TJRN - 0800043-09.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
03/12/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
27/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
27/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
21/10/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 09:24
Juntada de Alvará recebido
-
09/08/2024 10:32
Juntada de guia
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:59
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800043-09.2022.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Réu: PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários das contas para fins de liberação de R$ 24.493,38 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) são devidos a INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA (CNPJ: 02.***.***/0001-88) e R$ 2.449,34 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) são devidos ao advogado RAFAEL FERREIRA DA SILVA (CPF nº *86.***.*19-04), a título de honorários sucumbenciais, conforme sentença de ID 123385489.
FLORÂNIA/RN, 25 de julho de 2024.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800043-09.2022.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA REU: PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por Indústria Cearense de Colchões e Espumas Ltda em face de Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda, ambos devidamente qualificados.
Não havendo pagamento espontâneo, procedeu-se com o bloqueio de valores, via SISBAJUD, da quantia de R$ 26.942,72 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais, e setenta e dois centavos).
Intimada para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos valores, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem nada requerer (Id. 122700599).
A parte exequente requereu o levantamento dos valores (Id. 119096017). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A quantia bloqueada é suficiente para satisfazer a obrigação de pagar em face da exequente, não havendo mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: Determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado em id. 119063248, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 24.493,38 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) são devidos a INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA (CNPJ: 02.***.***/0001-88); b) R$ 2.449,34 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) são devidos ao advogado RAFAEL FERREIRA DA SILVA (CPF nº *86.***.*19-04), a título de honorários sucumbenciais.
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: Os valores acima deverão ser liberados conforme requerido em Id. 119096018.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 12 de junho de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 23:28
Decorrido prazo de PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:44
Decorrido prazo de PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800043-09.2022.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Réu: PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte executada, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação aos valores bloqueados de id 119063248.
FLORÂNIA/RN, 14 de abril de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 22:26
Juntada de guia
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20/03/2024 21:46
Juntada de guia
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09/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 05:00
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 10:48
Outras Decisões
-
20/09/2023 00:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800043-09.2022.8.20.5139 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA REU: PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME DESPACHO Quanto ao pedido contido em Id. 104786526, destaco que já existe sentença proferida nos presentes autos, conforme Id. 91278869, inclusive já tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, conforme pedido de Id. 94431061 e despacho de Id. 94590681.
A secretaria certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não o tenha feito.
Bem como, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, cadastrando o assunto 9517.
Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para dar andamento ao presente feito executório, ante a ausência de pagamento voluntário pela parte executada, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 6 de setembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 0800043-09.2022.8.20.5139 MONITÓRIA (40) RAFAEL FERREIRA DA SILVA CPF: *86.***.*19-04, INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA CPF: 02.***.***/0001-88 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do CPC, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, face o último parágrafo do despacho ID 94590681. 7 de agosto de 2023.
Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:17
Decorrido prazo de PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 13/03/2023.
-
14/03/2023 14:38
Decorrido prazo de PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 08:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:51
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:55
Decorrido prazo de Pires e Castro Moveis e Eletrodomésticos LTDA - ME em 07/04/2022.
-
28/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 03:45
Decorrido prazo de PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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