim ofertada, não há que se falar em relação jurídica processual formalizada.
Portanto, no estágio em que se encontra a demanda (relação jurídica processual ainda não instaurada - fase procedimental de TCO) não há como se firmar a competência de quaisquer dos juízos, a qual apenas poderá ser definida após a formação da opinio delicti acerca da eventual prática, em tese, de qual ilícito será enquadrado a acusada se, efetivamente, no que se encontra descrito na investigação policial.
No caso, aos Juízos conflitantes não cabe a atribuição de dominus litis (formação da opinio delicti - art. 100, § 1º, do CP e art. 24 do CPP), efetuando juízo de valor quanto ao enquadramento da conduta que entendiam e consequente competência jurisdicional (capitulação legal dos fatos), enquanto não ofertada denúncia correspondente, como propugnado pela vetusta doutrina: "Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss - Destaque acrescido) Ademais, com a devolução do feito ao juízo originário em atenção ao posicionamento do dominus litis, será oportunizado ao Órgão Ministerial ali oficiante concordar ou não com a capitulação jurídica e respectiva atribuição para oferecimento da exordial acusatória.
E, caso discorde, poderá ser proposto conflito de atribuições entre representantes do Ministério Público (a ser hipoteticamente dirimido pela Procuradoria-Geral de Justiça), mas não conflito de Jurisdição, sob pena de vilipêndio ao sistema acusatório.
A respeito, o entendimento assente da jurisprudência pátria: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E EM JUÍZO COMUM.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não tendo sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, e havendo divergências entre seus membros quanto à atribuição para a análise da ação, recai sobre o Procurador-Geral de Justiça a competência para decidir acerca da questão, haja vista o disposto no art. 10, X, da Lei nº. 8.625/93” (TJPE – Conflito de Jurisdição 0109284-71.2021.8.17.2001 – 2ª Câmara Criminal - Rel.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto – j. 21/12/2022 – destaque acrescido) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA SIMPLES PREVISTA NO “CAPUT”, DO ART. 140, DO CP.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ, COM ATRIBUIÇÕES JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, MANIFESTA-SE PELA EXISTÊNCIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA, DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA JUSTIÇA COMUM DISCORDOU DA “OPINIO DELICTI” DA COLEGA E SE MANIFESTOU QUE O JUÍZO SUSCITASSE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E SIM DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
O CORRETO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DEVE SER REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUEM COMPETE OFERECER DENÚNCIA, CASO ENTENDA QUE O CASO SERIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ENFRENTAR A QUESTÃO, SOB PENA DE VULNERAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.11.2022 - destaque acrescido) “PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
INDEFINIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS.
ENQUADRAMENTO ENTRE CRIME AMBIENTAL E MERA CONTRAVENÇÃO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADVINDO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
NÃO FORMADA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INEXISTENTE CONFLITO EFETIVO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/93.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO PGJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições entre os representantes do Ministério Público, quanto à análise da imputação dos delitos, notadamente a definição se haveria crime ambiental ou mera contravenção, fato que ensejou o declínio de competência entre as autoridades competentes para a judicialização do procedimento. 2.
Inexistem condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado, pois não se verifica um efetivo conflito negativo de jurisdição, nos exatos termos do Art. 114 do CPP, mas, na verdade, identifica-se um autêntico conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 3.
Afinal, a persecução penal sequer foi deflagrada, mediante o oferecimento da denúncia, e há inequívoca divergência entre os Promotores de Justiça e, uma vez solucionado o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, será indubitavelmente definida a competência jurisdicional que, na verdade, apenas se justifica após a formação da relação processual. 4.
Portanto, não cabe a este Tribunal de Justiça ou a esta Câmara Criminal imiscuir-se sobre a opinio delict ou sobre a efetiva imputação do delito que atrairia ou não a competência do Juízo Criminal Comum, sob pena de indevida interferência sobre a atribuição do efetivo titular da ação penal, de modo que caberá ao Procurador-Geral de Justiça solucionar o conflito de atribuições nos termos do Art. 10, X, da Lei nº 8.625/93. 5.
Conflito não conhecido com determinação de remessa ao Procurador-Geral de Justiça a quem compete dirimir o conflito de atribuições, ora instalado, entre os membros do Ministério Público” (TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da publicação: 03/08/2022 – destaque acrescido) “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INCERTEZA ACERCA DE QUAIS SERÃO OS LIMITES DA ACUSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE AINDA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, DIANTE DA DIVERGÊNCIA ACERCA DO JUÍZO ONDE DEVE SER PROCESSADO O FEITO, LEVANTADA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VERIFICADA EXISTÊNCIA, NA VERDADE, DE UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, A SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, E NÃO DE UM CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO” (Conflito de Jurisdição, Nº 51531928620228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 27-10-2022– destaque acrescido) “CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA –CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
Não tendo sido iniciada a ação penal, sem o oferecimento de denúncia, não é possível delimitar a competência do julgador, restando afastado o conflito de competência ou jurisdição” (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.073669-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 03/06/2022 – destaque acrescido) Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Conflito de Jurisdição de caso semelhante (processo nº 0804357-55.2023.8.20.0000), acolheu a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e não conheceu do conflito em questão, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.
Confira-se a propósito a ementa do referido julgado: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELOS JUÍZES PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. 1. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão. 2.
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. 3.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023; TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23; TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE- j. 04.11.2022; TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022) e desta Corte de Justiça (CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.0000 e 0801246-63.2023.8.20.0000). 4.
Não conhecimento do presente conflito de competência e determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.” (TJRN Conflito de Competência nº 0804357-55.2023.8.20.0000.
Pleno.
Maioria.
Relator: Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão: Des.
Virgílio Macedo.
Jul. 19.07.2023 – destaque acrescido) Entretanto, em permanecendo a capitulação em tela (crime previsto art. 136, § 3º, do Código Penal praticado contra criança) nos termos do art. 23, parágrafo único da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que, na ausência de criação de Vara Especializada para o julgamento de todos os crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, a competência para processar e julgá-los, in casu, é da Vara Especializada em Violência Doméstica, a saber, verbis: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006.
ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO. 1.
A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 3.
Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem. 4.
A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.” (STJ EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022 – destaque acrescido) Desta feita, pelos fundamentos soerguidos, seguindo entendimento desta relatoria já firmado nos processos nºs 0805234-92.2023.8.20.0000[1] e 0808767-59.2023.8.20.0000[2], não conheço do presente conflito de jurisdição, determinando a remessa do feito (Inquérito Policial nº 0806989-86.2023.8.20.5001 - Procedimento nº 0010051-85.2012.8.20.0109) ao juízo originário (1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal), evitando-se usurpação atributiva (fase procedimental incipiente em que inexistente ação penal), ressaltando-se a possibilidade de, em caso de discordância do órgão ministerial ali atuante, da instauração de conflito de atribuições pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Comunique-se aos Juízos em questão e, após, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Decisão monocrática de 30/06/2023. [2] Decisão monocrática de 19/07/2023. -
09/08/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 11:58
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 11:58
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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