TJRN - 0800670-97.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RONICLEA NASCIMENTO DA TRINDADE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/05/2025 23:59.
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03/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:01
Outras Decisões
-
14/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:47
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:22
Decorrido prazo de RONICLEA NASCIMENTO DA TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:23
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a apresentação de contestação, pela parte demandada, acostada sob ID 105527510, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
10/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/10/2023 23:59.
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22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 08:08
Publicado Citação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800670-97.2023.8.20.5132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Ronicleia Nascimento de Trindade, neste ato substituída processualmente pelo Ministério Público, ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que: a) é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 – CID E11); b) foi atestada sua necessidade de realizar o tratamento com Xigduo 5/1000mg; c) é usuária do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do procedimento na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar a manutenção de sua saúde; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado forneça ou custei o tratamento médico.
Ao ensejo, juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em ID 104793466, juntou-se Nota Técnica do NatJus. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
A despeito da Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconizar a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), in casu não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela específica de urgência.
Em outros termos, em tese, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
Todavia, a probabilidade do direito e urgência necessária para conceder a tutela antecipada não foram constatadas nos autos.
Atendendo a Recomendação nº 92, do CNJ, este juízo encaminhou o feito ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, via sistema e-NatJus, sendo emitido o parecer de ID 104793466, concluindo pelo não favorecimento do procedimento indicado à parte autora, bem como atestando que não há urgência no caso.
Com efeito, no item “Conclusão Justificada”, o órgão técnico concluiu não favorável ao medicamento.
Ainda, respondendo à pergunta "justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM?" respondeu "não" (ID 104793466).
Isto posto, não demonstrada a necessidade urgente do tratamento buscado, indefiro a pretensão posta em sede de tutela antecipada.
Por fim, insta consignar que a tutela indeferida poderá ser reconsiderada a qualquer tempo, tão logo seja afastada a dúvida existente.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se o demandado no prazo legal.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica em quinze dias.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
Conclusos a seguir para julgamento.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária ora deferida.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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